O Caso do Banco Master  

A legislação prevê punições para gestores, mas investidores ficam sem cobertura do Fundo Garantidor e podem buscar reparação individual na Justiça / Agência Brasil

O episódio envolvendo a gestão de fundos privados pelo Banco Master trouxe à tona a importância de um eficiente sistema de compliance corporativa


A agência reguladora por excelência, o Banco Central tem, dentre outras funções zelar pela transparência do mercado financeiro. Não existe o risco de quebra sistêmica no caso do Banco Master, ao contrário do que ocorreu na falência do Lehmann Brothers em setembro de 2008. Naquele momento, a SEC (Securities and Exchange Commission) foi muito criticada por falhar no seu dever de vigilância. 

A Lei Federal 7.913/89 estabelece as sanções para os casos de má gestão de fundos privados. Bancos, financeiras e grupos gestores de consórcios não estão sujeitos a Lei de Falências.  

A própria responsabilidade civil dos bancos, públicos ou privados, que recomendaram os investimentos no Banco Master e, segundo o STJ, objetiva. Assim, no REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011.  

Trata se de tutelar os chamados direitos individuais homogêneos. Os valores que foram investidos em CDBs e congêneres do Banco Master que deveriam ter sido objeto de uma vigilância adequada por parte do Banco Central e da União.  

Houve, inegavelmente, culpa no dever de vigilância imposto pela lei. Os inúmeros problemas práticos gerados por esta falha perante os investidores não serão cobertos pelo Fundo Garantidor.   

Existe, sim, gigantesca carga de ansiedade por parte de cada um dos investidores, inclusive, pequenos poupadores e empresas que necessitam deste capital.  

Portanto, caberá perante à Justiça Federal a propositura da ação individual em face da União visando a reparação de danos morais.  

Como se tratam de direitos disponíveis, individuais homogêneos, somente uma ação judicial individual poderá resguardar os investidores no tocante aos danos morais, dadas as peculiaridades de cada empresa ou pessoa física. Não cabe ação civil coletiva conforme já decidiu o STJ no Ag. 1.399.879/RS, Rel. Min. Isabel Galotti, julgado em 14/10/2016.   

O Banco Central e seus presidentes foram omissos em não travar as negociações do Banco Master. Destarte, a responsabilidade civil subjetiva da União, culpa in vigilando, está caracterizada. 

Já a responsabilidade civil dos bancos, públicos ou privados, que recomendaram os investimentos no Banco Master e, segundo o STJ, é objetiva.   

Concluindo, caberá ação judicial de reparação contra os bancos, com base na responsabilidade objetiva (justiça estadual) e contra a União, responsabilidade subjetiva (justiça federal).  


Por Juliane Heringer, advogada, pós-graduada Direito do Trabalho, Previdenciário e Empresarial pela Univali, professora em Direito Processual do Trabalho na Ferj e graduada em Direito pela Furb, com atuação no Direito do Trabalho e Previdenciário.

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