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Procuradores da Lava Jato querem cancelar delação da OAS porque ela inocenta Lula!

Charge: Gervásio Castro Neto Delação da OAS”não serve” porque não incrimina Lula? Por Fernando Brito, no Tijolaço Tempos atrás, quando o Direito era uma ciência serena, dizia-se que ele, antes de tudo, era bom-senso. Depois, mudaram essa formulação simples para algo mais sofisticado: o tal “princípio da razoabilidade, que o ainda não ministro Luís Roberto […]

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Charge: Gervásio Castro Neto

Delação da OAS”não serve” porque não incrimina Lula?

Por Fernando Brito, no Tijolaço

Tempos atrás, quando o Direito era uma ciência serena, dizia-se que ele, antes de tudo, era bom-senso.

Depois, mudaram essa formulação simples para algo mais sofisticado: o tal “princípio da razoabilidade, que o ainda não ministro Luís Roberto Barroso definia como ” que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar”.

Aplique isso ao que você lê hoje na Folha: Delação de sócio da OAS trava após ele inocentar Lula.

Então é assim que funciona uma delação premiada?

“Quero ele, o nine, senão vai ficar na cadeia”!

Como fica, então, aquela frase pomposa, nauseante e hipocritamente repetida: “nós investigamos fatos, não pessoas”?

Mas a coisa é ainda pior. Veja a abertura do texto do dos repórteres Mário Cesar Carvalho e Bela Megale:

As negociações do acordo de delação de Léo Pinheiro, ex-presidente e sócio da OAS condenado a 16 anos de prisão, travaram por causa do modo como o empreiteiro narrou dois episódios envolvendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A freada ocorre no momento em que OAS e Odebrecht disputam uma corrida para selar o acordo de delação.
Segundo Pinheiro, as obras que a OAS fez no apartamento tríplex do Guarujá (SP) e no sítio de Atibaia (SP) foram uma forma de a empresa agradar a Lula, e não contrapartidas a algum benefício que o grupo tenha recebido.
A versão é considerada pouco crível por procuradores. Na visão dos investigadores, Pinheiro busca preservar Lula com a sua narrativa.
O empresário começou a negociar um acordo de delação em março e, três meses depois, não há perspectivas de que o trato seja fechado.
Pinheiro narrou que Lula não teve qualquer papel na reforma do apartamento e nas obras do sítio, segundo a Folha apurou. A reforma do sítio, de acordo com o empresário, foi solicitada em 2010, no último ano do governo Lula, por Paulo Okamotto, que preside o Instituto Lula. Okamotto confirmou à PF que foi ele quem pediu as obras no sítio.
Já a reforma no tríplex do Guarujá, pela versão de Pinheiro, foi uma iniciativa da OAS para agradar ao ex-presidente. A empresa gastou cerca de R$ 1 milhão na reforma do apartamento, mas a família de Lula não se interessou pelo imóvel, afirmou ele a seus advogados que negociam a delação, em versão igual à apresentada por Lula.

Duas questões saltam daí.

A primeira, evidente a qualquer estagiário de direito, é que – fora do exercício do cargo público – ser objeto de “agrados” de uma pessoa ou empresa é questão de ordem exclusivamente moral, não penal. Se Lula, sabendo, deveria repeli-las é uma questão que pode comportar julgamentos pessoais, não julgamentos criminais, pela simples razão de que não há crime.

A segunda, muito mais grave, é que se “OAS e Odebrecht disputam uma corrida para selar o acordo de delação”, não se está à procura da verdade, mas diante de um “quem dá mais” de acusações, em busca de vantagens pessoais – libertação, redução de pena ou sua simples não-aplicação – ou empresariais. As quais, claro, podem ser medidas em dinheiro e, portanto, dinheiro são.

Como disse, no tempo que que o Direito era uma ciência serena e não um instrumento da política, essas seriam situações que embrulhariam o estômago de qualquer jurista. Agora, porém, tratam-se de um delito imperdoável: “ser contra a Lava Jato”.

Pior: em nome disso – e de seu medo-pânico do que venha mais sobre seus integrantes – o Governo temer está entregando à Polícia o direito de concluir, sozinha, acordos de delação premiada, independente do Ministério Público.

Um acordo de delação, por si, já representa uma invasão da esfera do Judiciário, porque implica em redução ou anulação de pena. Não importa que se diga que um juiz deve homologá-la, porque o juiz não saberá, nunca, os bastidores do que está contido no acordo: como foi obtido, do que se “ameaçou”, o que se “ajeitou”.

