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Internautas explicam o decreto da presidenta nº 8243

Na FanPage do Cafezinho. Veja e Globo estão desesperados com esse decreto da Presidenta, assinado ontem e publicado hoje, então deve ser uma coisa muito boa!  Eu estou com a consciência tão pesada, porque eu fui convidado e tudo até Brasília para cobrir isso, conversei com o Gilberto Carvalho e tudo, mas não consegui entender […]

47 comentários
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Na FanPage do Cafezinho.

Veja e Globo estão desesperados com esse decreto da Presidenta, assinado ontem e publicado hoje, então deve ser uma coisa muito boa! 

Eu estou com a consciência tão pesada, porque eu fui convidado e tudo até Brasília para cobrir isso, conversei com o Gilberto Carvalho e tudo, mas não consegui entender nada.

Suponho que é algo muito bom para a Veja hostilizar tanto. Se alguém puder explicar o que é isso e o que significa, por favor, seja bem vindo!

Leiam os comentários por lá!

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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Comentários

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andreia

01/11/2014 - 00h53

Percebo que algumas pessoas se deixaram influenciar pelos ataques feitos a revista Veja etc. Quero deixar claro que não aprovo o decreto e considero importante a existência de revistas jornais issoras de TV pois muitas denuncias que foram feitas e investigadas foram através destes meios. Cabe a nós lermos e procurarmos saber se e verídico ou não. Odeio imposições e qualquer tipode rrepressão. Salve a liberdade de imprensa!”!!!!.

Vanessa Marques

24/08/2014 - 13h03

Olá Boa tarde!

Só pergunto uma coisa…
Se este decreto é tão bom, e é uma resposta as manifestações…pergunto..
Porque não é divulgado?

Se é uma resposta as manifestações… porque não segue como um cabo eleitoral de Dilma??

Ou seja, algo que é feito na surdina…. sem ter promoção.. nem divulgação…..

Desculpe… o pior cego é o que não quer ver!

EL ASAN

23/07/2014 - 11h23

DECRETO – 8243 BOLIVARIANO OU NÃO?

Um fator de aberração que compromete o sistema democrático de representatividade politica junto ao governo é o que se define o artigo 19.º, em que determina todo poder de autoritarismo para um único Secretário de Governo…

Ou seja, todas as artimanhas que o decreto cria para dar a entender que você cidadão brasileiro estará sendo ouvido e representado através das instancias e mecanismos definidos no Artigo 6.º, que tenta dar transparência da participação da “sociedade civil” através dos nove ambientes de participação pública definidos do primeiro ao nono parágrafo que são estes: I – conselho de políticas públicas; II – comissão de políticas públicas; III – conferência nacional; IV – ouvidoria pública federal; V – mesa de diálogo; VI – fórum interconselhos; VII – audiência pública; VIII – consulta pública; e IX – ambiente virtual de participação social.

Portanto amigos, mesmo que você “cidadão” (como pessoa, foi citado apenas uma vez ao longo do texto do decreto), venha participar de uma instancia do processo de participação, ou até fazer parte de todos estes mecanismos representando seu movimento social institucionalizado ou não institucionalizado, quando na defesa de sua proposta de politica pública a ser inserida na formulação e criação do Plano Nacional de Politicas Públicas, você na condição de “sociedade civil” pode ficar sem voz nenhuma, e até mesmo sendo você representante da “sociedade civil” junto ao tal “membro do conselho de politicas públicas”, você perderá sua representatividade ao final de todo processo de formalização do Plano Nacional de Politicas Sociais… Por que?

Porque acima de todas as nove instancias e mecanismos de debate do Sistema Nacional deParticipação social – SNPS, definidos no Artigo 6.º, esta outro artigo do decreto que deve prevalecer no final, porque a artimanha de todo processo de analise, formatação e fiscalização ficará sob o comando do Comitê Governamental de Participação Socal – CGPS, conforme definido no texto do decreto conforme segue:

Art. 9.º Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social – CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.

§ 1.º O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.

§ 2.º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.

Transcrevi todo Artigo 9.º porque é nele que toda fantasia da participação social representada pela “sociedade civil” desmorona e vai água abaixo… Observem que todo o poder fica para o CGPS, sim fica para o CGPS, mas quem coordena e quem define sobre o seu funcionamento é o MINISTRO CHEFE DA PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA… Portanto todas as artimanhas de alusão a participação social pode ser surrupiada em um único “ato ministerial” definido no paragrafo 2.º do artigo 9.º.

