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Teto de gastos já provoca caos e prejuízos ao país

(Foto: Mídia Ninja) No Brasil Debate Teto dos gastos já prejudica o orçamento público e o país Por Flávio Arantes 31/07/2017 09:25 É como se alguém consumisse exatamente as mesmas coisas por 20 anos, sem mudança nos hábitos ou nas necessidades e todos os preços aumentassem à mesma taxa. Sem poder cortar mais em custeio […]

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(Foto: Mídia Ninja)

No Brasil Debate
Teto dos gastos já prejudica o orçamento público e o país

Por Flávio Arantes
31/07/2017 09:25

É como se alguém consumisse exatamente as mesmas coisas por 20 anos, sem mudança nos hábitos ou nas necessidades e todos os preços aumentassem à mesma taxa. Sem poder cortar mais em custeio e investimentos, o governo partirá para as despesas obrigatórias

Além de já estar causando uma série de confusão na mídia sobre o aumento permitido para os gastos públicos, a elaboração do orçamento federal para 2018, sob as regras do teto dos gastos, vai exigir manobras que prejudicarão ainda mais a economia e a população brasileira. No relatório da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2018, que dá as orientações de como o orçamento deve ser preparado, o deputado Marcus Pestana (PSDB/MG) afirma que haverá R$ 39 bilhões “a mais” para gastar ano que vem, enquanto a equipe técnica do governo indica que, na prática, esse valor é de R$ 80 bilhões.

Entendamos os números. De acordo com a Emenda Constitucional 95 (EC 95), a base de cálculo do teto para 2017 foi o valor das despesas primárias pagas do Governo Central[1]no final de 2016 (dinheiro que saiu efetivamente dos cofres públicos) corrigidas pela inflação acumulada, o IPCA, de jul/2015 a jun/2016. Em 2016 essas despesas foram de R$ 1.214,4 bi e o IPCA de 7,2%, o que determinou o limite para 2017 de R$ 1.301,8 bi (R$ 1.214,4 x 1,072 = R$ 1.301,8).

Já para 2018 a correção foi feita pelo limite de 2017 e não pelo valor pago em 2017 – e essa é a regra que valerá a partir de agora. Com o IPCA acumulado de jul/2016 a jun/2017 de 3%, o limite na LDO para 2018 é de R$ 1.340,9 bi. O governo central tem, portanto, R$ 39 bi “a mais” que pode aumentar no orçamento das despesas primárias sobre as quais incidem o teto para o ano que vem. Como não são todas as despesas primárias que estão sob o teto[2] e como tampouco entram no teto as despesas financeiras (pagamento de juros, amortizações e refinanciamento da dívida) o orçamento de 2018 como um todo provavelmente terá um adicional de gastos maior que os R$ 39 bi.

A equipe econômica do governo, por outro lado, faz uma estimativa de que as despesas efetivamente realizadas em 2017 ficarão abaixo do limite. Ou seja, por conta de frustração de receita prevista para 2017, devido à recessão, e por causa da meta de déficit primário, os R$ 1.301,8 bi do teto não serão efetivamente gastos. Quando se compara essas estimativas para o gasto em 2017 com o limite aprovado para 2018, o valor, segundo os técnicos do governo, é de R$ 80 bi. Ou seja, teriam, na prática, R$ 80 bi “a mais” para 2018 do que acham que vão gastar efetivamente em 2017.

Coloco o “a mais” entre aspas porque é um gasto público que aumenta apenas nominalmente, repondo a inflação, e não vai crescer em termos reais, no agregado, fazendo jus à orientação geral da EC 95: congelar o poder de compra do gasto primário até 2036 no mesmo patamar de 2016. É como se alguém consumisse exatamente as mesmas coisas por 20 anos, sem mudança nenhuma nos hábitos ou nas necessidades e como se todos os preços aumentassem na mesma taxa.