E, convenhamos, alguém acredita que um juiz – ainda que não fosse Sérgio Moro – pode não homologar uma delação já anunciada publicamente sem que seu gesto seja exibido como um “pecado” intolerável de proteção aos denunciados, mesmo que ele perceba as “forçações de barra” daquilo que é confessado.

Homologa e pronto.

Estamos diante de um processo de transformação da Justiça numa inquisição onde, embora Suas Excelências, como os bispos do Santo Ofício, não ponham a mão nas rodas da Inquisição, sancionam simplesmente o que delas sai.

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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Comentários

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Ben Alvez

01/06/2016 - 19h19

Isso é bobagem.

Os procuradores também fariam a mesma coisa caso encontrassem algo contra as quadrilhas de Aécio Neves, Gilmar Mendes, Michel Temer, Fátima Pelaes, Sérgio Moro, Teori… etc.

    Ivan Melo

    02/06/2016 - 23h05

    Não entendi

Geysa Helena Dantas Guimarães

01/06/2016 - 15h32

Também achei absurdamente absurdo. Só vale delação “Pega Lula”.

C.Pimenta

01/06/2016 - 14h13

Universidade PARANAENSE (que sabe bem quem é Moro) nega título ao juíz
da vara da Guantánamo brasileira, “agente judicial treinado pelos EUA”,
diz:

http://www.conversaafiada.com.br/brasil/universidade-nega-titulo-a-moro-curriculo-tem-uma-pagina

Ben Alvez

01/06/2016 - 14h12

A história se repete

https://youtu.be/m92wwsCxk7k

gilberto

01/06/2016 - 12h28

Claudio Mariz de Oliveira foi descartado pelos golpistas depois que falou verdades sobre essa farsa de Lavajato. Sorte dele que preservou a dignidade.

TaisRegina

01/06/2016 - 12h11

Quem delata mais e em primeira mão, com direito à gravação de alta resolução para exposição na GloboLixo leva de brinde concessões de penas mais leves que uma multa de trânsito. Passa a régua Moro, já provou que não tem culhões para prender o Lula e, se o fizer, será decretada, aí sim, a guerra santa, e livre-se quem puder.

Spin Espelho

01/06/2016 - 12h56

A ditadura midiático-penal tendo à sua frente Instituições que obrigam o acusado a praticar crime de delação caluniosa, pode Arnaldo?

DELAÇÃO CALUNIOSA

Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

1. Considerações preliminares

Imputação falsa da prática de crime assemelha-se ao crime de denunciação caluniosa, mas com esta não se confunde, pois não objetiva a instauração de nenhum tipo de procedimento investigatório. Na verdade, essa imputação falsa já ocorre no âmbito de uma investigação, e não tem a finalidade de causar a investigação de qualquer natureza de ninguém. A rigor, embora o texto legal não o diga expressamente, o delator se excede na “colaboração” com as autoridades repressoras e, como é previsível, objetivando assegurar os benefícios legais, se excede na delação, mentindo, acusando falsamente, falseando a verdade etc.

A rigor, este crime assemelha-se mais ao crime de calúnia do que com a denunciação caluniosa, embora não tenha a finalidade apenas de atingir a honra objetiva do delatado.

2. Bem jurídico tutelado

Pretende-se aqui proteger, como bem jurídico, a boa e regular Administração da Justiça, que, necessariamente, é atingida por eventuais falsas imputações, especialmente no curso de investigações, mormente naquelas relativas a crimes graves, como os eventualmente praticados por uma organização criminosa. Tutela-se, igualmente, a honra objetiva da pessoa acusada falsamente, embora não se confunda com o crime de calúnia (crime contra a honra) e tampouco com o de denunciação caluniosa (crime contra a administração da justiça).

O desvalor da conduta aqui incriminada apresenta considerável superioridade, pois não atinge somente a reputação pessoal do delinqüente delator, mas também e fundamentalmente a sua liberdade, além da dignidade e regularidade da Administração da Justiça, pela gravidade do crime que é falsamente imputado (reclusão de um a quatro anos).

3. Sujeitos do crime do crime

Sujeito ativo diretamente atingido é o agente colaborador, o qual, aceitando delatar seus comparsas, para beneficiar-se com “ofertas legais”, a despeito de imorais, “renuncia o direito ao silêncio”, submetendo-se ao compromisso legal de dizer a verdade (art. 4, § 14º), e, nessa hipótese, viola flagrantemente esse tal compromisso. O novo diploma legal, além de impor a obrigação de renunciar o direito ao silêncio – aliás, previsão de discutível constitucionalidade – determina que o faça na presença de seu defensor. Contudo, trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por um membro de uma organização criminosa delatando seus comparsas, cedendo a ofertas tentadoras oferecidas pelo Estado, para livrar-se de suas responsabilidades penais ao acusar seus comparsas, como veremos adiante.

