Sentença italiana é derrota política para Pizzolato?


 

Merval acordou todo alegre e vingativo após identificar o erro do Cafezinho.

Em posts recentes, baseado em reportagens de jornais italianos, e ainda sem acesso à sentença, eu me equivoquei ao afirmar que a Itália havia libertado Pizzolato com base em erros no processo penal que julgou o mensalão.

A Corte de Bolonha não entrou no mérito do julgamento, tampouco se arriscou a confrontar os métodos usados pelo Judiciário brasileiro.

Ateve-se apenas às formas exteriores, e não aceitou os argumentos da defesa relativos às falhas do processo.

O único argumento que pesou, de fato, na libertação de Pizzolato, foram as condições degradantes das prisões brasileiras.

Eu não sou Merval, nem trabalho na Globo. Aqui a gente admite o erro, com humildade.

O Cafezinho publicou, ontem, com exclusividade, a íntegra da sentença da Corte de Bolonha.

Como este documento não foi publicado em outro lugar, os detratores do Cafezinho, incluindo Merval, usaram a informação publicada no próprio Cafezinho para malharem o… Cafezinho, o que me consola um pouco.

Deixe Merval saborear sua vitória mesquinha. Deixe-o, mais uma vez, embebedar-se com seu próprio cinismo.

A ressaca será grande.

Como de praxe, todavia, a mídia trata a questão com leviandade; não promove nenhum debate. Não oferece um conjunto minimamente completo de informações ao cidadão.

Minha melhor defesa é produzir o jornalismo que a mídia não faz.

Conforme já disse, o Cafezinho publicou ontem a íntegra da sentença; hoje trazemos uma tradução, para o português, das partes que mais nos interessam no documento.

A tradução é de minha autoria mesmo. Já morei na Itália alguns meses, numa outra vida, onde tive o privilégio de ler o Inferno, de Dante, no original, dentre inúmeros outros clássicos da literatura italiana (Petrarca, Moravia, Croce, Leopardi, etc).

As partes que nos interessam são os argumentos sobre os erros do julgamento.  Não me cabe aqui tratar, por exemplo, das condições carcerárias do Brasil, nem das complicações legais referentes à extradição propriamente dita.

Eu traduzi parte da introdução e os sub-itens do capítulo 2, no qual o tribunal julga os seguintes argumentos da defesa:

– A ausência do respeito aos direitos fundamentais e dos direitos mínimos de defesa no Processo.
– Violação do princípio do juiz natural e preconstituído.
– Violação do direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal.
– Violação do princípio de imparcialidade do órgão julgador.
– Violação do direito de defesa no sentido estreito.

Antes de reproduzir os textos traduzidos, registro o que, na minha opinião, são furos da sentença. Alguns são bem toscos.

Furo 1:  Fala do pagamento de Bônus de Volume, tratando-o como corrupção, quando qualquer publicitário e mídia no Brasil sempre souberam que estes constituem uma relação direta e privada entre agência e meio de comunicação. O Bonus de Volume pago a DNA nunca passou pelo BB, eram pagamentos feitos pela Globo às empresas de Marcos Valério. Um diretor da Globo, Otavio Florisbal, um dos que implantaram o bônus de volume no Brasil, foi testemunha de defesa de Pizzolato. Você nunca viu esse testemunho na mídia, não é?

Furo 2: Diz que Pizzolato foi julgado no STF, e não em tribunal comum, porque era “cúmplice” de um ministro de Estado, Luiz Gushiken, o qual tinha fóro privilegiado.  Ora, Gushiken foi inocentado!

Furo 3: Ao tentar justificar o julgamento de Pizzolato em fóro único, e sem direito a dupla jurisdição, compara a uma lei italiana que abre exceção apenas para crimes de alta traição cometidos pelo Presidente da República! Neste caso, o presidente e seus cúmplices são julgados diretamente pela Corte Constitucional, sem direito ao duplo grau de jurisdição. Veja só a comparação!

Furo 4: A defesa argumenta que não houve imparcialidade por parte do juiz, visto que o mesmo juiz que instaurou o inquérito (Joaquim Barbosa), foi o mesmo que o acompanhou. O tribunal não acatou o argumento, alegando que as decisões foram colegiadas. Ora, a gente lembra do massacre midiático que ocorreu por ocasião de todo o processo. As posições de Barbosa eram praticamente impostas à força sobre um colegiado submisso e amedrontado pelo clima violentíssimo de linchamento político criado pela mídia. Para piorar, Barbosa em seguida se torna presidente da corte, fazendo acentuar ainda mais o caráter de parcialidade do julgamento; mais tarde, se autonomeará carcereiro dos réus.

