Menu
,

Deputada encaminha lei pró-blogs no Rio

A deputada estadual Enfermeira Rejane (PCdoB-RJ) encaminhou à Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro um projeto de lei que garante a jornais alternativos, blogs, sites e rádios comunitárias uma parcela da publicidade oficial dos órgãos do estado.

sem comentários
Apoie o Cafezinho
Siga-nos no Siga-nos no Google News

Nem tudo está perdido. A deputada estadual Enfermeira Rejane (PCdoB-RJ) encaminhou à Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro um projeto de lei que garante a jornais alternativos, blogs, sites e rádios comunitárias uma parcela da publicidade oficial dos órgãos do estado. É uma medida prática que corresponde a um avanço, a nível local, para o pluralismo da informação.

PROJETO DE LEI Nº 2248/2013

EMENTA:
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE VERBAS DA PUBLICIDADE OFICIAL PARA A PUBLICAÇÃO DE CAMPANHAS DE INTERESSE PÚBLICO EM JORNAIS ALTERNATIVOS, BLOGS, SÍTIOS OU PORTAIS ELETRÔNICOS E EM RÁDIOS E TVS COMUNITÁRIAS
Autor(es): Deputado ENFERMEIRA REJANE (PCDoB-RJ)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art.1º-Os órgãos e as entidades dos Poderes Legislativo e Executivo Estadual, destinarão no mínimo 20% (vinte por cento) da verba reservada à publicidade oficial para a publicação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e quaisquer campanhas de interesse público em jornais alternativos, blogs ou portais eletrônicos e em rádios e TVs comunitárias.

Art.2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se jornal alternativo o periódico que tenha tiragem mínima de 5.000 (cinco mil) exemplares, ou notório conhecimento local, e que se caracterize por ser dirigido a bairros, regiões e segmentos da sociedade.

Art.3º- O jornal alternativo que veicular edital de licitação deverá circular no bairro ou na região a que se destine o objeto do edital.

Art. 4º- Para os efeitos desta Lei, considera-se rádio comunitária a radiodifusão sonora em frequência modulada, operada em baixa potência e com cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos e com sede na localidade de prestação do serviço.

Art. 5º- Para os efeitos desta Lei, considera-se televisão comunitária a concessão pública para utilização livre de entidades dentro do sistema de TV a cabo, conforme previsto na Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995.

Art. 6º- Os blogs, sítios ou portais eletrônicos da internet deverão constituir pessoa jurídica própria para concorrer às verbas de publicidade.

Parágrafo único- Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se:

I – baixa potência o serviço de radiodifusão com potência máxima de 25W (vinte e cinco watts) ERP e com altura do sistema irradiante não superior a 30m (trinta metros); e

II – cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de bairro ou vila.

Art. 7º- Os jornais alternativos, blogs, sítios, portais eletrônicos, televisões comunitárias e as rádios comunitárias interessadas em veicular publicidade oficial dos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais deverão credenciar-se junto aos órgãos competentes.

Art. 8º- Caberá a Secretaria Estadual da Casa Civil, periodicamente, abrir o prazo de inscrição para as pessoas jurídicas habilitadas pela presente lei e estabelecer na LOA o sub- programa relativo ao financiamento desses veículos midiáticos alternativos.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 23 de Maio de 2013.

A deputada estadual Enfermeira Rejane (PCdoB-RJ), aliada da imprensa alternativa, blogs e rádios comunitárias

Apoie o Cafezinho

Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

Mais matérias deste colunista
Siga-nos no Siga-nos no Google News

Comentários

Os comentários aqui postados são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do site O CAFEZINHO. Todos as mensagens são moderadas. Não serão aceitos comentários com ofensas, com links externos ao site, e em letras maiúsculas. Em casos de ofensas pessoais, preconceituosas, ou que incitem o ódio e a violência, denuncie.

Escrever comentário

Escreva seu comentário

Nenhum comentário ainda, seja o primeiro!


Leia mais

Recentes

Recentes