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Requião: métodos da Lava Jato constavam no manual da Santa Inquisição

Bem, aproveitando o embalo dos posts sobre Requião, segue um outro discurso brilhante do senador, feito há alguns dias, denunciando o estado de exceção judicial, comparando-a à Inquisição, que matou e torturou milhares de pessoas com base em pensamentos que vemos se repetir hoje no Brasil. Requião cita artigos e entrevistas de Rogério Dultra, nosso […]

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Bem, aproveitando o embalo dos posts sobre Requião, segue um outro discurso brilhante do senador, feito há alguns dias, denunciando o estado de exceção judicial, comparando-a à Inquisição, que matou e torturou milhares de pessoas com base em pensamentos que vemos se repetir hoje no Brasil.

Requião cita artigos e entrevistas de Rogério Dultra, nosso colunista aqui do Cafezinho, que denunciam as “teorias” que Deltan Dallagnol, procurador chefe da Lava Jato, depois de aprendê-las num cursinho que fez nos Estados Unidos, tenta aplicar no Brasil para condenar Lula.

Gostaríamos que Luis Roberto Barroso, que chamamos aqui “príncipe do estado de exceção”, comentasse essas coisas.

Texto do Discurso:

Leio, com frequência, opiniões de juristas, jornalistas e curiosos sobre a importação de teorias do Direito por parte de promotores e juízes para acusar e condenar os envolvidos em denúncias de corrupção, principalmente.
No caso do tal “mensalão”, o único “mensalão” que foi julgado, porque os outros, os do PSDB e do DEM correm fatalmente para prescrição, por decurso de prazo ou decurso de idade; no caso do “mensalão” do PT, dizia, importou-se a esdruxularia da “teoria do fato”.
Importação, diga-se, cuja aplicação ao caso nacional foi duramente criticada pelo próprio criador da tese, o jurista alemão Claus Roxin.
Nada a ver, disse o teuto.
E daí? Quem estava se importando, notadamente na mídia, no Supremo, na OAB, no Ministério Público ou no mercado financeiro com a legalidade da aplicação da teoria?
Afinal o objetivo comum era o de esmagar a cabeça da hidra. Para isso, valia tudo.
Agora, na Lava Jato, os promotores e os juízes que viajam com uma frequência inquietante aos Estados Unidos, trouxeram de lá a tal da “teoria da abdução das provas”, para supervalorizar as chamadas as “provas indiciárias”.
Segundo o doutor em Ciência Política e mestre em Direito Rogério Dultra, da Universidade Federal Fluminense, a Lava Jato importou a dita tese do professor de Direto de Harvard Scot Brewer, que orientou o mestrado de Deltan Dallagnol na universidade norte-americana.
Dultra explica que a “teoria da abdução das provas” é na verdade do filósofo norte-americano Charles Sanders Peirce, tido como o pensador que estabeleceu as bases da semiótica, ainda no século XIX.
Mas, o que seria a “teoria da abdução das provas”?
Seria o primeiro momento de um processo de inferência, isto é, de indução ou dedução, que permite, por exemplo, com bases em amostras estatísticas, efetuar generalizações. Enfim, com tal teoria, formula-se uma hipótese geral para explicar determinados fatos empíricos.
Dultra acusa tanto o orientador havardiano como o seu aluno brasileiro de distorcer a teoria de Peirce, como o fez Joaquim Barbosa com a teoria de Claus Roxin. Enfim, mais uma vez o tal do “jeitinho” pátrio para ajustar o círculo ao quadrado.
No entanto, estabeleço aqui uma divergência com o professor da Universidade Federal Fluminense e com outros que buscam em Peirce, Roxin et allia inspirações para os nossos criativos promotores e juízes.