Furo 5: Ao tratar da ocultação de documentos, o tribunal admite que o inquérito 2474 tratava de assuntos correlatos ao mensalão, e que constituía um inquérito posterior. Ora, mesmo sendo posterior, os resultados deveriam ser anexados à Ação Penal 470, desde que houvesse conexão que afetasse os réus.

O tribunal italiano faz uma confusão: diz que a conclusão do Laudo 2828  (25/10/06) se deu após a apresentação do ato de acusação pelo Procurador Geral.

Ok, mas o problema é que a denúncia só foi aceita pelo STF em agosto de 2007. Se a opinião pública, os réus e os próprios ministros do STF tivessem acesso ao Laudo 2828, teríamos um outro julgamento.

O laudo 2828, até então desconhecido pelos próprios ministros do Supremo (com exceção de Joaquim Barbosa) é anexado à denúncia de maneira sorrateira, dias após a sua aceitação pelo plenário, que acontece no dia 28 de agosto de 2007.

Sobretudo, o conteúdo do Laudo 2828 é que deve ser analisado. O principal objetivo do Laudo é averiguar quem era o responsável por movimentar os recursos do Fundo Visanet.  Os nomes de Pizzolato e Gushiken sequer são mencionados, em lugar nenhum do documento. A perícia aponta que outros nomes eram responsáveis pelo Fundo.  No entanto, a acusação da Procuradoria mente grotescamente, ao mencionar a perícia (aproveitando-se de que o laudo ainda se mantinha em segredo de justiça; ou seja, somente a acusação tinha acesso a ele, o que é ilegal e arbitrário), dizendo que ela incriminava Pizzolato.

Uma coisa interessante na sentença italiana, sobretudo no capítulo 2, que discutimos aqui, é a quantidade de vezes que aparecem os termos “exceção”, “excepcionalidade”, e similares.

Na verdade, foi uma gigantesca ingenuidade nossa achar que um tribunal italiano, nesta fase do processo, iria confrontar a Ação Penal 470. Os sistemas judiciários são corporativos. Protegem-se uns aos outros.

A assimetria, além disso, era por demais brutal.

De um lado, tínhamos a cúpula da Procuradoria Geral da República do Brasil, que mandou seus principais representantes à Itália, para acompanhar o julgamento; o Ministério da Justiça, a Advocacia Geral da União; a Procuradoria Italiana; além da cobertura tensa da poderosa mídia brasileira, que mandou cinegrafistas e repórteres à Modena e a Bolonha.

De outro, novamente sozinho e isolado, Henrique Pizzolato e um advogado honesto, mas sem grande notoriedade no mundo jurídico italiano.

Foi uma derrota política, sim, mas essa história não chegará ao fim tão cedo.

O espírito da justiça não reside nas formas exteriores das instituições. Muito menos nos editoriais de jornalões de má fama.

A justiça apenas se consuma, verdadeiramente, na história, quando as paixões políticas arrefecem, e os homens podem contemplar os fatos à distância, de maneira tranquila e serena, julgando-os com a ferramenta jurídica mais poderosa e mais democrática que a natureza nos deu: o bom senso.

*

Segue abaixo a tradução dos trechos citados acima.

A Corte de Apelo de Bolonha

(…)

pronunciou a seguinte SENTENÇA

Examinados os atos e documentos do procedimento, na audiência realizada na câmara do conselho entre 05/06/2014 e 28/10/2014; ouvidos o Procurador Geral, o defensor do extraditando, o advogado que defende a República Federativa do Brasil, e na presença da pessoa à qual se pede a extradição;

observa

a República Federal do Brasil pede a extradição de Henrique Pizzolato, que foi preso pela Polícia Judiciária, com base no artigo 716, enquanto destinatário do Mandato de prisão emitido contra sua pessoa na data de 15/11/2013, pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil, após a sentença de condenação emitida contra sua pessoa pelo mesmo Tribunal, em 17/12/12, e registrada em juízo em 21/12/2013, com pena de 12 anos e sete meses de reclusão, pelos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Em particular, ele é condenado, por peculato:

– por ter, na qualidade de diretor de marketing e comunicação do Banco do Brasil, favorecido, na conclusão de contratos e na execução dos mesmos, a agência de publicidade DNA, devolvendo, em seguida, em benefício da mesma agência, um montante de dinheiro derivado de descontos contratuais e “bônus de volume”, que, através de uma negociação mútua, causaram prejuízo acima de R$ 2,9 milhões no período intercurso entre 31 de março de 2003 e 14 de junho de 2005;

– por ter, na qualidade de diretor de markerting e comunicação do Banco do Brasil, se apropriado indevidamente entre 2003 e 2004, do montante de R$ 73,85 milhões, provenientes do Fundo de Investimento da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet. O montante, constituído de fundos do Banco do Brasil, foi indevidamente transferido em favor dos acusados Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, da DNA Propaganda.