Para completar toda ABERRAÇÃO DITATORIAL existente no DECRETO 8243/14, esta explicita em um outro artigo – conforme segue:

Art. 19. Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dosmovimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.

§ 1º As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.

§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput

Como se pode constatar, este Decreto 8243/2014 usa de todo um emaranhado de artimanhas que à luz da Constituição, deixa claro que não passa de se Institucionalizar um sistema de poder paralelo, uma vez que ao final de todo processo a POLITICA NACIONAL DE PARTICIOPAÇÃO SOCIAL instituída pelo decreto, se resume em um “ATO MINISTERIAL” do Ministro Chefe da Secretaria da Presidência da República.

Finalizando, a sociedade Brasileira espera que o Congresso Nacional tenha uma resposta imediata de inconstitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal, e também que até então, os 238 Deputados Federais que compõe 10 partidos políticos que já se manifestaram contra este ato ditatorial sigam firme em seu propósito, e levem suas posições de trancar a pauta de votação em plenário na Câmara dos Deputados, enquanto não se coloque em votação o Projeto do Decreto Legislativo – PDL, que tem por objetivo REVOGAR o Decreto Presidencial 8243/2014, que afronta a Constituição Federal.

O bem da verdade, é que o atual governo tenta mais uma vez implantar um novo “poder” em detrimento do Estado de Direito Democrático, para se perpetuar dentro da maquina governamental, sem a necessidade de se submeter ao voto.

Acredito que todos os movimentos sociais devam sim ser respeitados, que suas propostas devam ser valorizadas e colocadas em debate quando buscarem e reivindicarem benefícios à sua classe por meio de seus sindicatos, federações e confederações, desde que respeitando os caminhos instituído pelos Três Poderes da República, legalmente definidos na Constituição Federal.

karina medaglia

22/07/2014 - 19h11

gostaria que me explicassem como eu, uma cidadão que paga seus impostos em dia, que trabalha dez horas por dia , não faz parte de nenhum movimento social simplesmente porque não tem tempo de ir a conferências, conselhos, etc, quero saber enfim como eu vou participar das decisões no pais visto que tenho os mesmo direitos que qualquer outro cidadão que milite em movimentos sociais. Obrigada

    Miguel do Rosário

    22/07/2014 - 20h27

    simples, faça como faz hoje. vote em seu candidato preferido. seu poder continuará o mesmo de hoje.

Douglas

03/07/2014 - 00h13

Entendam o Sistema de Tutela do PT, que garante sua hegemonia ideológica eternamente, mesmo que não estejam à frente da Administração Federal. Assistam:

https://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=BxYarAEEQC0

    Miguel do Rosário

    03/07/2014 - 00h27

    Nossa, que paranoia triste…

Éric Bragança

24/06/2014 - 09h44

Li atentamente o Dec. 8.243/2014 e discordo da opinião do articulista. Na minha opinião, o decreto abre valiosas oportunidades de diálogo entre a máquina da Adm. Pública e a sociedade. É, no âmbito normativo burocrático, veículo que permite a aproximação de instâncias democráticas, que passam a contar com foros, reconhecidos “a priori” pelo estado, para manifestar opiniões quanto à condução de políticas públicas por órgãos e entidades da Administração. É também uma resposta estatal as demandas populares, lindamente manifestadas nas ruas em 2013 e, agora, também em face da Copa do Mundo brasileira. Em momento algum identifico nele uma tentativa de “sovietização” (aqui entendido o termo não no sentido histórico original, mas como como busca de instauração de modelos de controle em estilo totalitarista) da burocracia estatal. Há que se ter em mente que o decreto não criou qualquer figura nova, mas tão somente reconheceu as já existentes (Fiesp, Conar, MST, eu ou você). Há que se ter em mente ainda que representantes de alas conservadoras contam historicamente com acesso privilegiado aos mecanismos decisórios da Adm. Em uma sociedade que se pretende democrática (e creio na democracia como um processo que nunca acaba), vejo como uma boa prática iniciativas que equalizam as oportunidades de acesso aos locais de decisão, levando transparência e controle popular a tais foros.

