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STF dá prazo para Congresso editar lei sobre mineração em terras indígenas

Decisão do ministro Flávio Dino reconhece a omissão legislativa na regulação da matéria e estabelece regras provisórias que valerão até a edição da lei O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei regulamentando a norma constitucional sobre exploração mineral em terras indígenas. […]

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Polícia Federal

Decisão do ministro Flávio Dino reconhece a omissão legislativa na regulação da matéria e estabelece regras provisórias que valerão até a edição da lei

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei regulamentando a norma constitucional sobre exploração mineral em terras indígenas.

Até que isso ocorra, o ministro fixa condições provisórias para a atividade, desde que autorizada pelas comunidades e com sua participação direta nos resultados financeiros. A decisão, com efeito imediato, será submetida a referendo do Plenário do STF, na sessão virtual que começa em 13/2.

A liminar foi deferida no Mandado de Injunção (MI) 7516, apresentado pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ). A entidade argumenta que a ausência de regulamentação impede os Cinta Larga de explorar as reservas minerais em suas terras e de receber participação nos resultados em caso de lavra.

Na decisão, o ministro afirma que a pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas já ocorrem, mas “de modo ilegal, clandestino, violento e sem respeito às normas ambientais”. Nesse sistema, em vez dos benefícios, restam aos indígenas apenas os ônus da exploração mineral, como a pobreza, as doenças, a exploração de seu trabalho, a violência e as consequências dos danos ambientais.

Dino ressaltou que a decisão não determina a exploração de minerais em terras indígenas. Para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de todos os requisitos constitucionais e legais, especialmente a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Segundo o ministro, o objetivo da liminar é suprir omissões legislativas e fixar a participação dos povos indígenas em atividades econômicas nas suas terras, para que eles deixem de ser apenas vítimas e passem à condição de beneficiários.

Enquanto não for aprovada uma lei, devem valer as regras provisórias estabelecidas na liminar. As exigências para mineração são inspiradas nas estabelecidas no MI 7490, em que o STF assegurou aos povos indígenas o direito de reparação por danos decorrentes de empreendimentos hidrelétricos em seus territórios.

Condicionantes gerais para mineração em terras indígenas

  • Realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme previsto na Convenção 169 da OIT.
  • Caso a mineração venha a ser autorizada, a área explorada não poderá exceder 1% do território indígena demarcado, assegurando a integridade da maior parte das terras.
  • Deve ser reconhecida a preferência dos indígenas na exploração dos recursos de seu território, incentivando-se a organização em cooperativas indígenas com assistência técnica e financeira do poder público.
  • Caso não exerça seu direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, o povo indígena terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, municípios e aos órgãos da administração direta da União.
  • A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada para projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade.
  • A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e os ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal.
  • É obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração.

Cinta Larga

Especificamente em relação à Terra Indígena Cinta Larga, o ministro determinou que o governo federal providencie a total cessação de qualquer atividade de garimpo ilegal na área, inclusive com uso da força, se necessário.

Determinou, ainda, a conclusão da escuta no território sobre a possibilidade de mineração, ordenada em outro processo (ARE 1425370). Caso haja aprovação majoritária pelo povo indígena, devem ser iniciados os procedimentos para a constituição de uma cooperativa para a exploração minerária.

Leia a íntegra da decisão.

Publicado originalmente pelo STF em 06/02/2026

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