Tais negligências em favor do grupo de empresas de Marcos Valério foram cometidas por Henrique Pizzolato, em concurso com o Ministro da Comunicação do governo e gestão estratégica da presidência da república, Luiz Gushiken, expoente de prestígio do Partido dos Trabalhadores, do qual Pizzolato era cúmplice.

As apropriações indevidas são verificadas, mediante a autorização feita por Pizzolato para a transferência, em favor da DNA Propaganda, a título de antecipação do referido montante de R$ 73,85 milhões, nas seguintes datas: a) 19/05/2003 – R$ 23 milhões; b) 28/11/03 – R$ 6,45 milhões; c) 12/03/04 – R$ 35 milhões; d) 01/06/04 – R$ 9,0 milhões.

As somas de dinheiro substraídas da estatal foram destinadas ao pagamento de débitos contraídos pela campanha eleitoral de alguns deputados da “base aliada”, isto é, da formação de esquerda do Parlamento, assim como ao pagamento de propina aos mesmos deputados, com frequência mensal, razão pela qual o fato em exame ficou conhecido como “mensalão”. Henrique Pizzolato recebeu, no dia 15 de janeiro de 2004, em troca de tal conduta, uma soma de mais de R$ 326 mil, do cúmplice Marcos Valério, através de um intermediário.

Tal conduta constitui, pelo direito brasileiro, o delito de corrupção passiva (art. 317 c.p.) e lavagem de dinheiro (art.1, commi 5,6 7 1. 9613/1998), ou, melhor dizendo, auto-lavagem de dinheiro, visto que dos atos se evidencia que o dinheiro lavado teve origem em outras atividades ilícitas praticadas pelo mesmo Pizzolato.

Na audiência de 07/02/2014, Henrique Pizzolato é identificado por um conselheiro desta Corte de Apelo, com amplos poderes delegados pelo Presidente, que, ao término da mesma audiência, convalidou a sua prisão e pôs em prática a medida cautelar de custódia em cárcere.

Na audiência de 07/02/2014, Pizzolato, na presença de seu defensor, declarou que não consentia com sua extradição. Rende-se necessário, portanto, julgar a substância dos argumentos em favor da extradição (art. 701 c.p.p.), ao final do procedimento de cujo artigo 696 c.p.p., pelo qual a República Federativa do Brasil interveio através do artigo 702 c.p.p.

Sobre os supostos objetivos da admissibilidade da demanda

A República Federal do Brasil e a Itália subscreveram o Tratado de extradição em 17/10/1989, em vigor a partir de 1 de agosto de 1993, em seguida à ratificação e execução do mesmo, ocorrida com L.n. 144 de 23 de abril de 1991.

A instância de extradição deve, portanto, ser avaliada com base nas normas contidas na referida convenção internacional, assim como nas normas do direito internacional reconhecido de forma geral e, embora não referente a estes, aos códigos do procedimento penal italiano.

Em relação à substância das condições exigidas para o acolhimento da extradição, a defesa de Pizzolato interpôs diversas exceções, que a Corte entendeu todas infundadas, com exclusão daquelas inerentes a ausência de dupla punição para o delito de auto lavagem de dinheiro e aquelas relativas às condições das prisões brasileiras, as quais materializam o perigo real a que o extraditando seria exposto a um tratamento desumano e degradante, em violação dos direitos fundamentais.

Os motivos alegados pela defesa de Henrique Pizzolato para se negar o pedido da Procuradoria Geral concernem, especificamente:

1. A Ilegitimidade e Inadmissibilidade do pedido de extradição (art. 6, c.1, art.10, c.1, art.11, c.2, .13, c.4, Tratado de Extradição Brasil – Itália)

2. A ausência do respeito aos direitos fundamentais e dos direitos mínimos de defesa no Processo (ex art.5, lett.a Tratado de Extradição Brasil – Itália)

2. a) A violação do princípio do juíz natural e preconstituído.
2. b) A violação do direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal.
2. c) A violação do princípio de imparcialidade do órgão julgador
2. d) A violação do direito de defesa no sentido estreito.

3. O fundamentado motivo que a pessoa cuja extradição se pede se verá exposta a pena ou tratamento que configuram violações de seus direitos fundamentais.

4. A natureza política dos crimes pelos quais a pessoa foi condenada.

&&&

(…)

2. a) com referência à violação do princípio do juiz natural e pré-constituído, se conclui que as regras de competência não podem ser julgadas por esta Corte, concernendo ao direito interno do país requerente. O artigo 102 da Constituição brasileira prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamentos de infrações comuns que se assume cometidas pelo Presidente da República, o Vice-Presidente, pelos membros do Congresso Nacional, pelos Ministros e pelo Procurador Geral, bem que por infrações penais comuns e crimes de responsabilidade que se assumem cometidos por Ministros de Estado e outros dirigentes oficiais que se revestem de mandato público.