    Éric Bragança

    24/06/2014 - 09h47

    Apenas corrigindo: concordo (e não discordo) com a opinião do articulista.

Elida

05/06/2014 - 10h24

O Decreto que deixou Veja, Rede Globo, Estadão e políticos corruptos de cabelo em pé, nada mais é do que colocar a sociedade civil como participante da Democracia.

Nosso sistema é de “democracia representativa”, ou seja: elegemos os representantes e são eles que dão a palavra final sobre qualquer assunto, da maneira que eles bem entenderem.

O Decreto cria a participação popular nos rumos do país, tornando o Brasil uma “democracia participativa”, onde a sociedade e seus cidadãos poderão influenciar nas decisões. Por exemplo: Podermos opinar sobre os salários, benefícios e recursos dos políticos e de seus gabinetes, pondo fim à baderna.

Entendeu porque tem tanta mídia comprada, sanguessugas e corruptos contra o Decreto 8243/14, que “Institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS”. – É a sociedade civil como parceira do Brasil, participando dos rumos da nação. Com o Decreto temos poder de decisão, muito além do voto obrigatório.

    Michel

    05/06/2014 - 11h55

    Em que pese ser o decreto inconstitucional, pois já há na Constituição
    meios espressos de participação popular, qualquer forma de regular juridi-
    camente estas “políticas” seria por meio de Lei.

    Portanto, inconstitucional desde a sua forma. Que dirá seu conteúdo.

    Você diz que “Podermos opinar”, quem pode opinar? Eu, que trabalho o dia
    inteiro? Acha que tenho condições de ir a Brasília ou a capital do meu
    estado para “opinar”?

    Não vejo nesses “movimentos sociais” legitimidade para opinar por mim ou
    por qualquer brasileiro.

    Quem está lá para opinar e debater por mim é o Poder Legislativo.

      marcio

      16/07/2014 - 22h25

      E vc acha que o poder legislativo opina por vc?

Miguel

04/06/2014 - 15h47

Não mamo em “teta” nenhuma. Trabalho desde os 16 anos no setor privado. Elite são os 1% dos mais ricos, gente como a família marinho, com fortuna de 60 bilhões consolidada na ditadura.

Luisa

04/06/2014 - 12h41

De fato, pode-se dizer que abriu-se uma outra forma de participação. Porém não se sabe o quão efetiva. Afinal, quem realmente vai decidir o que acontece é quem já tem esse poder.

Michel

03/06/2014 - 08h23

Falam em resposta às ruas. Cara de pau falar isso. Por que não enxuga a máquina administrativa? Por que não controla os gastos públicos? Por que não há mais transparência. Seria um bom começo.

Aposto uma coxinha ou um risole, um quibe quem sabe, que esse grande revolucionário, que defende tal decreto, ‘mama nas tetas’ do governo – através de cargo em comissão – ou do partido.

Falam em participação popular, como se isso enganasse alguém… para mim, o movimentos sociais de que falam é de MST pra frente. E o MST sabe participar, vide os quebra-quebra em Brasília.

Eu trabalho o dia inteiro e não terei tempo de participar desses ‘comitês’ ou de qualquer ‘reunião’.

Em tempo: nunca votei no PSDB para presidente.

    Miguel do Rosário

    03/06/2014 - 09h56

    Democracia é isso. Eu também não tenho tempo para participar de nenhum comitê ou reunião. Mas também não tenho tempo para participar de reuniões parlamentares. Quem mama nas tetas do governo, no Brasil, é sua elite e sua mídia. Deram até um golpe de estado para mamar mais.

      Michel

      03/06/2014 - 10h10

      Acho que ganhei nossa aposta… você “mama na teta mesmo”.

      Uma pergunta: para você, o que é elite?

Tiago Neto da Silva

03/06/2014 - 04h35

Falou em participação popular a reação pira!!!

Guerson

02/06/2014 - 22h21

Tadinho…

Norberto Nunes de Andrade

02/06/2014 - 23h46

Olha o motivo do desespero aqui. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8243.htm

Rita Câmara

02/06/2014 - 23h43

Meu filho, anote aí: Maiores são os poderes do Povo. Foi isso que Dilma reafirmou. Entendeu ou preciso desenhar?

