Juiz usa opiniões políticas para fundamentar reintegração de posse

Foto: MTST.

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Juiz usa opiniões políticas e pessoais para fundamentar reintegração de posse

12 de maio de 2019, 8h24

Por Sérgio Rodas

Para fundamentar uma reintegração de posse e condenação dos ocupantes dos imóveis a indenizar o proprietário, um juiz do Rio de Janeiro usou opiniões políticas e pessoais — muitas vezes sobre assuntos que não tinham nada a ver com o caso. No fim, ainda achou por bem dar lição de moral aos réus.

O proprietário de imóveis no Rio moveu ação de reintegração de posse contra 38 pessoas. Ele afirmou que, em 2015, os réus invadiram os prédios, destruíram as áreas internas das benfeitorias, construíram barracos e fizeram ligações irregulares de energia elétrica. Segundo o dono, ele tentou negociar com essas pessoas, mas não obteve sucesso.

Em contestação, os réus argumentaram que os imóveis abrigavam dezenas de famílias e eram a sua única opção de moradia. De acordo com eles, o autor comprou os bens em 2011 e não deu a eles destinação econômica ou função social. Além disso, os réus disseram que, antes da ocupação, não havia nenhum indício de posse do proprietário. Eles também apontaram que promoveram benfeitorias nos imóveis e deveriam ser indenizados por elas.

O juiz Claudio Ferreira Rodrigues, da 4ª Vara Cível do Méier, iniciou sua decisão, de 27 de fevereiro, deixando claro que não “vislumbrou nenhuma dificuldade ou complexidade nessa causa”. Como juiz, apontou, deve “apenas e tão somente” aplicar o direito ao caso concreto “despido de qualquer preconceito ou paixão ideológica, tão em voga nessa quadra de nossa história”.

Ele opinou que se usa o termo “ocupação” para “adjetivar o que em português puro e simples deve atender pelo nome ‘invasão’”. Embora tenha dito que um magistrado deve julgar sem “paixão ideológica”, Rodrigues atacou as ocupações de imóveis e, sem citá-lo diretamente, o líder do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto, Guilherme Boulos, que concorreu a presidente em 2018 — além dos seus eleitores.

“A sociedade não deseja mais isso, invasão, ocupação ou qualquer outro nome ou adjetivo que se lhe dê! Absolutamente não! Tanto que nas últimas eleições o candidato [Guilherme Boulos] com essas ideias criminosas e abjetas teve menos de 01% dos votos válidos depositados nas nossas urnas eletrônicas. O pior desempenho da história de sua legenda partidária, registre-se. Consigne-se ainda, por absolutamente oportuno, que esses votos não se originaram de pessoas da mesma classe social e econômica a que pertencem os réus. Não! Absolutamente não, de novo! Por incrível que possa parecer a maioria esmagadora desses votos vieram de regiões como o caríssimo bairro do Leblon, onde seus ilustres moradores, muitos deles artistas famosos, acham normal e democrático o consumo e até o cultivo domiciliar de maconha.”

Não satisfeito, Rodrigues conclama a sociedade a parar com “eufemismos” e lista sinônimos de invasão. “Invasão é invasão e nada mais. É o mesmo que tomada, usurpação, apropriação, assalto, ataque, apoderação, expugnação, irrupção, incursão, intromissão, intrusão, violação, ingerência, intrometimento, desrespeito, desconsideração, atrevimento, desplante, desaforo e outros sinônimos na língua portuguesa disponíveis.”

Constituição revolucionária
Para o juiz, ocupação ocorre quando alguém se assenhora de coisa sem dono, virando o proprietário, conforme estabelece o artigo 1.263 do Código Civil. Quando duas ou mais pessoas dominam um imóvel e o deterioram, praticam os crimes de esbulho possessório (artigo 161, II, do Código Penal) e de dano (artigo 163 do Código Penal), avaliou.

No entanto, a Constituição Federal determina que o imóvel deve cumprir função social. Ao mencionar a Carta Magna, o juiz declarou que que ela foi escrita por “revolucionários” e prescreveu direitos, mas não deveres aos cidadãos.

“A única consulta possível e à Constituição da República Federativa do Brasil, documento jurídico máximo e vinculante para a vida de todos os súditos nesse espoliado e sofrido país. Referido diploma foi escrito por uma maioria de revolucionários e que pecou pela ênfase da declaração de direitos, mas que se esqueceu da contrapartida dos deveres que legitimamente deveriam ser esperados pelos integrantes de qualquer sociedade minimamente desenvolvida.”