De qualquer modo, sendo R$ 80 bi ou R$ 39 bi “a mais”, o montante não será suficiente, como o próprio relator afirma, para pagar as despesas primárias obrigatórias que crescem de maneira vegetativa, como, por exemplo, o gasto com pessoal ou com os benefícios da previdência. Essas despesas crescem ano a ano devido aos reajustes dos salários, dos valores dos benefícios previdenciários, ou para dar conta dos planos de carreira dos servidores ou do aumento no número de beneficiários, entre outros motivos. Na média de 1997 a 2016 o gasto com pessoal cresceu 10,3% e o de benefícios previdenciários 13,4% ao ano em termos nominais. Em termos reais, descontados pelo IPCA, o crescimento médio anual foi de 3,6% e 6,4%, respectivamente. Como então acomodar esse crescimento vegetativo no orçamento de 2018 tendo em vista o teto (crescimento nominal de 3% = crescimento real de 0%)?

De imediato, o governo pode reduzir os gastos com as despesas discricionárias (custeio e investimento) e realocar os recursos nas despesas obrigatórias, mantendo o total das despesas sujeitas ao teto dentro do limite. O problema (adicional) é que o governo historicamente já corta os investimentos e o custeio para pagar juros e cumprir com as metas do resultado primário e esse corte é insuficiente para satisfazer também com o teto. O governo tem duas regras, dois limites, e apenas uma “via de escape”.Por isso, o relator da LDO já indica a necessidade de cortes nas despesas obrigatórias!

As despesas obrigatórias só podem ser cortadas se houver mudanças nas legislações, desde alterações em leis específicas a mudanças na Constituição. A EC 95, que foi amplamente reprovada em consulta popular, mas imposta pelo governo, só se sustenta na execução orçamentária se o governo tiver raio de manobra para cortar gastos. Ele não tem e a LDO de 2018 já mostra isso. Assim, também por causa dos problemas de execução orçamentária o governo enfiou goela abaixo da população reformas como a trabalhista, tenta fazer o mesmo com a reforma da previdência, provavelmente vai tentar desvincular os benefícios previdenciários do salário mínimo e ainda alterar sua regra de reajuste. O povo sofrendo por uma regra que não tem sentido econômico nenhum.

O governo federal já não investe na economia para gerar resultado primário e tentará deixar de pagar despesas obrigatórias para não ultrapassar o teto dos gastos. Essa é a lógica que a EC 95 reforça: diminuir cada vez mais a participação do Estado em todas as áreas por meio da limitação orçamentária. A LDO indica que a elaboração do orçamento para o ano que vem será caótica e ineficiente e, por consequência, deixará a aplicação dos recursos ainda mais precária e insatisfatória. O teto não se sustenta frente à própria dinâmica orçamentária e muito menos frente às demandas do país.

Notas

[1]Tesouro Nacional, INSS e Banco Central.

[2]Lembrando que as despesas primárias correspondem basicamente a gastos com pessoal e encargos, previdência, custeio e investimento. Despesas primárias com transferências constitucionais (como o Fundeb, o Fundo de Desenvolvimento do DF, etc.), créditos extraordinários, gastos com eleições e despesas com aumento de capital das estatais não dependentes não entram no cálculo.

Crédito da foto da página inicial: EBC

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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Fernando Mundim Veloso