Rita Câmara

02/06/2014 - 23h41

É impressionante como tem gente com dificuldsdes cognitivas. Minha filha, anote aí o que disse André Oliveira e aprenda. Aff!

JBA

02/06/2014 - 19h59

Um avanço democrático-participativo em resposta às ruas.

O Decreto 8243, de 23 de maio, institui a ‘Política Nacional de Participação Social’ e dispõe sobre o ‘Sistema Nacional de Participação Social’. É a resposta do governo às cobranças e reivindicações levadas às ruas pelo povo brasileiro em junho de 2013.

O povo exige o aperfeiçoamento do serviço público e uma mudança no funcionamento da governança, isto é, mais transparência e honestidade nas decisões e escolhas políticas.

Não se faz mudanças rápidas na gestão do interesse público. Não estamos falando ainda da questão dos recursos financeiros e materiais. Estamos falando da condição prévia da gestão pública, ou seja, do recurso jurídico. Como se sabe, a autoridade governante está subordinada ao princípio da legalidade, isto é, somente pode fazer o que estiver autorizado pela Constituição e pelas leis. A expedição de um Decreto, pela presidência da república, deve estar em harmonia com as normas que lhe são superiores, ou seja, a uma lei aprovada pelo Congresso Nacional e, esta, deve ser editada em conformidade com as normas e princípios constitucionais.

O Decreto 8.243/14 está em harmonia com a Constituição/88 e com a Lei 10.683/2003. O que objetiva esse decreto é possibilitar que não apenas os parlamentares, os conselheiros, os juízes, a polícia e a imprensa estejam possam a exercer o controle e “a defesa do patrimônio público, à correição, à prevenção e, principalmente, ao combate à corrupção”. É este o fundamento do decreto, conforme está escrito, com toda clareza, na sua fundamentação legal: o caput do art. 17 da Lei nº 10.683/03.

O art. 1º do decreto institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS, com o “objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil”.

O que muda com esta medida? Muda a correlação de forças no exercício de influências sobre o poder legitimado pelo voto, porque promove mudanças no modelo de interferências que a) influenciam nos processos de tomadas de decisão e também b) nos processos de fiscalização da atividade dos políticos e administradores do dinheiro público. Antes desse decreto, as decisões que distribuem a riqueza nacional são influenciadas prioritariamente por Lobyes empresariais e financistas. Neste esquema de bastidores, a articulação para as tomadas de decisão se dão entre a arena do poder político (parlamentares e gestores) e a arena do dinheiro (poder financista e empresarial).

Agora, se está dando cumprimento ao art. 1º, parágrafo único, da Constituição da República, atendendo ao aperfeiçoamento da Democracia Participativa: “todo poder emana do povo, que o exerce ¹por meio de representantes eleitos (políticos, parlamentares – democracia representativa) ²ou diretamente – democracia participativa”.

O art. 3º, I, confere à Secretaria-Geral da Presidência atribuições para trabalhar no “relacionamento e articulação com as ‘entidades da sociedade civil’ e na criação e implementação de ‘instrumentos de consulta’ e ‘participação popular’ de interesse do Poder Executivo”.

Portanto, abre-se espaço para que se organize um modelo de inclusão da sociedade civil nos processos de fiscalização, controle e tomadas de decisões democráticas no âmbito da Gestão governamental e cria, para isso, um ambiente de gestão transparente. Na prática, haverá a tendência de ampliar o acesso às informações, ocasionando a perda de privilégios por parte de políticos e jornalistas.

É esse efeito secundário que atemoriza os que detêm o monopólio das informações porque representará, para os atuais privilegiados, perda do poder de manipulação. Para entender como funciona esse poder, basta que se juntem duas declarações vindas de dois poderosos chefes de famílias midiáticas. Silvio Santos (no caso R. Sherazade), alegando que não é papel da Imprensa divulgar notícias boas do governo porque, para isto, o governante dispõe de verbas publicitárias que tem o dever de usar. No passado, conforme informação que circula na Net, Roberto Marinho teria dito que as notícias mais importantes para suas empresas não eram aquelas que ele publicava, mas as que ele escondia.