Em seguida, Claudio Rodrigues aproveitou a oportunidade para criticar os constituintes. “Aliás vários desses revolucionários hoje se encontram presos, cumprindo pena por desvio de dinheiro de aposentados, da saúde pública e de toda forma possível que reveste o pagamento dos nossos tributos. Os mesmos não defendiam democracia coisíssima nenhuma, mas apenas e tão somente o próprio umbigo. Como disse Millôr Fernandes sobre todos em relação ao que se denominou bolsa ditadura: ‘NÃO ERA IDEOLOGIA, ERA INVESTIMENTO’. Terrivelmente certo!”

De qualquer forma, o juiz entendeu que o proprietário não violou o plano diretor do Rio, portanto, suas propriedades tinham função social. Até porque o dono vinha pagando o IPTU. Citando a velha piada, disse que nem portugueses fariam isso.

“Ninguém no seu juízo perfeito pode ao mesmo tempo manifestar seu desejo de abandonar qualquer parcela de seu patrimônio e continuar a suportar e liquidar os tributos sobre a referida e mesma parcela legalmente incidentes. Acho que nem em Portugal seria assim! Afirmação politicamente incorreta. É verdade! Mas olhe que somos nós muito mais motivos de anedotas para eles do que eles são para nós! Isso é fato, e absoluto! Basta conversar com um português esclarecido.”

Ele também disse que não se pode premiar “esbulhadores criminosos”, pois isso seria um “incentivo à desordem e à balburdia”. E criticou uma “alta autoridade judiciária” por fazê-lo.

“Sem embargo assim fez questão de se comportar uma alta autoridade judiciária nacional falando jocosamente para uma turma de acadêmicos em direito sobre o desaparecimento dos autos de um processo judicial, por ato de um advogado corrupto, para evitar a efetividade de uma decisão de reintegração de posse. Sem ao mesmo saber ou demonstrar que sabia, explicando, sobre a diferença entre os delitos de furto e de roubo! Como se isso fosse absolutamente normal! Meu bom Deus do céu!!!!!”

Em sua visão, não há “nada mais desprezível e prejudicial para a atividade jurisdicional e para a sociedade”. As pessoas, inclusive, poderiam ficar em dúvida sobre “o que é certo e o que é errado e criminoso”, pontuou, engatando num discurso moralista.

“Gente! Precisamos todos de um choque de ética e de respeito pelas leis do país e pelo patrimônio alheio. Qualquer situação diferente afastaria a defesa do interesse legítimo e transformaria a conduta em delito civil, penal ou administrativo. Como antes anotei, não precisamos mais disso! O Brasil merece mais de nós!”

Lição de moral

Empolgado com o papel de farol ético da sociedade, Claudio Rodrigues achou por bem dar uma lição de moral aos réus travestida de conselho. A recomendação era dada por seu pai – “um simples mecânico e que faleceu sem terminar de construir sua casa, mas que legou bons frutos em favor da sociedade” — aos filhos: “YOU CAN’T ALWAYS GET WHAT YOU WANT, BUT IF YOU TRY SOMETIMES, YOU MIGHT FIND YOU GET WHAT YOU NEED!”. Trata-se de um trecho da música You can’t always get what you want, dos Rolling Stones.

Contudo, o pai do juiz sempre acrescentava um complemento, destacou o julgador: “Seu doutô os nordestino têm muita gratidão pelo auxílio dos sulista nessa seca do sertão. Mas doutô uma esmola a um homem qui é são ou lhe mata de vergonha ou vicia o cidadão (sic)”.

“Por fim desejo que todas as partes sejam felizes tentando e não simplesmente esperando cair do céu”, disse o juiz, concluindo seu sermão.

“Gostosas do BBB”
Não foi a primeira vez que Claudio Ferreira Rodrigues usou uma decisão para fazer comentários alheios ao caso. Em 2009, quando atuava na Vara Cível de Campos dos Goytacazes (RJ), ele resolveu fazer piadas em uma ação em que o consumidor reclamou da TV com defeito comprada nas Casas Bahia.

Primeiro o juiz afirmou que nos dias de hoje o televisor é um bem essencial. Em seguida, fez uma pergunta em tom debochado: “Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor?”.

O consumidor entrou na Justiça porque a loja demorou a trocar o produto com defeito. Ele pediu indenização por danos morais. O caso era comum: o juiz estipulou indenização de R$ 6 mil. No entanto, durante a audiência, Claudio Ferreira Rodrigues resolveu fazer gracinhas com a situação.

O juiz, que também torce para o Flamengo, ainda fez pouco caso dos outros times do Rio: “Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão”.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0018023-25.2015.8.19.0208

Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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