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STJ decide: plano de saúde não pode rescindir contrato durante tratamento de autismo

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é ilícita a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde quando o beneficiário está em tratamento contínuo por Transtorno do Espectro Autista (TEA). O caso envolvia uma criança de seis anos, que realizava acompanhamento multidisciplinar pelo método ABA (Análise do Comportamento […]

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Superior Tribunal de Justiça. Foto: Divulgação

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é ilícita a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde quando o beneficiário está em tratamento contínuo por Transtorno do Espectro Autista (TEA). O caso envolvia uma criança de seis anos, que realizava acompanhamento multidisciplinar pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) em clínica credenciada, e teve o contrato cancelado pela operadora. A mãe ingressou com ação para garantir a manutenção da cobertura, e a Corte reconheceu a ilegalidade da conduta da empresa.

O relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o tratamento voltado a pessoas com autismo é de natureza essencial, especializado e contínuo, sendo indispensável ao desenvolvimento neuropsicomotor e social do paciente. Nesse sentido, entendeu que a prerrogativa contratual da operadora de rescindir o vínculo não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde, sobretudo quando a interrupção de cuidados pode gerar danos irreversíveis. O magistrado lembrou ainda que a proteção é reforçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), já que o beneficiário é menor de idade.

A decisão da Turma se apoiou no Tema 1.082 do STJ, fixado em 2022, que estabeleceu que operadoras de planos de saúde devem garantir a continuidade de tratamentos médicos indispensáveis, desde que o usuário esteja adimplente com as mensalidades. No caso concreto, a Corte determinou que o plano mantenha a cobertura enquanto durar o processo, afastando apenas a penalidade imposta anteriormente em embargos de declaração.

Ao justificar o entendimento, os ministros ressaltaram a importância da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana como limites à atuação das operadoras. Para o STJ, a interrupção de um tratamento essencial em curso, em situações de alta vulnerabilidade, configura abuso contratual e contraria princípios constitucionais.

A decisão integra uma série de julgados recentes do tribunal que ampliam a proteção do consumidor em relação às operadoras, especialmente em casos de tratamentos não previstos expressamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pela interpretação consolidada, ainda que não estejam listados pela agência, os procedimentos recomendados por médicos e considerados indispensáveis à saúde do paciente devem ser mantidos pelos planos.

O caso foi analisado no Recurso Especial nº 2.209.351 e reforça a posição do STJ de que a preservação da saúde e da vida do beneficiário prevalece sobre interesses econômicos das operadoras.

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Lucas Allabi

Jornalista em formação pela PUC-SP e apaixonado pelo Sul Global. Escreve principalmente sobre política e economia. Instagram: @lu.allab

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