Os conservadores plantonistas denunciam que o novo Decreto abre a porteira para a ditadura do proletariado, na medida em que inclui a chamada Sociedade Civil nos processos de tomada de decisão, seja propondo, discutindo e votando o planejamento do orçamento participativo, seja exercendo algum nível de controle e de fiscalização no combate à corrupção. Denunciam e declaram inaceitável que, dentro dos chamados ‘movimentos sociais’, se admita que possam sentar às mesas de diálogos cidadãos, entidades, sujeitos ou redes ‘não institucionais’. Alega-se, também, que esses conselhos vão integrar todos os órgãos da Administração Pública Federal, com possibilidade de interferir, inclusive, em instituições do sistema financeiro nacional e internacional.

Tudo isso soa a alarmes para invocar conceitos da guerra fria e agitar o medo dos conservadores em geral. Na verdade, o que se faz neste regulamento da Secretaria da Presidência da República, é o “reconhecimento da participação social como direito do cidadão e a mobilização das massas como expressão de autonomia desse direito”. É essa a principal finalidade do ato normativo, conforme está expressamente dito no inciso I do art. 2 º. Ora, como se sabe, o fenômeno da mobilização de enormes massas reivindicatórias e transitórias (não organizadas) é recente e sua origem está relacionada com as redes sociais da Internet. Prática nova e ainda não suficientemente estudada e conhecida.

Não se está criando uma nova prática de “participação popular na Administração Pública”. Apenas se está contemplando fatos políticos novos e significativos que precisam ter seu funcionamento regulado, como forma de se atender ao princípio da legalidade dos atos administrativos.

Alguma outra novidade? Alguma revolução? Algum golpe contra a democracia?

Claro que não. Como já se disse antes, “o mestre José Afonso da Silva (2006, p. 125) ensina que democracia não é um valor-fim, mas meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do homem. Assevera também (p. 145) que a nossa Constituição Federal contempla um “modelo de democracia representativa que tem como sujeitos principais os partidos políticos, que vão ser os protagonistas quase exclusivos do jogo político, com temperos de princípios e institutos de participação direta dos cidadãos no processo decisório governamental.

Discorre que o regime assume uma forma participativa, ou seja, em que a participação se dá por via representativa (mediante representantes eleitos de partidos políticos, art. 1º, parágrafo único, 14 e 17; associações, art. 5º, XXI; sindicatos, art. 8º, III, eleição de empregados junto aos empregadores, art. 11) e por via direta do cidadão (exercício do direto do poder, art. 1º, parágrafo único; iniciativa popular, referendo e plebiscito, art. 14, I, II e III; participação de trabalhadores e empregadores na administração, art. 10; participação na administração da justiça pela ação popular, participação na fiscalização financeira municipal, art. 31, §3º; participação da comunidade na seguridade social, art. 194, VII; participação na administração do ensino, art. 206, VI)”.

Os artigos 2º a 5º do ato do Executivo são claros ao definir conceitos e objetivos do Decreto 8.243/14 – que tanto está assustando aos conservadores, em especial à Mídia nacional e oposicionista. Confira-se:

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II – conselho de políticas públicas – instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III – comissão de políticas públicas – instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV – conferência nacional – instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V – ouvidoria pública federal – instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI – mesa de diálogo – mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII – fórum interconselhos – mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII – audiência pública – mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX – consulta pública – mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X – ambiente virtual de participação social – mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.

Parágrafo único. As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.

Art. 3º São diretrizes gerais da PNPS:
I – reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II – complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III – solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV – direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V – valorização da educação para a cidadania ativa;
VI – autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII – ampliação dos mecanismos de controle social.

Art. 4º São objetivos da PNPS, entre outros:
I – consolidar a participação social como método de governo;
II – promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III – aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV – promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V – desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI – incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII – desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII – incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX – incentivar a participação social nos entes federados.

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.

