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Decisão de Dino reforça soberania diante da Lei Magnitsky

Para especialistas, o Supremo consolidou o papel de guardião da soberania diante de tentativas de impor sanções unilaterais ao Brasil Uma decisão recente do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), pode redefinir a forma como o Brasil lida com sanções e restrições impostas por legislações estrangeiras, como a chamada Lei Magnitsky, aprovada nos […]

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A decisão atinge medidas como bloqueio de ativos e restrições financeiras, limitando o alcance da Lei Magnitsky em território brasileiro.
Flávio Dino destacou que ordens judiciais e sanções externas só terão validade no país com homologação e respeito às instituições nacionais / Agência Brasil

Para especialistas, o Supremo consolidou o papel de guardião da soberania diante de tentativas de impor sanções unilaterais ao Brasil


Uma decisão recente do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), pode redefinir a forma como o Brasil lida com sanções e restrições impostas por legislações estrangeiras, como a chamada Lei Magnitsky, aprovada nos Estados Unidos para punir indivíduos e empresas acusados de corrupção e violações de direitos humanos.

Na ADPF 1.178, julgada nesta segunda-feira (18), Dino foi claro ao afirmar que ordens executivas, decretos, leis ou decisões judiciais de outros países não produzem efeitos no território brasileiro sem que haja previsão em tratado internacional ou homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Embora não tenha mencionado expressamente a Lei Magnitsky, o voto atinge em cheio medidas unilaterais como bloqueios de ativos e restrições a transações financeiras. Na prática, abre-se a possibilidade de o STF se consolidar como barreira institucional contra a aplicação automática desse tipo de sanção internacional no Brasil.

O caso em análise

A ação foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) contra práticas adotadas por municípios de Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia após os desastres ambientais de Mariana e Brumadinho. Prefeituras contrataram escritórios estrangeiros para ajuizar ações em cortes internacionais em busca de reparações financeiras.

Para Flávio Dino, essa conduta ultrapassa os limites constitucionais. Segundo ele, municípios são entes autônomos, mas não soberanos, e, portanto, não possuem competência para agir como se fossem sujeitos de direito internacional. “Atuar como se dotados de personalidade internacional é violar o pacto federativo e atentar contra a soberania nacional”, afirmou o ministro.

Pontos centrais da decisão

No voto, o relator declarou ineficaz em território nacional a medida cautelar concedida pela Justiça inglesa a municípios brasileiros. Também fixou regras para futuras situações:

  • Sentenças estrangeiras só terão validade no Brasil após homologação judicial;
  • Estados e municípios estão proibidos de propor novas ações em cortes internacionais;
  • Transações financeiras, bloqueios de ativos e transferências internacionais passam a depender de autorização do STF.

Além disso, Dino determinou que a decisão fosse comunicada ao Banco Central, à Febraban (Federação Brasileira de Bancos), à CNF (Confederação Nacional das Instituições Financeiras) e à CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras), para evitar que instituições financeiras brasileiras cumpram ordens vindas de fora sem o aval da Suprema Corte.

Risco econômico e contratos de êxito

O ministro também chamou atenção para os contratos de êxito firmados com escritórios estrangeiros, que previam percentuais elevados de honorários. Segundo Dino, esse modelo poderia impor prejuízos expressivos ao erário e até mesmo às vítimas dos desastres, o que reforça a necessidade de controle pelo sistema de Justiça brasileiro.

Soberania em primeiro plano

O voto de Dino reforçou princípios constitucionais, como a soberania nacional (art. 1º, I, da Constituição) e a igualdade entre os Estados (art. 4º, V, da Constituição).

O ministro citou pareceres da ex-ministra do STF Ellen Gracie e do professor Daniel Sarmento para lembrar que, em direito internacional, vigora o entendimento de que “entre iguais não há império” (par in parem non habet imperium). Ou seja, submeter o Brasil a ordens estrangeiras sem mediação institucional seria violar essa lógica.

