jurisprudência - O Cafezinho https://www.ocafezinho.com/tag/jurisprudencia/ Portal de noticias e análises sobre política brasileira, geopolítica, economia, tecnologia, sempre numa perspectiva democrática, progressista, anti-imperialista e multipolar! Thu, 02 Apr 2026 01:10:54 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0 https://www.ocafezinho.com/wp-content/uploads/2015/10/cropped-Logo_Cafezinho_tmb-32x32.png jurisprudência - O Cafezinho https://www.ocafezinho.com/tag/jurisprudencia/ 32 32 Supremo encerra processo do Caso Evandro e consolida absolvição definitiva de acusados por torturaS https://www.ocafezinho.com/2026/04/01/supremo-encerra-processo-do-caso-evandro-e-consolida-absolvicao-definitiva-de-acusados-por-torturas/ https://www.ocafezinho.com/2026/04/01/supremo-encerra-processo-do-caso-evandro-e-consolida-absolvicao-definitiva-de-acusados-por-torturas/#respond Thu, 02 Apr 2026 01:10:54 +0000 https://www.ocafezinho.com/?p=229762 O aparato judicial brasileiro acaba de fechar as cortinas processuais de um dos mais longos e controversos litígios criminais da história do país. O Supremo Tribunal Federal determinou o trânsito em julgado do Caso Evandro e consolidou a absolvição dos réus, conforme reportou a agência Reuters nesta quarta-feira, 1 de abril de 2026.

A decisão encerra uma disputa legal que se arrastou por mais de três décadas nos tribunais estaduais e nas cortes de Brasília. O trânsito em julgado significa o esgotamento total e irreversível de todos os prazos processuais e recursais possíveis. Nenhuma outra corte militar, civil ou suprema possui jurisdição para alterar o reconhecimento da inocência dos acusados.

O ministro Gilmar Mendes atuou como relator da matéria na mais alta corte do país e desenhou a base técnica da rejeição final. O magistrado indeferiu categoricamente um recurso extraordinário protocolado de forma derradeira pelo Ministério Público do Paraná. Os procuradores estaduais tentavam anular a absolvição e restabelecer as penas impostas no passado sob bases probatórias invalidadas.

A recusa do Supremo Tribunal Federal fundamentou-se em rigorosos parâmetros constitucionais e na arquitetura regimental do tribunal. Gilmar Mendes destacou em seu despacho que o Ministério Público pretendia promover uma rediscussão do acervo de provas materiais do caso. Essa prática de reavaliação criminal é estritamente proibida na fase processual de um recurso extraordinário.

Para sustentar a barreira processual, o relator invocou o peso jurídico da Súmula 279 da corte suprema. O texto legal atua como uma trava de segurança que impede que os ministros atuem como juízes de primeira instância para rever depoimentos gravados ou laudos periciais. O tribunal julga apenas afrontas diretas ao texto da Constituição da República.

A decisão definitiva de absolvição contempla diretamente quatro cidadãos processados pelo maquinário punitivo do Estado desde a década de 1990. Beatriz Cordeiro Abagge, Davi dos Santos Soares, Osvaldo Marcineiro e Vicente de Paula Ferreira estão permanentemente isentos de qualquer responsabilidade penal perante o Estado sobre o trágico assassinato da criança.

O crime original ocorreu no ano de 1992 na cidade litorânea de Guaratuba, localizada no interior do estado do Paraná. O desaparecimento e a morte do menino geraram um inquérito fundamentado em métodos de investigação de exceção que acabaram expostos, documentados e condenados pelas próprias instâncias judiciais brasileiras na última década.

A virada estrutural da jurisprudência do caso ocorreu em novembro de 2023. O Tribunal de Justiça do Paraná realizou uma revisão criminal extraordinária que anulou todas as condenações do passado. Os desembargadores reconheceram materialmente a existência de provas ilícitas inseridas de maneira irregular nos autos originais pelos investigadores de segurança pública da época.