É isso aí.
Link do completo teor do Decreto 8.243, de 23 de maio/14: http://bit.ly/1mwQCgG

André Oliveira

02/06/2014 - 17h19

E pra quem não sabe, a burraiada de sempre, no Brasil há dezenas de conferências nacionais de vários temas. Elas já geraram vários resultados positivos para o país e quem não sabe disso são os burros de sempre, que opinam do que nunca pesquisam e falam apenas pelo preconceito. http://www.ipea.gov.br/participacao/noticiasmidia/participacao-institucional/conferencias/718-confira-as-12-conferencias-nacionais-com-datas-marcadas-para-2013

André Oliveira

02/06/2014 - 17h19

E pra quem não sabe, a burraiada de sempre, no Brasil há dezenas de conferências nacionais de vários temas. Elas já geraram vários resultados positivos para o país e quem não sabe disso são os burros de sempre, que opinam do que nunca pesquisam e falam apenas pelo preconceito. http://www.ipea.gov.br/participacao/noticiasmidia/participacao-institucional/conferencias/718-confira-as-12-conferencias-nacionais-com-datas-marcadas-para-2013

André Oliveira

02/06/2014 - 17h15

O decreto é preocupante pra quem tem medo das palavras: povo,democracia, participação popular e boa gestão pública.

André Oliveira

02/06/2014 - 17h15

O decreto é preocupante pra quem tem medo das palavras: povo,democracia, participação popular e boa gestão pública.

André Oliveira

02/06/2014 - 17h14

Ótima iniciativa. A sociedade tem que participar de todas as decisões do Governo Federal…

André Oliveira

02/06/2014 - 17h14

Ótima iniciativa. A sociedade tem que participar de todas as decisões do Governo Federal…

claudio

02/06/2014 - 12h15

Refunda-se a democracia e afunda-se a direita!

É ruim?

02/06/2014 - 11h51

Se a Veja é contra, então é bom para o Brasil.
Se os sonegadores de UM BILHÃO DE REAIS são contra, então é bom para o Brasil

Mauro Coelho

02/06/2014 - 14h09

E depois os outros é que são ditadores, pense numa coxinhada burra e idiota!

Michel

02/06/2014 - 09h50

Esse decreto é de uma desfaçatez medonha. Inconstitucional até a medula.

Mas, dessa presidentinha e desse, outrora respeitável e hoje partidinho, PT, nada mais poderia se esperar.

    Miguel do Rosário

    02/06/2014 - 10h06

    inconstitucional é a concentração da mídia.

      Michel

      02/06/2014 - 10h13

      Sobre “concentração da mídia”, acho que é outro assunto. Uma coisa não justi-
      fica a outra.

      A presidente feriu o artigo 84, VI, letra ‘a’ da Constituição. Além, é claro,
      que a participação direta na democracia brasileira já foi estabelecida pelo
      Poder Constituinte Originário, quais sejam: plesbicito, referendo e leis de
      iniciativa popular.

Israel Lima

02/06/2014 - 12h05

Se hay Globo soy contra.

mcn

02/06/2014 - 09h03

Miguel, o assunto é extenso demais para o espaço de um comentário. Mas é importante demais para ficar em 2º plano. Merece um aprofundamento como os que vc fez sobre os casos Pizzolato e Petrobras/Pasadena.
Postei um comentário no blog do Nassif (http://goo.gl/cyMvsJ) mostrando como os argumentos da velha mídia são frágeis. As primeiras instâncias de participação popular na gestão pública foram criadas no governo FHC. Existem em todas as democracias consolidadas do mundo, como EUA e Reino Unido. Basta dar um Google com as expressões “controle social” ou “community council” para enxergar a ponta do iceberg. E, sim, os piguentos têm razão: essas instâncias podem ser aparelhadas. Há casos de desvios de recursos em municípios, em geral geridos por não petistas, com anuência ou vistas grossas de conselhos participativos locais do Fundeb ou da Merenda Escolar, para ficar num exemplo simples. O sociólogo Rudá Rucci tem interessantes estudos sobe o tema.
Mas há dois pontos que acho importante destacar.
O primeiro, é que considero esse decreto uma resposta às manifestações de junho de 2013, que pediam maior participação popular nas decisões de governo. Não sei julgar se é tardio ou se veio no tempo certo. O fato é que institucionaliza práticas participativas há muito adotadas pela administração federal de que precisam ser ampliadas e qualificadas.
O segundo ponto, a meu ver mais relevante, é sobre a afirmação piguenta de que no Brasil a única forma legítima de participação democrática seria a “representativa”. E aqui, não se trata da tradicional má fé ou desonestidade intelectual, mas da estratosférica burrice, ignorância e deficiência na capacidade de leitura e interpretação de textos da direita brasileira.
O texto constitucional, em seu artigo 1º, parágrafo único, é claro sobre esse ponto: a democracia brasileira admite DUAS formas de participação popular: a representativa e a direta. A saber: “Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos OU DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição”.
A expressão “ou diretamente” – que é cláusula pétrea, não pode ser mudada – permitiu ao FHC, por exemplo, criar a 1ª Conferência Nacional de Direitos Humanos e os fóruns participativos previstos no Estatuto da Cidade. Permitiu também ao então governador Aécio Neves instituir a obrigatoriedade de eleição direta para diretor de escola, em todas as escolas da rede estadual de ensino em MG. Esse é um dos motivos, é bom que se reconheça, do avanço nos indicadores do Ideb no Estado.
Penso que mais importante que julgar o mérito do decreto, é debruçar-se sobre o direito à democracia direta. Se está na Constituição, deve ser cumprido, mas o que isso significa exatamente? Talvez. Miguel, vc possa consultar o professor Wanderley Guilherme dos Santos a respeito. Penso que discutir esse assunto seria uma importante contribuição da blogosfera progressista ao avanço da democracia no país.