Pizzolato é julgado por tal órgão (o STF), embora não fosse revestido por nenhuma destas funções públicas, porque acusado, por uma das hipóteses de peculato, em concurso com o Ministro da Comunicação e Propaganda Luiz Gushiken, que tinha o direito de ser julgado por tal órgão ex ratione muneris.

Os juizes do Supremo Tribunal Federal consideraram-se competentes, embora não por unanimidade, para julgarem igualmente alguns “laicos”, entre eles Pizzolato, pela existência de conexão facultativa, com decisão assumida ao fim da discussão e declaração de voto ao seio de tal órgão, conforme previsto na normativa em vigor.

Na Itália, procedimento análogo é previsto no caso do Presidente da República ser incriminado por alta traição ou por atentado à Constituição: eli, depois de ser posto em estado de acusação pelo Parlamento, em cadeira comum, é julgado pela Corte Constitucional. E, qualquer cidadão “não qualificado” que seja acusado de ser cúmplice do Presidente, também será julgado, por conexão, pela Corte Constitucional, conforme o art.13, capítulo 1, c.p.p., que individualiza, assim, o juiz natural e preconstituído por lei, segundo o referido artigo 25 da Constituição.

2. b) Em referência à violação do direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, observa-se que “tal direito pode ser objeto de exceção, quando o interessado é julgado em primeira instância de um Tribunal de jurisdição mais elevada”, conforme o artigo 2. do Protocolo n.7 CEDU. A defesa opõe-se, alegando que tal norma deve ser interpretada restritivamente, em força do Pacto Internacional dos dirietos civis e políticos de New York, em vigor desde 23/03/1976, mas desde que o Protocolo n.7 da CEDU de 1984 é em vigor desde 1990, deve entender-se que tal princípio convencional constitua de fato uma cláusula desviante do Pacto Internacional dos direitos civis e políticos de Nova York, justificada pela excepcionalidade da situação. Tanto é que, também no ordenamento italiano, em situação análoga à acima exposta, concernente aos delitos cometidos pelo Presidente da República, conforme o art.90 da Constituição, prevê um único grau de jurisdição diante da Corte Constitucional.

2. c) Com referência à Violação do Princípio de Imparcialidade do Órgão Julgador, a defesa destaca que o processo realizado no Supremo Tribunal Federal se desenvolveu em duas fases: uma primeira fase de inquérito, no curso da qual vem nomeado um juiz relator, e uma segunda fase processual, em sentido estreito, na qual o mesmo relator “acompanha” o processo.

A nomeação do relator na fase do inquérito é casual, porque o relator foi escolhido por sorteio, e no curso do debate foi mantido a nomeação do mesmo relator.

Ainda sendo o poder conferido ao relator muito amplo, seja na fase do inquérito, seja ao término dos debates, é o Plenário que delibera sobre o recebimento ou rejeição da denúncia. Portanto, sendo a decisão remetida ao órgão colegiado, não se entende alguma violação às normas internacionais da matéria.

2. d) Com referência à violação do direito de defesa em sentido estreito, observa-se que Pizzolato esteve presente durante o processo e teve auxílio de um advogado de defesa.

A defesa, contudo, sustêm que uma perícia contábil (Laudo 2828), executada no âmbito do procedimento em exame, e da qual resultava a inocência de Pizzolato, é substraída das provas do procedimento principal (o inquérito 2245) e incluída em outro procedimento (inscrito com número 2474, cujo inquérito foi posto sob segredo de justiça). E é justamente o exame das datas que, ao contrário do que diz a defesa, demonstra que se trata de um ato inerente a um inquérito posterior, resultado na ação pericial conferida em 25/10/2006, assim muitos meses após a apresentação do ato de acusação redigido pelo Procurador Geral, em 30/03/06, ato que que “assinala o fim dos inquéritos”.

A Corte ressalta, por outro lado, que a presença constante de um defensor de confiança permitiu a Pizzolato desenvolver uma defesa técnica, compreendida a possibilidade de proceder ou requerir a aquisição ou realização de outras provas, em favor do próprio réu.

Não se observa, portanto, a referida violação dos princípios internacionais do direito de defesa e do processo justo.

Tais violações, em fato, se verificam, segundo a interpretação dos organismos jurídicos internacionais, quando as Autoridades Judiciárias nacionais não intervenham para sanar lacunas evidentes de uma defesa mal conduzida (princípio afirmado pela Corte Europeia de Direitos do Homem, em 27/04/06, Camera, Sannino vs. Italia), lacunas que, conforme dito, no caso em exame não foram verificadas.

(…)

Miguel do Rosário: Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.
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