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STF mantém regra que limita número de candidatos por partido nas eleições proporcionais

Por unanimidade, Plenário considerou que ajuste na lei feito pelo Senado não alterou conteúdo aprovado pelo Congresso  O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válidas as alterações sobre o número máximo de candidatos que os partidos podem registrar para a Câmara dos Deputados, as assembleias legislativas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as câmaras municipais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade […]

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Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil/Arquivo

Por unanimidade, Plenário considerou que ajuste na lei feito pelo Senado não alterou conteúdo aprovado pelo Congresso 

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válidas as alterações sobre o número máximo de candidatos que os partidos podem registrar para a Câmara dos Deputados, as assembleias legislativas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as câmaras municipais.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7017, na sessão virtual encerrada em 24/2.

Com isso, permanece válida a regra da lei eleitoral segundo a qual cada partido pode registrar candidatos no total de até 100% mais um do número de lugares a preencher. Também ficam mantidos os vetos presidenciais às exceções que ampliavam esse percentual para até 150% em determinadas situações.

Preservação do conteúdo 

A ação foi proposta pelo partido Cidadania, que alegava inconstitucionalidade na tramitação do projeto que deu origem à Lei 14.211/2021, que alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Segundo o partido, após a aprovação pelo Congresso, a Presidência do Senado promoveu ajustes na redação antes do envio ao presidente da República, o que teria viabilizado o veto às exceções previstas no texto.

Para o relator, ministro Nunes Marques, não houve alteração do conteúdo aprovado pelos parlamentares, mas apenas mudança decorrente de erro na formatação da norma. O ministro destacou que, de acordo com a Lei Complementar 95/1998, exceções à regra geral devem ser previstas em parágrafos, e não em incisos. Assim, a transformação dos dispositivos questionados atendeu à técnica legislativa, sem modificar a essência da norma.

Nunes Marques também ressaltou que a correção feita pelo Senado faz parte dos procedimentos internos do Poder Legislativo e que o Supremo só pode intervir quando houver violação direta à Constituição. No caso, concluiu que não houve afronta ao devido processo legislativo nem aos princípios democrático e da separação dos Poderes.

“A judicialização da política, nesse caso, seria uma tentativa de reverter no Tribunal uma derrota sofrida na arena democrática”, afirmou o relator. Segundo Nunes Marques, se houvesse afronta à vontade parlamentar, o Legislativo poderia ter restabelecido as exceções e derrubado o veto presidencial.

A decisão foi unânime.

Publicado originalmente pelo STF em 16/03/2026

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