Maria Morais

02/06/2014 - 11h38

O povo aqui parece q nao q le, q tudo pronto nem q seja dito pela pessoa mais reacionario e doente.

O Cafezinho

02/06/2014 - 11h35

flavia, ives gandra é o velho mais reaça do brasil

Flavia Gitersonke

02/06/2014 - 09h04

Esse decreto é preocupante. Vai ao encontro do PNDH-3 muito bem explicado pelo Dr Ives Gandra Martins nessa entrevista com o Jô Soares.
http://m.youtube.com/watch?v=SS3JTCX2Etc&autoplay=1

    Michel

    02/06/2014 - 10h16

    Decreto preocupante é pouco, Flávia.

    Nem precisa ser grande jurista para ficar preocupado.

    Esse pessoal não quer que o Brasil cresça, crie oportunidades e se estabeleça
    como líder mundial.

    Querem se perpetuar no poder. Infelizmente.

    E pensar que eu confiei meu voto a esse pessoal que está aí.

    Decepcionado.

Tolemi Viver

02/06/2014 - 06h47

Ainda bem , Ela a presidenrakkkk, após a copa, foiiiiiiiiiiiiiiiiiii

Jony Diaz

02/06/2014 - 04h53

O q eu li da publicação desse decreto, eh totalmente bolivariano! Digo q eh uma mistura d Cristina K c Maduro, ambos decadentes e c um pe fora do poder!

otavio

02/06/2014 - 00h20

Caro, miguel. Achei esse material que trata do tema referido na matéria , para mim um texto bastante esclarecedor e deve servir para dirimir as dúvidas tanto suas, como de outros leitores do blog. Se for realmente de alguma serventia favor me responda por email, se for possível.

O Decreto 8243, de 23 de maio, institui a ‘Política Nacional de Participação Social’ e dispõe sobre o ‘Sistema Nacional de Participação Social’. É a resposta do governo às cobranças e reivindicações levadas às ruas pelo povo brasileiro em junho de 2013.

O povo exige o aperfeiçoamento do serviço público e uma mudança no funcionamento da governança, isto é, mais transparência e honestidade nas decisões e escolhas políticas.

Não se faz mudanças rápidas na gestão do interesse público. Não estamos falando ainda da questão dos recursos financeiros e materiais. Estamos falando da condição prévia da gestão pública, ou seja, do recurso jurídico. Como se sabe, a autoridade governante está subordinada ao princípio da legalidade, isto é, somente pode fazer o que estiver autorizado pela Constituição e pelas leis. A expedição de um Decreto, pela presidência da república, deve estar em harmonia com as normas que lhe são superiores, ou seja, a uma lei aprovada pelo Congresso Nacional e, esta, deve ser editada em conformidade com as normas e princípios constitucionais.

O Decreto 8.243/14 está em harmonia com a Constituição/88 e com a Lei 10.683/2003. O que objetiva esse decreto é possibilitar que não apenas os parlamentares, os conselheiros, os juízes, a polícia e a imprensa estejam possam a exercer o controle e “a defesa do patrimônio público, à correição, à prevenção e, principalmente, ao combate à corrupção”. É este o fundamento do decreto, conforme está escrito, com toda clareza, na sua fundamentação legal: o caput do art. 17 da Lei nº 10.683/03.