A despeito de alguma semelhança, esta infração penal não se confunde com a denunciação caluniosa (art. 339 do CP), até por que a falsa imputação de crime não gera instauração de investigação alguma, aliás, ela já ocorre no curso de uma. Ou seja, esta “denunciação caluniosa” ocorre no bojo de investigação criminal relativa uma organização criminosa, logo, seus membros já são objetos de investigação. O “delator premiado”, na verdade, se excede nos “esforços” para agradar a autoridade investigadora e assegurar, assim, os “benefícios” que este diploma legal lhe promete.

Sujeito passivo é, prioritariamente, a pessoa suspeita de integrar uma organização criminosa e atingida em sua honra pela “denunciação caluniosa” ou imputação falsa de crime, independentemente da ordem de preferência. Não esquecendo, voltamos a repetir que o Estado, no sistema brasileiro, é sempre sujeito passivo, por isso, quando o particular é atingido, quer-nos parecer que assume a primazia na condição de sujeito passivo, ficando o Estado no plano secundário.

4. Tipo objetivo: adequação típica

A conduta incriminada consiste em imputar falsamente a prática de infração penal a pessoa que o agente sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe serem inverídicas. Referidas condutas são praticadas a pretexto de colaborar com a Justiça. Seus requisitos essenciais são os seguintes: a) sujeito passivo determinado; b) imputação falsa de infração penal; c) revelar informações inverídicas; d) conhecimento das falsidades; e) a pretexto de colaborar com a Justiça.

Para se configurar o crime cumpre, no entanto, destacar a indispensabilidade de que a imputação falsa se refira a fato definido como crime, sendo penalmente irrelevante a imputação de ilícito de qualquer outra natureza, civil, administrativo, constitucional etc. Essa infração penal exige também, e ao mesmo tempo, a presença de um elemento normativo, representado pela expressão “de que o sabe inocente”; é, em outros termos, a consciência atual da inocência do imputado, quer por não ter sido o autor do fato, quer porque o crime não existiu. É necessário que o imputado seja realmente inocente, resultando efetivamente prejudicado, isto é, que resulte demonstrado que a acusação feita pelo sujeito ativo se trata realmente de uma imputação falsa, atingindo a honra do imputado.

A segunda conduta incriminada é “revelar” informações sobre a estrutura de organização criminosa. Revelar significa desvelar, declarar, divulgar informações sobre a estrutura de organização criminosa, as quais, destaca o tipo penal, sabe que são inverídicas. Revelar tem uma abrangência mais restrita do que divulgar, sendo suficiente que conte ou declare a alguém. É, portanto, desnecessário que divulgue a um número indeterminado de pessoas.

Nessa hipótese de revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa é indispensável que o sujeito ativo saiba que tais informações são inverídicas. Nessa segunda conduta – revelar informações inverídicas – o sujeito ativo falseia a verdade sobre a estrutura da organização criminosa, ou seja, cria dados falsos, como, por exemplo, ser estruturalmente ordenada ou apresentar efetiva divisão de tarefas etc. Na verdade, esse crime pode referir-se a dupla falsidade, tanto sobre a participação do imputado como sobre a estrutura da dita organização, que, aliás, pode nem se caracterizar como uma organização criminosa, não passando de simples invenção do dito “delator premiado”.

A imputação falsa da prática de crime feita de forma direta ou indireta tem como característica essencial a espontaneidade, isto é, deve ser da exclusiva iniciativa do denunciante. Não haverá crime, quando, por exemplo, a falsa imputação for feita por um suspeito, em sua defesa, no curso do interrogatório, ou por alguma testemunha, ao depor na polícia ou em juízo (nesta última hipótese, o crime a reconhecer poderá ser o de testemunho falso). Essa falsa imputação somente configura este crime quando feita no âmbito de uma delação premiada.

4.1. Sob pretexto de colaboração com a Justiça

“Sob pretexto” ou “a pretexto de” constitui uma locução dúbia, isto é, pode ter duplo sentido, fora a raridade de seu emprego em diplomas legais. Dentre a imensa quantidade de leis, lembramos de um dispositivo do Código Penal (embora possa haver outros), qual seja, o art. 332, “a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público”. Comentando essa locução nesse artigo, fizemos as seguintes considerações: “Na verdade, a falsidade (a burla ou dubiedade da locução) — a pretexto de influir — pode também ter outro significado, igualmente dúbio e obscuro; enfim, pode encerrar um duplo sentido: pode ser efetivamente fantasioso ou falso o pretexto, como sempre foi interpretado, mas, por outro lado, não se deve afastar, com segurança absoluta, a possibilidade de que a expressão “a pretexto de influir” tenha o significado de pretender disfarçar a influência que efetivamente tem e, em vez de afirmá-la, sugere-se apenas sua possibilidade, deixando certa dúvida.

