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STF em crise

A descoberta de que em 1995 o ministro Celso de Mello proferiu um longo voto no qual defendia que apenas o Congresso tinha poderes para cassar o mandato de um parlamentar ilumina vários aspectos do julgamento do mensalão. Artigo de Paulo Moreira Leite

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Todo mundo sabe como certos desastres terminam

13:23, 15/12/2012 PAULO MOREIRA LEITE GERAL, JUSTIÇA, ELEIÇÕES TAGS: MENSALÃO, STF

Por Paulo Moreira Leite, no blog Vamos Combinar

A descoberta de que em 1995 o ministro Celso de Mello proferiu um longo voto no qual defendia que apenas o Congresso tinha poderes para cassar o mandato de um parlamentar ilumina vários aspectos do julgamento do mensalão.

Decano do STF, em 1995 o ministro sustentou, com base no artigo 55 da Constituição, que:

“A norma inscrita no art. 55, § 2o, da Carta Federal, enquanto preceito de direito singular, encerra uma importante garantia constitucional destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria instituição parlamentar, a intangibilidade do mandato titularizado pelo membro do Congresso Nacional, impedindo, desse modo, que uma decisão emanada de outro poder (o Poder Judiciário) implique, como conseqüência virtual dela emergente, a suspensão dos direitos políticos e a própria perda do mandato parlamentar.”

“(…) É que o congressista, enquanto perdurar o seu mandato, só poderá ser deste excepcionalmente privado, em ocorrendo condenação penal transitada em julgado, por efeito exclusivo de deliberação tomada pelo voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa Legislativa.”

“Não se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art. 55, § 2o, da Constituição Federal, que esse preceito acha-se vocacionado a dispensar efetiva tutela ao exercício do mandato parlamentar, inviabilizando qualquer ensaio de ingerência de outro poder na esfera de atuação institucional do Legislativo.”

Vamos prestar atenção: Celso de Mello está dizendo com todas as letras que, “salvo deliberação em contrário da própria instituição parlamentar,” o mandato possui a garantia constitucional da intangibilidade, impedindo que “uma decisão emanada de outro poder (o Poder Judiciário), implique a suspensão dos direitos políticos e a própria perda do mandato.” Diz ainda o ministro que o mandato só pode ser cassado “por efeito exclusivo” de uma deliberação “tomada pelo voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa Legislativa.”

Precisa mais?

Precisa. Em outra passagem daquele voto, Celso Mello faz questão de estabelecer diferenças entre a Carta em vigor, a de 1988, e a Emenda Constitucional anterior, de 1969, que procurava formatar as leis da ditadura nascida com o AI-5. Era um cuidado importante. A carta da ditadura, que autorizava o funcionamento de um Congresso controlado, onde o presidente da República divulgava lista de cassados sem o menor pudor, dizia em seu artigo 149 que o “Presidente” e o “Poder Judiciário” poderiam cassar mandatos.

Os próprios parlamentares estavam excluídos dessa decisão. Compreende-se. Mesmo num regime sem liberdade partidária, e imensa repressão sobre as organizações populares, em especial dos trabalhadores, eles poderiam causar dores de cabeça.

Neste aspecto, a ditadura era coerente. Subtraia dos representantes do povo – mesmo eleitos naquelas circunstâncias difíceis de um regime militar – o direito de deliberar sobre a cassação de um mandato. Examinando as duas cartas, Celso Mello conclui que uma decisão de outro poder – fala explicitamente do Poder Judiciário – poderia representar uma “tutela” ao “exercício do mandato parlamentar” e que a finalidade do artigo 55 era inviabilizar “qualquer ensaio de ingerência” sobre o Legislativo.

Precisa mais?

Precisa. O voto de Celso Mello em 1995 está longe de ser um caso isolado. Até muito recentemente, era um ponto pacífico para vários ministros da casa. Vários votaram no mensalão – para sustentar que o Supremo tem o direito de cassar mandatos.

Em 2011, no julgamento de um deputado condenado pelo STF por esterilização ilegal de mulheres no interior do Pará, os ministros também votaram sobre a cassação de mandatos. Alguns votos são significativos, conforme levantamento feito pelo repórter Erick Decat, divulgado dias atrás por Fernando Rodrigues:

Luiz Fux, revisor – página 173 do acórdão: “Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal.

