O caso Daniel Jadue expõe como uma medida cautelar prolongada produziu efeitos políticos que hoje interpelam — de frente — o Estado de Direito chileno
*Por Anjuli Tostes
Daniel Jadue, arquiteto e sociólogo de origem palestina, foi prefeito da comuna de Recoleta, na Região Metropolitana de Santiago, entre 2012 e 2024, tornando-se uma das figuras mais conhecidas da esquerda chilena contemporânea. Militante histórico do Partido Comunista do Chile, ganhou projeção nacional ao implementar políticas municipais inovadoras orientadas à desmercantilização da vida — como as “farmácias populares”, que entregam medicamentos a preço de custo — e chegou a disputar as primárias presidenciais da esquerda chilena em 2021. Sua trajetória e sua projeção eleitoral o consolidaram como ator central do cenário político chileno, frequentemente apontado como potencial candidato a cargos de maior envergadura.
Quando, em 27 de fevereiro de 2026, o Terceiro Juizado de Garantia de Santiago substituiu a prisão domiciliar integral de Daniel Jadue por prisão domiciliar noturna e proibição de saída do país, a juíza María Alejandra Cruz Vial deixou registrado algo que vai além de uma simples revisão cautelar. Sua decisão revela, de forma indireta, um problema mais profundo: a medida mais gravosa havia sido mantida por quase dois anos sem um fundamento contemporâneo suficiente. E, precisamente por isso, o despacho reabre — com força probatória — a discussão sobre o caráter e a finalidade real da cautelar aplicada, permitindo reconstruir o desenho político do caso.
A magistrada afirmou que a “necessidade de cautela” que poderia ter sido invocada em algum momento já não concorria com a intensidade exigida pelo ordenamento jurídico. Jadue já não era prefeito; não havia praticado condutas orientadas a interferir na investigação; não mantinha a qualidade de autoridade ou funcionário público; não existia perigo de fuga — inclusive quando poderia ter saído do país optou por permanecer —; a vigilância policial e o escrutínio midiático tornavam praticamente impossível qualquer evasão; não havia outros processos formalizados que reforçassem uma hipótese de risco; o imputado havia colaborado ativamente com a investigação; e não existiam antecedentes que permitissem presumir que representasse perigo para a sociedade.
Se esses fundamentos hoje são suficientes para descartar a prisão domiciliar integral, eles também constituem o parâmetro para avaliar sua prolongação anterior. E aqui surge a pergunta que qualquer cidadão compreende sem necessidade de tecnicismos: por que mantê-lo fora de circulação durante tanto tempo, se os riscos invocados haviam desaparecido cedo?
Daniel Jadue foi privado de liberdade em 3 de junho de 2024. Quarenta e cinco dias depois deixou de exercer a prefeitura. No entanto, sua mobilidade e sua capacidade de ação pública permaneceram severamente restringidas durante 634 dias, quase vinte e um meses. A partir da própria lógica exposta pela juíza em 27 de fevereiro de 2026, a conclusão é juridicamente consistente: pelo menos desde agosto de 2024 — quando já não era autoridade municipal — a manutenção da prisão domiciliar integral carecia de fundamento atual suficiente. O direito cautelar exige atualidade do risco; não admite sua prolongação por inércia nem sua transformação em pena antecipada.
Mas a análise não pode se deter na técnica processual. Ela deve deslocar-se para o plano formal e, sobretudo, para o plano material da democracia.
O sistema interamericano de direitos humanos estabelece parâmetros claros para esse tipo de situação. No plano formal, o artigo 23 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos protege o direito de participar dos assuntos públicos, de votar e de ser eleito, delimitando estritamente quando esses direitos podem ser restringidos. A Corte Interamericana já decidiu em diferentes casos que restrições aos direitos políticos devem ser excepcionais e, em regra, só podem ocorrer após condenação penal definitiva. Quando medidas provisórias acabam produzindo, na prática, o mesmo efeito de uma inabilitação eleitoral, surge um problema sério para a democracia representativa.
Se o sistema interamericano impede inabilitações formais sem condenação definitiva, com maior razão deve impedir inabilitações materiais. Porque uma cautelar que se estende por quase vinte e um meses, inclusive depois de cessar a função pública que se alegava como fonte de risco, produz um efeito prático equivalente: retira do espaço público um ator político com capacidade real de disputar poder sem que exista sentença definitiva. Não é necessário que uma decisão declare formalmente a inabilitação. Basta impedir, na prática, que alguém realize campanha, articule apoios e exerça presença territorial constante.
A sequência posterior confirma essa dimensão. Em setembro de 2025, o Tribunal Calificador de Eleições (TRICEL) declarou Jadue inelegível para concorrer como candidato a deputado pelo Distrito 9, decisão confirmada em outubro do mesmo ano, apesar de não existir qualquer condenação penal. À neutralização material derivada da cautelar prolongada somou-se, assim, uma neutralização formal no âmbito eleitoral.