Em outros termos, “a pretexto de influir” pode ter sentido duplo, ambos falsos: pretextar que tem o que não se tem (que é a interpretação feita pela doutrina tradicional), ou pretextar que não tem o que se tem (apenas para não escancarar, por exemplo, o seu verdadeiro “poder de fogo”); simulando, na primeira hipótese, e dissimulando, na segunda, mas sempre “pretextando”, como refere o dispositivo legal” .

Em outros termos, pretextar significa alegar ou tomar como desculpa, disfarçar, dissimular, invocar como motivo aparente, enfim, não se pode descumprir a lei pretextando ignorar sua existência. O “delator”, como diz o texto legal, “sob o pretexto de colaborar com a justiça” calunia, mente, aumenta, desvirtua a verdade, ou seja, faz qualquer coisa para beneficiar-se com a previsão legal benéfica. Ninguém ignora que caluniar os comparsas é o mínimo que um sujeito delator é capaz de fazer para livrar a própria pele, ou seja, acovardando-se entrega seus “leais comparsas”! Só que a pena para um covarde e traiçoeiro delator deveria assemelhar-se aquela cominada para a denunciação caluniosa.

No entanto, é possível que o delator calunie seus comparsas, não a pretexto de colaborar com a justiça, mas com a intenção efetiva de colaborar, apenas, desejando melhorar seu “crédito” com a justiça, exagera nas informações que presta e calunia seus comparsas. Nessa hipótese, ainda assim, deverá responder por este crime, especialmente levando-se em consideração o duplo sentido que a locução “sob pretexto” pode apresentar. Aliás, além de adequar-se à descrição típica, nessa hipótese, deveria ter sido prevista também uma majorante!

4.2. Duas elementares normativas: que sabe ser inocente e que sabe inverídicas

A mera possibilidade de conhecimento de qualquer elemento do tipo é insuficiente para configurar o dolo, direto ou eventual. Na realidade, a previsão, isto é, o conhecimento deve abranger todos os elementos objetivos e normativos da descrição típica. E esse conhecimento deve ser atual, real, concreto e não meramente potencial ou presumido. Agora, a consciência do ilícito (como elemento da culpabilidade), essa sim pode ser potencial, mas já será objeto de análise somente da culpabilidade, que também é predicado do crime. Constar do texto legal a atualidade ou potencialidade do conhecimento de elementares, normalmente representadas pelas expressões “sabe” ou “deve saber”, ou, como neste caso, “que sabe ser inocente”, é uma erronia intolerável, visto que a ciência penal encarregou-se de sua elaboração interpretativo-dogmática.

Na verdade, o conteúdo da culpabilidade puramente normativa (ou finalista) exibe substanciais diferenças em relação ao modelo normativo neokantiano, que manteve dolo e culpa como seus elementos. Diga-se, mais uma vez, que, enquanto na concepção causalista o dolo e a culpa eram partes integrantes da culpabilidade, na finalista passam a ser elementos não desta, mas do injusto. Também, na corrente finalista, inclui-se o conhecimento da proibição na culpabilidade, de modo que o dolo é entendido somente como dolo natural (puramente psicológico), e não como no causalismo, que era considerado o dolus malus dos romanos, constituído de vontade, previsão e conhecimento da realização de uma conduta proibida.

Enfim, concluindo, a expressão “que sabe ser inocente” não é indicativa de dolo e tampouco de culpa, mas constitui tão somente uma elementar normativa que, a nosso juízo, ante o atual estágio dogmático de dolo e da culpabilidade, é absolutamente desnecessária. Com efeito, a elementar “que sabe ser inocente” representa somente a exigência de que o sujeito ativo tenha consciência atual, efetiva, real do estado de inocência do imputado, não satisfazendo esse tipo penal a mera potencial consciência dessa condição do sujeito passivo.

Tudo o que afirmamos relativamente a elementar “que sabe ser inocente”, aplica-se, mutatis mutandis, a que afirma “sabe inverídicas”. Tratam-se ambas, em outros termos, de duas elementares típicas que devem, necessariamente, ser cobertas pela vontade consciente do sujeito ativo.