Marco Aurélio – página 177 do acórdão: “Também, Presidente, ainda no âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se formos a esse dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de mandato por deliberação da Câmara”.

Gilmar Mendes – página 241 do acórdão: “No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu entendimento

Ayres Britto (já aposentado) – página 226 do acórdão: “Só que a Constituição atual não habilita o Judiciário a decretar a perda, nunca, dos direitos políticos, só a suspensão”.

Cezar Peluso (já aposentado) – página 243 do acórdão: “A mera condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos seus efeitos, perda automática do mandato. Por que que não implica? Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15, III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia qualquer sentido”.

Vamos ler de novo?

Fux não manda cassar. Pelo contrário: manda oficiar a mesa para “os fins do artigo 55”, que exige deliberação por voto secreto e maioria absoluta – da cassação. Para Marco Aurélio, “não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal.” Gilmar Mendes pede que se comunique a decisão à Câmara para que a “aplique tal como seja de seu entendimento.”

Claro que ninguém está impedido de mudar de opinião ao longo da vida. Muitas vezes, essa mudança é indispensável e positiva. Quem pode julgar?

O voto de Celso de Mello em 1994 está longe de ser uma analise conjuntural. Aponta para traços permanentes que distinguem a Constituição cidadã de 1988, sem “ingerência de outro poder”, daquela de 1969, que previa cassação de mandatos pelo poder judiciário, como o Supremo fez com Chico Pinto em 1976.

Parece óbvio que ele – e outros colegas do STF – mudaram de opinião com o passar do tempo. Ao julgar o mensalão do PT, concluíram que o artigo 55 está errado.

Passaram a ter receio de que os parlamentares não cassem o mandato dos deputados condenados à pena de prisão.

Concordo que pode ser absurdo, mas está na lei e é um direito deles. E se os parlamentares concluírem, após ampla defesa, que o mandato não deve ser cassado? É feio? Escandaloso? Imoral?

Repito: feio, escandaloso e imoral é romper a Constituição, desastre que todos sabem como começam e, para evitar reações em contrário, fingem não saber como terminam. (Todos sabem como terminam, não é?)

Em 2012, pelo menos quatro ministros do STF dizem que essa prerrogativa está errada. Dizem que ela pode criar o inconveniente de ter um político na cadeia – com o mandato no bolso.

Embora os juízes tenham mudado de opinião, a Constituição permanece a mesma. Passou por várias reformas, recebeu emendas, mas o artigo 55 permanece lá, em seu formato original. O texto é o mesmo, com todos os seus parágrafos e vírgulas. Temos então, um debate político — e não jurídico. A discussão é de outra natureza.

Quem quer mudar a Lei Maior, só precisa respeitar o artigo primeiro, que diz que todo poder emana do povo e será exercido por seus representantes eleitos – e aprovar uma emenda constitucional.

Não vale dizer que a Constituição é aquilo que o Supremo diz que ela é.

Sabe por que? Isso pode ser válido nos Estados Unidos, país que criou uma democracia aristocrática, com voto indireto, sem uma Assembléia Constituinte, colocando acertos de cúpula acima da manifestação popular. Não custa lembrar que George W. Bush foi empossado por decisão da Suprema Corte.

No caso do Brasil, essa visão ignora a história do país. Os brasileiros conquistaram sua soberania no fim da ditadura ao eleger uma Constituinte pelo voto direto e secreto, rejeitando emendões, remendos e monstrengos variados que se queria impor a partir do alto. A Constituinte foi a resposta democrática contra as tentativas de fazer uma recauchutagem na ditadura.

Traumatizados por mandatos cassados conforme as conveniências dos generais, os constituintes fizeram questão de reforçar suas prerrogativas.

Todo mundo adora Raul Seixas mas ninguém precisa cair no rock da metamorfose ambulante nessa matéria. E a tal segurança jurídica?

A Carta pode ser modificada, sim. Mas a palavra final está no artigo primeiro, aquele que diz que todo poder emana do povo, que o exerce através de seus representantes eleitos.

Esta é a questão.

Por fim, uma observação. É curioso que uma descoberta relevante sobre um dos ministros mais influentes e respeitados do STF tenha sido obra de um tuiteiro anônimo. Não foi assim uma revelação bombástica. O voto estava lá, nos arquivos do STF.