Na verdade, promotores e juízes iluminam-se nas orientações de um livro editado em 1484, na Alemanha, ou na região que viria a ser depois a Alemanha, com a unificação dos principados teutos por Bismarck, no século XIX.
Antes de declinar o nome do livro, para não suscitar resmungos precipitados de alguns colegas, vou buscar no documento medieval algumas orientações. Orientações, sugestões, exemplos e decisões que servem de manancial, de matriz para a Lava Jato.
Quanto às testemunhas.
Diz o livro que o juiz não deve levar em consideração quando as testemunhas divergem em seus relatos, pois basta uma única convergência para considerar os depoimentos verdadeiros, idôneos.
E quando as acusações das testemunhas são graves, é preciso apenas um mínimo de evidência para que se considere o acusado culpado. Pouquíssimos argumentos, por si só, já expõem o crime do indiciado, ensina o manual.
Quer dizer: quanto mais testemunhas arroladas contra o suspeito, e quanto mais graves as acusações, mesmo que não provadas, mais clara a culpa do denunciado.
Enfim, apenas com base em testemunhos é lícito que se condene o réu.
Notórios malfeitores e criminosos são aceitos como testemunhas.
As evidências, colhidas nas oitivas das testemunhas, só podem ser usadas pela promotoria, nunca pela defesa, pois as evidências têm mais valia em provar uma acusação do que em refutá-la.
Os indícios colhidos contra os acusados por depoimentos prestados por perjuros devem ser considerados como válidos.
Os perjuros, ressalva o manual, não falam por leviandade, nem por inimizade, tampouco por suborno, e sim pelo mais puro zelo; assim, mesmo que tenham mentido, que tenham falseado a verdade dos fatos, há de se considerar válido o seu testemunho.
Tão válido como o de uma pessoa honesta.
Afinal, tamanho é o mal causado pelos réus, face as graves suspeitas que pesam sobre eles, que qualquer criminoso poderá prestar depoimento contra os acusados; até mesmo os servos contra os seus amos.
Em algumas circunstâncias, prescreve o manual de 1484, a gravidade das acusações é tal que a causa deve ser conduzida da maneira mais simples e mais sumária, sem os argumentos e as contenções dos advogados de defesa.
Enfim, a defesa é um atrapalho a ser ou contido ou mesmo eliminado.
Quando o réu nega todas as acusações, o juiz deve levar em conta, para considera-lo culpado, três condições: a má reputação do réu, tendo em vista as suspeitas que pesam contra o ele; e evidência dos fatos, mesmo que não haja provas, e o depoimento das testemunhas, ainda que perjuras.
Conforme o manual que inspira os promotores e os juízes da Lava Jato, o simples boato da má reputação do acusado já é suficiente para que o juiz o processe e condene-o.
Não são necessários evidências, suposições e muito menos fatos. Boatos sobre a má reputação do réu já bastam para se abrir o processo, julgar e condenar o indigitado.
Boatos, apenas boatos, ainda que maledicentes, são suficientes para se abrir um processo.
O livro, mesmo ressalvando que um dos doutores da Igreja, Bernardo de Claraval, falava em fato evidente, para determinar a verdade das coisas, diz que basta a evidência para provar uma acusação.
Assim, o indivíduo indiciado pela evidência dos fatos ou pelo depoimento de testemunhas, ainda que perjuras, registre-se, quer confesse o crime ou o negue obstinadamente, será condenado.
E já que a culpabilidade está, em um caso e noutro, pré-estabelecida, o livro recomenda que o processo seja conduzido de forma abreviada e sumária.
Sem delongas, sem concessão de tempo para a defesa.
Mais ainda: recomenda expressamente o “confinamento do acusado na prisão por algum tempo, ou por alguns anos, caso em, que, talvez, depois de padecer por um ano das misérias do cárcere, venha a confessar os crimes cometidos”.
