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STF autoriza fluxo de perícias solicitado pela PF na Operação Compliance Zero

Na decisão, ministro André Mendonça esclarece que somente agentes diretamente envolvidos na análise e na condução dos procedimentos devem ter conhecimento das informações O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a Polícia Federal (PF) a adotar o fluxo ordinário de trabalho pericial na análise de cerca de 100 dispositivos eletrônicos apreendidos no […]

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Carlos Moura/SCO/STF

Na decisão, ministro André Mendonça esclarece que somente agentes diretamente envolvidos na análise e na condução dos procedimentos devem ter conhecimento das informações

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a Polícia Federal (PF) a adotar o fluxo ordinário de trabalho pericial na análise de cerca de 100 dispositivos eletrônicos apreendidos no âmbito da Operação Compliance Zero, que apura suposto esquema de fraudes envolvendo o Banco Master. O ministro também permitiu a realização de diligências investigativas que não dependam de autorização judicial – como oitivas de investigados e testemunhas nas dependências da PF.

Na decisão, o relator ainda determinou que o material apreendido fique sob custódia da própria PF e manteve o sigilo dos autos e dos demais procedimentos relacionados à operação, aplicando o sigilo padrão, nível III.

As medidas foram autorizadas pelo ministro na Petição (PET) 15198 e atendem a pedido da Polícia Federal, que apontou a necessidade de distribuir as tarefas entre peritos habilitados, segundo critérios administrativos e técnicos, e apresentou considerações relativas ao planejamento operacional.

Dever de sigilo profissional

Mendonça estabeleceu regras para o compartilhamento de informações no âmbito da corporação. Entre elas, explicitou que a Corregedoria-Geral poderá acessar apenas dados estritamente relacionados à apuração de eventuais condutas irregulares praticadas por policiais federais. Já a Diretoria de Inteligência deve compartilhar exclusivamente com os delegados responsáveis pelas investigações as informações de inteligência relacionadas ao caso.

“Apenas e tão somente as autoridades policiais e os agentes diretamente envolvidos na análise e na condução dos procedimentos reciprocamente compartilhados devem ter conhecimento das informações acessadas, o que lhes impõe o dever de sigilo profissional, inclusive em relação a superiores hierárquicos e a outras autoridades públicas”, reforçou.

Por fim, o relator ressaltou que a instauração de qualquer nova investigação ou inquérito relacionado ao caso deverá ser previamente submetida à sua autorização.

Leia a íntegra da decisão.

Publicado originalmente pelo STF em 19/02/2026

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