O tuiteiro se apresenta com o pseudônimo de Stanley Burburinho, e deve ter lá seus motivos para não revelar a identidade.

O Brasil do início dos séculos XVII e XIX possuía vários personagens dessa natureza, que se escondiam atrás de nomes falsos e apelidos estranhos. O mais conhecido era um padre do Recife, chamado de O Carapuceiro, que publicava um panfleto com notícias políticas e denúncias.

Mas vivíamos sob o absolutismo, da Coroa portuguesa e depois sob a Constituição promulgada sob a espada de Pedro I. A Censura era vista como um dado normal da vida pública, assim como o trabalho escravo.

Nada a ver com os tempos da Constituição de 1988, concorda?

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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@mensalao_tucano

19/12/2012 - 14h56

O Cafezinho » Blog Archive » STF em crise http://t.co/oJEhnuRk

Messias Franca de Macedo

18/12/2012 - 16h42

… O GOLPISMO ORA EM CURSO INOVA MAIS UMA VEZ: *“irresponsavelmente”, rasgaram a Constituição brasileira à luz do dia… PARTE I

*”irresponsavelmente”: “tomando de assalto”(!) um dos termos “caros” usados pelo **“supremo do supremoTF” Celso de Mello ao defender que “é inaceitável o descumprimento pelo Congresso Nacional de um ato procedente do STF!”
NOTA FÚNEBRE: “Às favas, o que nos restava de subdemocracia latino-americana!”
**“supremo do supremoTF”: aspas monstruosas e letras submicroscópicas!

(… É a nossa primavera ‘bananiense’, estúpido!…)

AGORA, VAMOS CALCULAR “A DOSIMETRIA DA NOSSA BANANICE”!

[O cálculo
é muito simples,
diria “o imortal”
– e ‘grobal’!-
Merval,
O transcendental!

QUESTÃO DE ESCLARECIMENTO: imediatamente acima, um singelo tributo ao “supremo ad eternum” e “cordelista incidental” Carlos Ayres Brito!]

O CÁLCULO DA DOSIMETRIA DA NOSSA [ESTÚPIDA E BEÓCIA!] ‘BANANICE’, abre aspas para o Merval Pereira, “o jornalista pós-douto em Direito Penal e Constitucional”, honra, esclarecimentos e glória da simpática Renata Lo Prete!: “A dosimetria da ‘bananice dos bananienses nativos’ é diretamente proporcional ao grau de passividade/conivência/cumplicidade manifestado pelos respectivos ‘bananienses’ genericamente supramencionados! É tudo muito simples! Não há a menor dúvida acerca do caráter(!?) científico desta metodologia, modéstia à parte, formulada por mim, este indefectível e inexpugnável ‘analista irretorquível (sic) das verdades mundanas e ‘transmundanas’!”

MAIS DADOS PARA A METODOLOGIA FORMULADA PELO ‘JENIAL’ MERVAL!

Hoje, ao final do julgamento do mensalão [“o mensalão” do PT, revisor!], o híbrido de relator, julgador do mesmo processo penal e atual presidente do “supremoTF”, portanto, contemporaneamente, “o supremo dos supremos” [RISOS] se queixou aos repórteres de que o julgamento da Ação Penal 470 exigiu muito esforço e revelou-se demasiadamente demorado, sobretudo em função de que a maioria dos réus condenados deveria ter sido ***julgada em tribunais de primeira instância, haja vista não contemplada [a maioria dos réus] pelo instituto do foro privilegiado, portanto, condenados penalizados por não usufruir do direito do ****duplo grau de jurisdição [o referido direito foi usurpado, pasme!]…
***Mas, foi o próprio virtualmente condenado pela Lei Maria da Penha (sic), o ministro relator da Ação Penal 470, que não permitiu o desmembramento do processo… Diferentemente da decisão tomada em relação à Ação Penal “dos cheirosos”, diria ‘uma das jornalistas amiga dos patrões barões da “grande” mídia nativa! [a Ação Penal 536 que trata do mensalão tucanoDEMoníaco mineiro, o nascedouro do ‘Valerioduto’!]…

RESCALDOZINHO: que moral tem esta corte “suprema” para se impor aos outros Poderes da nação?!… Com a palavra a subnação(!)…