Sábios juízes de 1484!
Sapientíssimos juízes de 2017!
Os autores do manual, Heinrich Kramer e James Sprenger, advertem ainda os advogados dos acusados, recomendando moderação, pois do contrário poderão também ser considerados suspeitos e processados.
Esta é a recomendação: se o advogado defende uma pessoa já suspeita, torna-se a si próprio um defensor do crime e lança sobre si mesmo não uma suspeita leve, mas uma greve suspeita, e deverá abjurar publicamente o pecado cometido por defender um criminoso.
Parece que está aqui a origem de toda a má vontade dos senhores da Lava Jato para com os advogados de defesa ou com os jornalistas que não fazem parte do clube exclusivo dos vazadores de notícias.
A reputação pública do acusado é outro fator que o juiz deve levar em conta, diz o tratado medieval.
O magistrado deve estar atento ao que a opinião pública pensa e manifesta sobre o suspeito. Se que a opinião pública pensa não favorece a reputação o indivíduo, ele pode ser considerado sob forte suspeita de crime.
A difamação –seja o cidadão culpado ou não da maledicência- é outro critério para se iniciar um processo.
Os juízes devem partir da premissa que o difamado é, liminarmente, culpado pelo que lhe imputam. Alguém assim classificado, deverá ser submetido a interrogatório, à prisão por tempo indeterminado e à tortura, para que confesse o crime.
No entanto, o manual que até hoje orienta os nossos juízes e promotores, 533 anos depois de sua primeira edição, pede prudência em relação às delações que, adverte, não são suficientes em si para uma condenação, porque o demônio pode tê-las inspirado.
Assim, recomenda, as delações devem ser acompanhadas por outras condicionantes, como a má reputação do acusado, o depoimento de testemunhas, ainda que perjuras, e pela evidência dos fatos.
O livro aconselha ainda que o juiz seja misericordioso. Não com o réu, mas misericordioso para consigo mesmo e para com o Estado.
Consigo, por ter que julgar tantos crimes e se expor a tantos malfeitores; para com o Estado porque tudo o que é feito para a segurança do Estado é misericordioso.
Outra questão que merece dos autores do manual longa consideração é a chamada suspeita manifesta.
Dizem eles, não basta o depoimento das testemunhas, não bastam as evidências e nem basta o fato do acusado já ter sido anteriormente condenado. E preciso também que haja suspeita manifesta ou grave suspeita de crime.
Kramer e Sprenger socorrem-se aqui de São Gerônimo, o cenobita e Doutor da Igreja, para quem a esposa poderá obter o divórcio se houver forte suspeita de que o seu marido esteja traindo-a. Logo, concluem: a grave suspeita é suficiente para a condenação do suspeitoso.
E há, como bem sabem e agem os juízes e promotores da Lava Jato, vários graus de suspeita.
Há, por exemplo, a suspeita provável. Quer dizer, é provável que fulano seja suspeito de ter cometido algum crime. Mas essa suspeita é ainda considerada leve e os que nela incorrem devem provar a inocência fazendo penitência, redimindo-se da suposta falta.
Não interessa que a suspeita seja infundada.
Mesmo assim, caso os suspeitos não se submetam à purgação do hipotético crime, devem ser condenados. De leve, a suspeita gradua-se à grave.
Os autores, volta e meia, retornam à questão da má reputação do suspeito como premissa para considera-lo suspeito.
E dizem: ainda que nada for provado contra ele, o fato de ser objeto de difamação pública é suficiente para a abertura de um processo. E, acautelam, a difamação não deverá necessariamente provir de pessoas honestas e respeitáveis; o peso é igual quando a calúnia advém de gente simples e comum ou de criminosos.