28/04/2021 - 15h26

https://loja.editoradialetica.com/humanidades/a-inconstitucionalidade-material-da-emenda-constitucional-95-de-2016
A presente obra tem como problema analisar se a Emenda Constitucional 95 de 2016, que instaurou o Novo Regime Fiscal, viola as cláusulas imodificáveis elencadas pelo § 4º do art. 60 da Constituição Federal e fere o princípio da vedação ao retrocesso social. Mesmo que tenham sido obedecidas formalmente todas as exigências do Diploma Maior, no que tange à apresentação, trâmite e aprovação de alterações constitucionais, o que abarca a verificação de adimplemento dos requisitos formais e circunstanciais de constitucionalidade, a emenda constitucional aprovada pode, ainda assim, ser submetida por um dos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, incisos de I a IX, da CF) ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF), órgão que ostenta em nosso ordenamento o status de guardião da Constituição, em sede de controle concentrado de constitucionalidade das normas (caput do art. 102 da CF). Diante desse contexto, já existem, protocoladas no Supremo Tribunal Federal, sete ações questionando a constitucionalidade da referida emenda. A Constituição Federal de 1988 trouxe para o centro de seu ordenamento jurídico a proteção aos direitos fundamentais. Nesse sentido, o citado Diploma Constitucional, que ficou conhecido popularmente como a Constituição Cidadã, obriga o Estado brasileiro a garantir uma série de prestações em forma de políticas públicas como garantia de defesa à própria dignidade da pessoa humana. Com esse intuito, o texto Constitucional consagra uma série de direitos fundamentais que deverão proteger o cidadão e que gozam de um status constitucional diferenciado. A presente dissertação partiu da hipótese de que esta emenda constitucional não é compatível com o regime constitucional vigente, visto que a proteção à dignidade da pessoa humana está no centro da Constituição Federal vigente, e o novo regime fiscal inviabilizaria o Estado de prestar políticas públicas com viés de garantir os direitos fundamentais e suprir o chamado mínimo existencial. Utilizou o método dedutivo, partindo de uma premissa geral, a Constituição Federal de 1988, chegando na Emenda Constitucional 95 de 2016, com suas particularidades. Utilizou-se o método de pesquisa bibliográfico. O objetivo deste trabalho consiste em analisar se a Emenda Constitucional 95 de 2016 padece de inconstitucionalidade material. Foi analisado se a mudança do chamado Regime fiscal, que limitou por 20 anos os investimentos do Estado em gastos primários, viola as cláusulas imodificáveis elencadas pelo § 4º do art. 60 da Constituição Federal e se desrespeita o princípio da vedação ao retrocesso social, a proteção que ela tem sobre os direitos fundamentais e uma breve conceituação sobre estes.

Palavras-chave: Emenda Constitucional 95 de 2016. EC 95/16. Constituição de 1988. Direitos Fundamentais Sociais. Inconstitucionalidade Material.

oscar

01/08/2017 - 05h01

um , dentre muitos, é que o teto não é teto para todos. Algumas ratazanas, com apoio oficial, pulam o teto.
Juízes,procuradores, ministros, senadores e deputados, continuam alegre e periodicamente aumentando seus salários a níveis verdadeiramente escandalosos, em quanto a maioria vive com aquela miséria de reais.
Se era TETO como seu nome diz, ele cobria todo mundo.
Trambolho…tem gente encima do teto!

José Ricardo Romero

31/07/2017 - 16h37

Há um princípio norteador, uma ideologia a ser seguida pela direita que é a teoria da dependência do “príncipe” fhc. Países em desenvolvimento fornecem materiais, energia e trabalho aos desenvolvidos que devolvem chocalhos de alta tecnologia. Seus oito anos de governo que se caracterizou pela ausência quase completa de ações afirmativas, progressistas, desenvolvimentistas tinham o objetivo mal escondido mas bem orientado, de reduzir o país a exportador de comodites e mão de obra barata e bem comportada para as empresas multinacionais. Os doze anos de governo Lula/Dilma inverteram esta equação. O tal “ódio” das direitas precisa ser entendido não como uma irracionalidade, como algo semelhante a lavagem cerebral pelos políticos e pela mídia. Não, as direitas têm perfeita noção do mecanismo do ódio como maquinação, como ferramenta inteligente (vejam o caso da Venezuela; a violência lá é estratégia inteligente para causar convulsão social) para retornar ao poder e devolver os destinos do país à ideologia da teoria da dependência. Após 2015, a volta aos interesse da direita, em tudo semelhante ao período de governo do psdb, tem agora uma característica singular que é a destruição daquilo que foi construído no período de governo do pt para entregar o país à economia de terceiro mundo, papel reservado ao Brasil no concerto das nações. Erro crasso é imaginar que a turba raivosa das camisetas da CBF nos domingões da paulista não sabiam o que estavam fazendo. Seu silêncio hoje não é vergonha, mas conveniência, satisfação pelas ações de sucesso que empreenderam. Na sociedade brasileira não há a menor possibilidade de conciliação.


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