****Duplo grau de jurisdição é um princípio do Direito Processual. Segundo parte da doutrina, estaria previsto na Constituição Federal do Brasil, em seu 5º, inciso LV, como parte dos princípios do contraditório e da ampla defesa, embora nem todos os doutrinadores concordem com tal visão.
O duplo grau de jurisdição garante a todos os cidadãos jurisdicionados a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior. Em alguns casos, quando a competência originária já cabe à instância máxima, o duplo grau propriamente dito fica impossibilitado, mas ocorre ao menos o exame por um órgão colegiado (grupo de pessoas), como é o caso das decisões do Supremo Tribunal Federal.
É o princípio segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros e sua revisão por uma instância superior colegiada diminui as chances de erros judiciários, garantindo aos cidadãos uma Justiça mais próxima do ideal.
(…)
FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Duplo_grau_de_jurisdi%C3%A7%C3%A3o

Messias Franca de Macedo

18/12/2012 - 16h01

O VOTO DO MERVAL PEREIRA PROFERIDO PELO “supremo” CELSO DE MELLO!

“… A insubordinação legislativa ou executiva diante de decisão judicial revela-se comportamento intolerável, inaceitável e incompreensível. O equivocado espírito de solidariedade não pode justificar afirmações politicamente irresponsáveis, juridicamente inaceitáveis, de que não se cumprirá uma decisão do Supremo Tribunal Federal revestida da autoridade da coisa julgada.
É inadmissível o comportamento de quem, demonstrando não possuir o necessário senso de institucionalidade, proclama que não cumprirá uma decisão do Supremo Tribunal Federal transitada em julgado, que incumbido como guardião da Constituição pela própria Assembleia Constituinte, tem o monopólio da última palavra em matéria de interpretação da Constituição.
… Um possível descumprimento da decisão do Supremo poderia configurar o crime de prevaricação, que segundo o Código Penal consiste em ‘retardar ou deixar praticar indevidamente atos de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal’ e prevê uma pena que varia de 3 meses a 1 ano de prisão.”

EXPLICANDO O ‘DOMÍNIO DO FATO’ ACIMA!

Ora, ora seu ‘dotô’, em um julgamento até mesmo de ‘fundo de quintal’ (sic), o juiz, ao proferir o voto, deve se ater ao juízo de valor e ao mérito da demanda. Onde já se viu uma declaração de voto condenatório contemplar, sobretudo, insinuações malévolas contra terceiros [inclusive contra instituições cujos representantes são eleitos democraticamente!], ameaças, intimidações, palavras acintosas e gestuais movidos pela empáfia?!…

… Aquilo televisionado não foi um voto de um juiz: teve todas as conotações de uma peça midiática eivada de ‘markenting’ golpista/terrorista…

LAMENTÁVEL: uma corte suprema cada vez mais se aproximando de um ponto próximo ao centro da Terra… Tacanho, obscuro… Não crível!…

(… É a nossa primavera ‘bananiense’, estúpido!…)

NOTA FÚNEBRE: estamos (quase-)perdidos!…

RESCALDO: as ruas, becos, guetos, avenidas, alamedas… Estão mortos… De vergonha – e de indignação!…

Que país é este, sô?!…

… República da [eterna] OPOSIÇÃO AO BRASIL, fascista, aloprada, alienada, histriônica, impunemente terrorista, MENTEcapta, néscia, golpista de meia-tigela, antinacionalista, corrupta… ‘O cheiro dos cavalos ao do povo!’ (“elite estúpida que despreza as próprias ignorâncias”, lembrando o enunciado lapidar do eminente escritor uruguaio Eduardo Galeano)

Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo

luizmbarros@hotmail.com

16/12/2012 - 18h37

Tenho lido que o STF teme que ao se defender na tribuna o parlamentar questione a decisão como a celeuma do dominio do fato, a criminalização da politica que inclue a manter o poder se conquistado pelo voto.
Ouviremos entao de novo a voz dos condenados, senão o golpe que ainda não atingiu outro poder o executivo estará caracterizado.

ANGELO LELIO PESSONI (@angelolelio)

16/12/2012 - 17h05

“@migueldorosario: STF em crise http://t.co/9uRpurGy

migueldorosario (@migueldorosario)

16/12/2012 - 15h48

STF em crise http://t.co/3iEYV0SO


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