Quer dizer, o simples fato de uma pessoa ser caluniada é suficiente para ela ser processada. E mesmo que nada se prove, ela deverá ser condenada a atos de penitência e de reparação. Caso a pessoa repudie a calúnia e não aceite a purgação, porque é absolutamente inocente, sofrerá graves sanções.
A retenção de acusados ou suspeitos ou difamados a longos períodos na prisão deverá servir para que parentes, amigos e pessoas influentes convençam os indigitados a confessarem seus crimes, prescreve o manual.
A resistência à confissão será tomada como confissão de culpa; e, no caso de relutância a confessar, recomendam-se a longa detenção e a tortura.
A pessoa suspeita de um crime que, mesmo inocente, mas para se livrar da pressão do juiz confessa o delito, deve ter cuidado para não ser considerada novamente suspeita, já que a reincidência na suspeição leva à condenação.
Uma vez suspeita, vá lá, mas duas vezes suspeita é criminosa na certa.
Muito familiar, não é?
Ah, sim. A suspeita manifesta ou grave suspeita não admite prova ou defesa. A pessoa é condenada e pronto.
É uma espécie de domínio do fato avant garde.
Um dos capítulos finais do livro trata da pessoa que é apanhada, denunciada e condenada.
Culpada de crime pela evidência dos fatos e pelo depoimento de testemunhas, essas pessoas, firme e constantemente tendem a negar a responsabilidade, ponderam os autores. Então, insistem os autores, os juízes devem manter essas pessoas no cárcere, pressionando-as, empenhando-se ao extremo para induzi-las à confissão.
Segundo eles, o “remédio” é certo, pois não há quem resista ao isolamento, às ameaças, aos apelos das famílias e ao exemplo de outros acusados que cederam e confessaram.
Mas, observam Kramer e Sprenger, caso o condenado seja executado e depois se descobre que era inocente, ele deve ser imediata e solenemente absolvido.
Mas só se for inocente, se o juiz acreditar que o morto tenha culpa, deve relutar em absolve-lo
Por fim, os autores tratam da justeza dos juízes em negar objeções, apelações, recursos.
Vamos à citação: Feito isso, que se declare o seguinte: assim agindo, o juiz procedeu devida e justamente, e não se desviou do caminho da justiça, e de forma alguma molestou indevidamente o apelante. Todavia, o apelante, alegando objeções mentirosas e falsas, tentou, mediante uma apelação indevida e injusta, escapar da sentença.
Pelo que sua apelação é frívola e inválida, sem qualquer fundamento, errada no conteúdo e na forma. E como as leis não reconhecem apelações frívolas, nem são estas reconhecidas pelo juiz, declara este, portanto, que não admite e nem pretende admitir a mencionada apelação, nem a reconhece e nem mesmo se propõe a reconhece-la. E dá esta reposta ao acusado que faz tal indevida apelação….”
No ano do Senhor de 1487, a prestigiosa Universidade de Colônia, Alemanha, com a chancela do Papa Inocente, do imperador Maximiliano, que ainda ostentava o título de imperador romano do Ocidente, este manual recebeu o certificado de aprovação.
E, passados 530 anos de tal certificado, continua a ser adotado até os nossos dias, como o comprovam promotores e juízes da Lava Jato, e até mesmo alguns ministros de tribunais superiores.
O manual de orientações é este, o Malleus Maleficarum ou O Martelo das Feiticeiras.
Foi este compêndio que instruiu e guiou a Igreja no combate, perseguição, tortura e morte de milhares de homens e mulheres, estas principalmente, acusados de bruxaria e de heresia. E que hoje instrui e direciona as ações de juízes promotores auto investidos de anjos vingadores, da espada santa do senhor.
Modus in rebus, senhores do Ministério Público, da Polícia Federal e do Judiciário.