O art. 1º do decreto institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS, com o “objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil”.

O que muda com esta medida? Muda a correlação de poder, porque promove mudanças no modelo de interferências que a) influenciam nos processos de tomadas de decisão e também b) nos processos de fiscalização da atividade dos políticos e administradores do dinheiro público. Antes desse decreto, as decisões que distribuem a riqueza nacional são influenciadas prioritariamente por Lobyes empresariais e financistas. Neste esquema de bastidores, a articulação para as tomadas de decisão se dão entre a arena do poder político (parlamentares e gestores) e a arena do dinheiro (poder financista e empresarial).

Agora, se está dando cumprimento ao art. 1º, parágrafo único, da Constituição da República, atendendo ao aperfeiçoamento da Democracia Participativa: “todo poder emana do povo, que o exerce ¹por meio de representantes eleitos (políticos, parlamentares – democracia representativa) ²ou diretamente – democracia participativa”.

O art. 3º, I, confere à Secretaria-Geral da Presidência atribuições para trabalhar no “relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo”.

Portanto, abre-se espaço e se organiza um modelo de inclusão da sociedade civil nos processos de fiscalização, controle e tomadas de decisões democráticas no âmbito da Gestão governamental e cria, para isso, um modelo de gestão transparente. Na prática, o acesso às informações tende a deixar de ser privilégio de políticos e jornalistas.

Alguma novidade? Alguma revolução? Algum golpe contra a democracia?

Não. Como já se disse antes, “o mestre José Afonso da Silva (2006, p. 125) ensina que democracia não é um valor-fim, mas meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do homem. Assevera também (p. 145) que a nossa Constituição Federal contempla um “modelo de democracia representativa que tem como sujeitos principais os partidos políticos, que vão ser os protagonistas quase exclusivos do jogo político, com temperos de princípios e institutos de participação direta dos cidadãos no processo decisório governamental.

Discorre que o regime assume uma forma participativa, ou seja, em que a participação se dá por via representativa (mediante representantes eleitos de partidos políticos, art. 1º, parágrafo único, 14 e 17; associações, art. 5º, XXI; sindicatos, art. 8º, III, eleição de empregados junto aos empregadores, art. 11) e por via direta do cidadão (exercício do direto do poder, art. 1º, parágrafo único; iniciativa popular, referendo e plebiscito, art. 14, I, II e III; participação de trabalhadores e empregadores na administração, art. 10; participação na administração da justiça pela ação popular, participação na fiscalização financeira municipal, art. 31, §3º; participação da comunidade na seguridade social, art. 194, VII; participação na administração do ensino, art. 206, VI)”.

Os artigos 2º a 5º do ato do Executivo são claros ao definir conceitos e objetivos do Decreto O Decreto 8.243/14 – que tanto está assustando aos conservadores, em especial à Mídia nacional e oposicionista. Confira-se:

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;

II – conselho de políticas públicas – instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;

III – comissão de políticas públicas – instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;

IV – conferência nacional – instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;

V – ouvidoria pública federal – instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;

VI – mesa de diálogo – mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;

VII – fórum interconselhos – mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;

VIII – audiência pública – mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;

IX – consulta pública – mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e

X – ambiente virtual de participação social – mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.

Parágrafo único. As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.

Art. 3º São diretrizes gerais da PNPS:

I – reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;

II – complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;

III – solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;

IV – direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;

V – valorização da educação para a cidadania ativa;

VI – autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e

VII – ampliação dos mecanismos de controle social.

Art. 4º São objetivos da PNPS, entre outros:

I – consolidar a participação social como método de governo;

II – promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;

III – aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;

IV – promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;

V – desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;

VI – incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;

VII – desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;

VIII – incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e

IX – incentivar a participação social nos entes federados.

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.

    Anônimo

    08/12/2014 - 16h15

    Oi Pessoal!
    Papai Noel disse-me que virá ao Brasil dia 25/12. Vamo esperá-lo juntos na Granja do Direito? Sim, porque do “Torto” era na época daqueles “bárbaros” militares. Naõ é mesmo!!

jmoises

01/06/2014 - 23h46

Refundou-se a democracia…

    Michel

    02/06/2014 - 10h17

    ‘Afundou-se a democracia’ seria mais apropriado.


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