O núcleo fático da anulação baseou-se na constatação de extrema gravidade institucional e falência de direitos civis. O Estado obteve as confissões dos acusados por meio de extensas sessões de tortura física e psicológica em instalações estatais. A revelação de gravações ocultas desmontou integralmente a estrutura acusatória mantida pelo Ministério Público.

O Superior Tribunal de Justiça já havia validado essa revisão criminal meses antes da análise final na corte suprema. Os ministros do tribunal recursal confirmaram que a remoção técnica das provas contaminadas pela tortura esvaziava completamente a denúncia. Não restavam elementos materiais, forenses ou testemunhais independentes capazes de sustentar o encarceramento.

A atuação do Supremo Tribunal Federal neste episódio demarca sua posição primária como garantidor último dos direitos fundamentais contra excessos punitivos de governos regionais. A corte bloqueou a tentativa de manter cidadãos condenados com base em violações sistêmicas de direitos humanos praticadas abertamente por agentes estatais armados.

Pesquisadores do direito processual apontam a relevância civilizatória e técnica desta certificação judicial na corte mais alta do país. De acordo com o Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP), o desfecho documentado do processo estabelece uma barreira jurisprudencial intransponível contra a admissão de provas derivadas de abusos policiais no Brasil moderno.

O impacto estrutural da jurisprudência firmada ultrapassa os limites geográficos da comarca de Guaratuba. O Supremo Tribunal Federal sinaliza a todos os tribunais de justiça estaduais que condenações estruturadas sobre ilicitudes investigativas não resistirão ao escrutínio constitucional em Brasília, independentemente da pressão da opinião pública ou do tempo transcorrido.

A Súmula 279 possui uma função limitadora vital no sistema jurídico federal para proteger a estabilidade das decisões de tribunais inferiores após revisões criteriosas. Criada para evitar o colapso da Suprema Corte com demandas de refação factual, ela determina que os recursos sirvam apenas para pacificar debates amplos sobre a legalidade constitucional, e não para reabrir inquéritos policiais arquivados.

Ao tentar contornar essa regra objetiva, o Estado buscava transferir aos ministros da capital federal a tarefa de atuar como delegados ou peritos tardios sobre eventos de três décadas atrás. O tribunal freou a manobra processual com celeridade técnica. O sistema legal não permite o uso do Supremo como uma quarta instância infinita de condenação.

O custo material de três décadas de litígio evidencia a paralisia gerada por investigações sustentadas por vícios de origem. O Estado mobilizou milhões em recursos públicos tributários para movimentar delegados, promotores, defensores e dezenas de magistrados em torno de um processo irremediavelmente corrompido desde a primeira semana de apuração do homicídio.

A decisão suprema consolida a doutrina dos frutos da árvore envenenada no núcleo duro do direito processual penal brasileiro. A premissa estabelece que qualquer prova obtida mediante tortura ou fraude estatal corrompe irremediavelmente todas as testemunhas e documentos que dela derivarem, obrigando a justiça a anular a espinha dorsal de denúncias abusivas.

O Ministério Público perde de forma incontestável sua última via de reversão institucional neste caso específico. A instituição de controle agora enfrenta a obrigação estrutural de atualizar seus protocolos de auditoria externa da atividade policial para evitar que métodos inquisitoriais medievais contaminem futuras apurações de crimes graves.

O trânsito em julgado reconhece o passivo de destruição humana promovido pelo próprio Estado contra os acusados. Vicente de Paula Ferreira, um dos réus submetidos ao processo, faleceu no interior do sistema prisional antes de ver seu nome legalmente purgado pelo tribunal, convertendo a decisão final em um atestado de reparação civil póstuma.

No cenário prático do direito brasileiro de longo prazo, o Supremo decreta a falência do modelo de investigação centrado unicamente na extração de confissões. A decisão força os estados da federação a redirecionar orçamentos de segurança para tecnologias forenses, cruzamento de dados balísticos e inteligência de rastreamento de cena de crime como forma de garantir condenações futuras legalmente sustentáveis.