Ele também evocou o artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que determina:

“As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”

Hipóteses legais para aplicação de atos estrangeiros no Brasil

No Brasil, a regra é clara: atos de Estados estrangeiros não têm efeito automático em território nacional. Isso inclui leis, decretos, ordens executivas, decisões administrativas e até sentenças judiciais. Para que qualquer determinação externa seja cumprida internamente, é necessário observar condições específicas previstas na Constituição, na legislação processual e em tratados internacionais.

Uma das principais formas de validação é a homologação de sentenças estrangeiras pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme o artigo 105, I, inciso i, da Constituição Federal, cabe ao STJ verificar se a decisão estrangeira atende aos requisitos de validade, como a citação regular das partes e a ausência de violação à ordem pública. Sem esse procedimento — detalhado nos artigos 960 a 965 do Código de Processo Civil (CPC) — uma sentença proferida fora do país não pode gerar efeitos jurídicos no Brasil.

Outra hipótese é a cooperação jurídica internacional, prevista nos artigos 26 e 27 do CPC. Esse mecanismo ocorre por meio de instrumentos como cartas rogatórias, que permitem a prática de atos processuais em território brasileiro, e acordos de assistência mútua, já firmados pelo Brasil com diversos países. A Constituição, em seu artigo 4º, inciso IX, reforça o fundamento dessa prática ao estabelecer a cooperação entre os povos como um princípio para o progresso da humanidade.

Além disso, atos estrangeiros podem se tornar eficazes quando incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro por meio de tratados internacionais. Para isso, o acordo precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional (art. 49, I, CF), ratificado pelo Presidente da República e promulgado por decreto presidencial. Em casos envolvendo direitos humanos, esses tratados podem até alcançar status constitucional, desde que aprovados em dois turnos por três quintos dos votos de cada Casa do Congresso, conforme o artigo 5º, §3º, da Constituição.

Por fim, a legislação brasileira estabelece uma cláusula de salvaguarda, prevista no artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O dispositivo determina que leis, atos e sentenças de outros países não terão eficácia no Brasil quando violarem a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes. Em outras palavras, mesmo que haja homologação judicial ou instrumentos de cooperação internacional, a aplicação de decisões estrangeiras só será válida se respeitar os princípios constitucionais do país.

Essa combinação de normas e restrições deixa claro que o Brasil mantém soberania sobre a execução de atos jurídicos estrangeiros, garantindo que medidas como sanções internacionais ou bloqueios de ativos somente possam produzir efeitos no país dentro de critérios legais e institucionais bem definidos.

Reflexos sobre a Lei Magnitsky

A decisão do ministro Flávio Dino no STF deixa claro que normas estrangeiras não podem ter efeito automático sobre pessoas ou empresas localizadas no Brasil, criando um obstáculo direto à eventual aplicação da Lei Magnitsky no país.

Na prática, isso significa que sanções unilaterais, como o bloqueio de ativos de empresas brasileiras por determinação de autoridades de outros países, não produzem efeitos internos sem a autorização do Judiciário nacional. Qualquer medida desse tipo dependeria de deliberação expressa do STF ou de previsão em tratado internacional incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro.

Fora do território nacional, no entanto, as restrições seguem válidas, como o congelamento de valores em bancos estrangeiros ou a proibição de entrada em determinados países. O alcance do Supremo, portanto, se limita à jurisdição brasileira.

Especialistas destacam que a decisão reforça o papel do STF como guardião da soberania nacional, especialmente em um cenário de crescente utilização de sanções internacionais unilaterais. Ao estabelecer limites claros, a Corte busca proteger o ordenamento jurídico interno, evitando que estados, municípios ou empresas brasileiras fiquem sujeitos a imposições externas sem respaldo constitucional.

O entendimento do ministro Dino evidencia a importância de respeitar princípios de soberania e autonomia, reafirmando que, no Brasil, a aplicação de normas internacionais deve sempre passar pelo crivo do sistema legal nacional.

Com informações de Migalhas*

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