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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Comentários

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Luiz Manoel Da Silva

10/07/2017 - 13h27

ESSES BANDIDOS FAZE ESTAS COISAS….COMETEM CRIMES CONTRA TRABALHADORES E APOSENTADOS PARA BENEFICIAR SEUS FINANCIADORES DE CAMPANHAS…E PIOR….TEM CERTEZA DA REELEIÇÃO POR QUE O POVO AINDA VOTA USANDO CABRESTO….
Para publicar nas paginas do FACEBOOK dos deputados e senadores criticas aos que apoiam Temer e estão na Comissão de Justiça…
Vejam a que na comissão de justiça so tem pilantras.

PRESTEM ATENÇAO……….SE O ELEITOR ESTIVER ATENTO ELE FARÁ UMA REFORMA NO SENADO NÃO VOTANDO NUNCA MAIS NESTA TURMA………………………..Ir para a página do Sen. Jader Barbalho
Sen. Jader Barbalho (PMDB/PA) Relatorias

Ir para a página do Sen. Edison Lobão
Sen. Edison Lobão (PMDB/MA) Relatorias

Ir para a página do Sen. Eduardo Braga
Sen. Eduardo Braga (PMDB/AM) Relatorias

Ir para a página da Sen. Simone Tebet
Sen. Simone Tebet (PMDB/MS) Relatorias

Ir para a página do Sen. Valdir Raupp
Sen. Valdir Raupp (PMDB/RO) Relatorias

Ir para a página da Sen. Marta Suplicy
Sen. Marta Suplicy (PMDB/SP) Relatorias

Ir para a página do Sen. José Maranhão
Sen. José Maranhão (PMDB/PB) Relatorias

Suplentes

Maioria (PMDB) (PMDB, PSD)
Ir para a página do Sen. Roberto Requião
1. Sen. Roberto Requião (PMDB/PR) Relatorias

Ir para a página do Sen. Romero Jucá
2. Sen. Romero Jucá (PMDB/RR) Relatorias

Ir para a página do Sen. Renan Calheiros
3. Sen. Renan Calheiros (PMDB/AL) Relatorias

Ir para a página do Sen. Garibaldi Alves Filho
4. Sen. Garibaldi Alves Filho (PMDB/RN) Relatorias

Ir para a página do Sen. Waldemir Moka
5. Sen. Waldemir Moka (PMDB/MS) Relatorias

Ir para a página da Sen. Rose de Freitas
6. Sen. Rose de Freitas (PMDB/ES) Relatorias

Ir para a página do Sen. Hélio José
7. Sen. Hélio José (PMDB/DF)

Lu Venturi

09/07/2017 - 18h14

se for corrupto pode queimar

Roselaine Chiari Cesarino

08/07/2017 - 21h14

Parece a corte dos borgias.

Vavaldo De Rozimira

08/07/2017 - 20h58

Grande Requião

Nikolau Copérnico Vinci

08/07/2017 - 20h41

Exatamente na inquisição procurava perseguir aqueles que não seria Ameaças, e aliava-se, aos Criminosos Conceituais.

Jackie Alboledo

08/07/2017 - 20h31

Eu tenho dito isto ha mais de 2 anos. Curitiba está usando a lei da Santa Inquisição de 1.484 . Hahaha

Crisantina Cartaxo

07/07/2017 - 22h29

Alguém ainda tem dúvidas?!!

Railma Carvalho

07/07/2017 - 20h57

Excelente comparação!

Valdeci Elias

07/07/2017 - 16h53

O Brasil vai virar uma Alemanha. O Judiciário inspirada na inquisição, e Bolsonaro em um líder alemão da década de 30

Reginaldo Gomes

07/07/2017 - 14h33

Num primeiro momento pensei que o dallagnol tinha tirado a teoria da abdução das provas de algum manual de ufologia ou alguma coisa ligada com disco voador, et, marcianos, área caninha 51; essas coisas do outro mundo. A teoria do dallagnol é muito lunática.

Maria De Fatima Ramos Motin

07/07/2017 - 16h16

meu Senador!

Lídia Salek

07/07/2017 - 11h38

Deixa ver se entendi. Retirado do texto:
“Mas, o que seria a “teoria da abdução das provas”?
Seria o primeiro momento de um processo de inferência, isto é, de indução ou dedução, que permite, por exemplo, com bases em amostras estatísticas, efetuar generalizações. Enfim, com tal teoria, formula-se uma hipótese geral para explicar determinados fatos empíricos.
Dultra acusa tanto o orientador havardiano como o seu aluno brasileiro de distorcer a teoria de Peirce, como o fez Joaquim Barbosa com a teoria de Claus Roxin. Enfim, mais uma vez o tal do “jeitinho” pátrio para ajustar o círculo ao quadrado.”
Quer dizer que a força tarefa está afirmando, em linguagem ultra simples, por exemplo, que
1. Homens são bípedes;
2. Galinhas são bípedes;
Logo… HOMENS SÃO GALINHAS!

É isso mesmo? Senador Roberto Requião, lembre a eles que homens não voam, galinhas também não, e nem por isso homens são galinhas, assim como Lula não é dono do triplex.