O ponto juridicamente decisivo é este: quando uma cautelar mantém alguém fora de circulação por quase vinte e um meses e, em paralelo, o tribunal eleitoral o exclui do processo, dois braços do Estado operam na mesma direção — um penal e outro eleitoral.
O resultado acumulado é previsível e verificável: impedir primeiro uma candidatura presidencial e depois erodir — até bloquear — a viabilidade parlamentar. A finalidade real não precisa aparecer em nenhum considerando: ela se revela no efeito político concreto. O tempo eleitoral transcorreu enquanto ele permanecia sob confinamento cautelar. Daniel Jadue foi mantido fora de circulação durante o período decisivo para uma eventual candidatura presidencial e, posteriormente, sua viabilidade parlamentar foi formalmente anulada.
Jadue responde a acusações ligadas a supostas irregularidades na condução e no financiamento da Achifarp, entidade associada à política das “farmácias populares”. A imputação, tal como tem sido apresentada publicamente, não sustenta que ele tenha se apropriado de recursos, mas que teria participado de operações de compra de insumos médicos durante a pandemia — como máscaras e glicosímetros — por preços e quantidades considerados “desfavoráveis ao Fisco”, o que, na tese do Ministério Público, é enquadrado como uma modalidade de fraude.
É justamente aqui que o debate deixa de ser apenas técnico-contábil e passa a ter uma dimensão política e institucional mais ampla. Parte da literatura jurídica e política descreve casos dessa natureza como lawfare: o uso estratégico do sistema judicial para neutralizar adversários. A marca central desse fenômeno não é necessariamente a condenação final, mas o efeito político produzido ao longo do processo — sobretudo quando medidas cautelares e decisões provisórias operam como punição antecipada, afastando lideranças do espaço público em momentos decisivos.
Uma leitura particularmente relevante é a do Observatorio Lawfare (OBLAWFARE), que trata o caso como um exemplo de “lawfare à chilena” e o insere numa matriz regional de perseguição judicial: a judicialização não aparece isolada, mas articulada com disputa pública de legitimidade e efeitos políticos antecipados (Lawfare a la chilena: Caso Daniel Jadue y la receta regional de la persecución por la vía judicial). O foco ali não é recontar o processo, mas identificar o padrão: imputações e narrativas que operam como “receita” para desgastar lideranças com projeção nacional, especialmente quando encarnam políticas que confrontam interesses econômicos e reordenam prioridades sociais.
O debate não é exclusivo do Chile. Em diferentes momentos da última década, processos judiciais foram utilizados para retirar lideranças progressistas da disputa política na América Latina. O caso mais conhecido foi o do presidente brasileiro Luiz Inácio Lula da Silva, cuja prisão em 2018 o impediu de concorrer às eleições presidenciais daquele ano — posteriormente anulada pelo Supremo Tribunal Federal. Situações semelhantes também marcaram processos contra Rafael Correa no Equador e Cristina Fernández de Kirchner na Argentina.
As implicações ultrapassam a pessoa diretamente envolvida. Se a jurisprudência chilena admite que uma cautelar se prolongue além da existência de riscos atuais e, além disso, tolera restrições eleitorais sem condenação definitiva, consolida-se um precedente incompatível com a democracia constitucional contemporânea e em tensão direta com o sistema interamericano de direitos humanos.
Este caso pode tornar-se um ponto de inflexão. Ou o Chile reforça padrões estritos de proporcionalidade, temporalidade e excepcionalidade em matéria cautelar e harmoniza sua prática eleitoral com a jurisprudência interamericana, consolidando uma doutrina robusta de proteção aos direitos políticos; ou ficará estabelecido que é possível alterar o jogo democrático não mediante uma condenação, mas por meio da acumulação de decisões cautelares e eleitorais que, em conjunto, produzem o mesmo efeito de uma inabilitação.
A erosão democrática raramente se anuncia como ruptura. Ela avança por atos formalmente legais, mas materialmente desproporcionais, que produzem efeitos políticos antes da sentença definitiva — isto é, quando a cautelar funciona, na prática, como pena. Foi esse o sentido histórico do que se viu no Brasil com Lula: não apenas um processo, mas um encadeamento de decisões e narrativas capazes de interferir no jogo eleitoral antes do desfecho judicial e, depois, exigir do próprio sistema institucional uma correção tardia do dano.
O caso Jadue deve ser lido nessa mesma chave. Não é apenas um processo penal: é um alerta institucional para o Chile — e um lembrete latino-americano de que, quando decisões provisórias passam a determinar quem pode ou não competir politicamente, a disputa democrática corre o risco de deixar de acontecer nas urnas e passar a ser definida pela convergência entre mídia, tribunais e gestão do tempo processual.
Anjuli Tostes é advogada, doutoranda em Direito e Economia (Universidade de Lisboa), membro fundadora da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e da Associação de Juristas pela Democracia do Chile (AJD-Chile), e autora de trabalhos sobre lawfare e teoria jurídica contemporânea.