5. Tipo subjetivo: adequação típica

O elemento subjetivo geral é o dolo, representado pela vontade consciente de imputar falsamente a prática de crime. É absolutamente indispensável que o sujeito ativo saiba que o imputado é inocente e/ou que as informações que presta são inverídicas. Segundo a doutrina majoritária, esse tipo penal somente admite dolo direto, em razão de exigir que o sujeito ativo tenha conhecimento de que a vítima é inocente.

Como a falsidade da imputação é elemento integrante do tipo, é necessária a consciência dessa falsidade, ou seja, da inocência do imputado. É, inclusive, insuficiente a dúvida sobre a veracidade ou inveracidade do fato imputado, na medida em que se exige a consciência atual da inocência do acusado. Estará igualmente afastado o dolo quando o agente incorrer em erro invencível sobre a correspondência entre o conteúdo da imputação e a realidade fática. A verdade subjetiva (putativa) do fato imputado afasta o dolo, sem o qual não se pode falar em ação tipificada como crime.

É necessário que a imputação seja objetiva e subjetivamente falsa (de que o sabe inocente). Em outros termos, é indispensável que a imputação do sujeito ativo não encontre nenhum respaldo na verdade dos fatos e que, ademais, o sujeito ativo tenha certeza da inocência do imputado, isto é, daquele a quem atribui a prática de crime.

A simples dúvida (a falta de certeza) sobre a inocência do imputado, ao contrário do que afirmava a doutrina nacional9, não exclui a culpabilidade, mas impede a própria configuração da denunciação caluniosa, ou seja, afasta a própria tipicidade da imputação. A natureza imperativa do verbo “imputar” afasta a possibilidade de dolo eventual.

A existência de verdade subjetiva é suficiente para afastar o dolo no crime de imputação falsa da prática de crime; quando o agente, por exemplo, acredita sinceramente na verdade dos fatos, na licitude dos fins, há uma oposição ao dolo. Em outros termos, a verdade subjetiva do agente elimina o dolo da imputação. Consequentemente, se houver erro escusável ou invencível de parte do agente, não existirá essa conduta caluniosa. Na verdade, o elemento subjetivo que compõe a estrutura do tipo penal assume importância transcendental na definição da conduta típica. É por meio do animus agendi que se consegue identificar e qualificar a atividade comportamental do agente. Somente conhecendo e identificando a intenção — vontade e consciência — do agente se poderá classificar um comportamento como típico.

6. Consumação e tentativa

Consuma-se o crime de imputar falsamente a prática de crime, a exemplo do que ocorre com o crime de calúnia, quando o conhecimento da imputação falsa chega ao conhecimento de terceira pessoa, no caso uma autoridade ou agente policial, pois nesse momento se cria a condição necessária para lesar a honra objetiva do imputado.

A tentativa, embora de difícil configuração, é teoricamente possível, quando houver possibilidade de eventual fracionamento da execução.

8. Classificação doutrinária

Trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa que seja objeto de investigação em crime que envolva organização criminosa); comissivo (somente pode ser praticado por ação); formal (não produz nenhum resultado naturalístico); instantâneo (que se esgota com a prática da ação e/ou ocorrência do resultado; que se completa em um instante determinado); unissubjetivo (pode ser praticado por um sujeito apenas, admitindo, contudo, o concurso eventual de pessoas) e plurissubsistente (crime cuja ação permite seu fracionamento em mais de um ato).

9. Pena e ação penal

As penas cominadas, cumulativamente, são reclusão de um a quatro anos e multa. A natureza da ação penal é pública incondicionada. Além da possibilidade de adotar-se a suspensão condicional do processo ((art. 89 da Lei n. 9.099/95).), admite, sendo satisfeitos os demais requisitos, a substituição por penas alternativas.

-Cezar Roberto Bitencourt

https://www.facebook.com/DireitoPenalAtualizado/posts/324099314396218

Gerusa Contti

01/06/2016 - 11h25

Foi pro buraco!! Moro, eu morro e não entendo isso!! Você já devia estar afastado do cargo para o bem do serviço público!

João Bosco

01/06/2016 - 11h12

Esses caras já deveriam ter sido afastados da operação há muito tempo, e o juiz parcial também.

Adriana pires

01/06/2016 - 10h50

A seletividade não dá mais para esconder ! Agora todo mundo além de saber comprovou ! Triste fim de uma operação que tinha tudo para dar certo : apoio, recursos, população mas faltou pessoas isentas na condução do processo ! Vai se perder uma oportunidade por falta de competência e INSENCAO !

Fernando Fidelis

01/06/2016 - 10h03

Estou envergonhado de “ser” humano.


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