Arthur Sabbatini Buoro

07/07/2017 - 14h32

Ou pior…

Luiz Carlos P. Oliveira

07/07/2017 - 10h16

Quem já leu Malleus Malleficarum (martelo das bruxas), não vê muita diferença com a nossa justiça atual. Bizarrices ocorreram lá e ocorrem aqui. Recomendo lerem sobre o Malleus.

JOAGUIM GUZMAM

07/07/2017 - 09h43

IMAGINA O QUE ESSE POLITICOZECO DE QUARTO MUNDO .. DE UM PAIS DE POBREZAS VIOLÊNCIA E CORRUPÇÃO DIRIA DO SISTEMA JUDICIÁRIO AMERICANO .. A MAIS PODEROSA NAÇÃO DESSE PLANETA EM QUE NOS VIVEMOS..
LA TEM PERPETUA E PENA DE MORTE.. KKKK

BANDO DE VERMES… CADEIA REALMENTE É POUCO… TEM QUEM TOMAR TODO CENTAVO DELES E DE TODOS PARENTES ATE QUARTO GRAU COM MULTA E DANO MORAL.

    Miguel do Rosário

    07/07/2017 - 09h48

    Joaquim, nos EUA, procurador e juízes são eleitos pelo voto popular. Então, menos…

      GUZMAN JOA QUM

      07/07/2017 - 16h36

      VOCES ESTÃO MUITO DESORIENTADOS..

      POUCO SEXO E DIVERSÃO E MUITO “ENGAJAMENTO” INÚTIL DA NISSO ..
      O STF BRASILEIRO DO PT FOI ELEITO COMO ? VOTO ? SABATINHA ? INDICAÇÃO ??
      ENTÃO..
      AGORA ME DIGA
      QUANTOS “JURISTA” DE ESQUERDA A FADA MADRINHA DILMALANDRA TRANSFORMOU EM JUIZ OU MINISTRO DO JUDICIARIO ?

      ACHA QUE O VOTO POPULAR TEM MAIS VALIDADE QUE UM PROCESSO SELETIVO DE CONHECIMENTOS INDIVIDUAL APLICADO POR DESEMBARGADORES ??NÃO. NÃO TEM.
      O BRASILEIRO NAO TEM CONDIÇÕES SOCIAIS ECONÔMICOS INTELECTUAIS E ATE MESMO DE INSALUBRIDADE PARA ELEGER SE QUER VEREADOR ..
      TROCAM VOTO POR BOLSA ESMOLA DENTADURA ATE AGUA DO SAO FRANCISCO…

      IRIA ELEGER UM MAGISTRADO COMO ??

      AAHH.. VÁ
      VOCES VIAJAM TANTO QUE SE ESQUECEM QUE ESSA MERDA ONDE VIVEM VALE POUCO MAIS QUE UMA VENEZUELA QUE NAO ATOA VOCES TANTO AMAM.. POIS QUEM ANDA COM PORCOS COMEM LAVAGEM.

      BRASIL .. PAIS ONDE ANALFABETO É REI
      SAPATONA É RAINHA .. PERÔBO É PROFESSOR..
      QUARTO MUNDO … 50 MIL ASSASSINATOS POR ANO .. DESEMPREGO POBREZA CORRUPÇÃO POLICIAL..
      LAVAGEM CEREBRALL..
      E VOCES AI SE ACHANDO INTELECTUAL..
      KKKK
      MAU PAW..

      XAU.

        HOCUS POCUS

        07/07/2017 - 19h40

        Coxa ,compra um cérebro,quem sabe consigas dizer algo medianamente coerente.
        Criticas a Venezuela,(nunca fostes lá ,te “informas” pela grobo) e concordas com as ações ditatoriais dos BANDIDOS (todos) da PORCA TAREFA DA FARSA JATO(,incluído aí e com destaque )o BANDIDO MAIOR, SERGIO MORO ,teu ídolo.
        Imbecil .

Lili Brown

07/07/2017 - 12h29

STF RESPEITEM a Constituicao brasileira e ANULEM o impeachment comprado e fabricado para destruir nossa economia, nossa democracia e proteger criminosos!


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