]]>
https://www.ocafezinho.com/2026/04/01/supremo-encerra-processo-do-caso-evandro-e-consolida-absolvicao-definitiva-de-acusados-por-torturas/feed/ 0
Paulo Calmon: Coerência, isonomia e estabilidade jurisdicional https://www.ocafezinho.com/2025/03/28/paulo-calmon-coerencia-isonomia-e-estabilidade-jurisdicional/ Fri, 28 Mar 2025 12:07:36 +0000 https://www.ocafezinho.com/?p=205368

A jurisdição de um Tribunal, para ser confiável e judiciosa, tem que ser antes de tudo coerente consigo própria, de modo a levar isonomia de tratamento aos jurisdicionados, estabilidade e previsibilidade em seus pronunciamentos, para bem instrumentalizar seu papel de pacificação social.

Com o rumoroso processo relacionado aos imputados como sendo os líderes e planejadores da tentativa de golpe de Estado e abolição da democracia, vários temas jurídicos emergiram com maior visibilidade na grande mídia, tornando-se agora mais acessíveis ao grande público.

Mas, na verdade, em termos jurisdicionais, não há novidade. “Nova” mesmo é a intensidade de luzes lançada no julgamento, que faz com que sejam agora conhecidas e “descobertas” algumas posições judiciais antigas, já definidas antes pela Suprema Corte.

Ou seja, o que esta mesma mídia não está difundindo com a dimensão devida é que praticamente todos estes temas jurídicos não são novidades ao STF, nem mesmo, em particular, à sua 1ª Turma e aos cinco ministros que a compõem.

É que essas arguições já foram analisadas, dirimidas e decididas pelo STF, seja pelo Pleno, seja mais recentemente, em razão da reforma regimental, pela 1ª Turma, em relação a coautores e partícipes dos mesmíssimos eventos que compõem a trama golpista a que respondem, agora, seus planejadores e principais beneficiários.

Isso explica o porquê das “arguições preliminares” do processo penal agora em curso terem sido rapidamente decididas: já tinham sido enfrentadas e decididas em momentos anteriores, em vários outros processos desmembrados e oriundos do mesmo evento-base, qual seja, o plexo de atos atinentes à trama golpista.

Para bem ilustrar isso, basta conferir a ação penal julgada no final do ano passado, AP 2.442/DF, em que Ana Priscila Silva de Azevedo figurou como ré. Essa ação penal já foi julgada pela 1ª Turma, sob a nova regra do regimento interno do STF.

Ali, os mesmos cinco ministros que esta semana receberam a denúncia em desfavor dos “líderes” do golpe, condenaram por unanimidade, ainda sob a relatoria do min. Moraes, a ré a uma pena total de 17 anos de reclusão. Houve apenas algumas ressalvas na dosimetria feitas pelo min. Zanin.

Além da rejeição das preliminares reiteradas, o relator e os ministros, inclusive o min. Fux, há poucas semanas, em processos de “cidadãos comuns” envolvidos no golpe, reafirmaram à unanimidade, entre outros pontos, os seguintes:

  1. Os eventos prévios e os que culminaram no 8/1 caracterizaram (deram por comprovada a materialidade), entre outros delitos, os crimes de tentativa de golpe de Estado e de abolição do Estado democrático de direito;
  2. Os tipos penais relacionados a golpe de Estado e a abolição da democracia se perfazem pela simples tentativa;
  3. O iter criminis percorrido superou a fase de cogitação e atos preparatórios, adentrando ao início da fase executória, que só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes;
  4. Não há absorção de uma figura por outra, ou seja, há concurso material entre os crimes, que induz à soma de penas respectivas;
  5. Há também o concurso material desses dois crimes com os demais eventualmente conexos, como dano qualificado;
  6. Não houve nenhuma consideração ou cogitação, por parte de qualquer ministro, de possível inconstitucionalidade, total ou parcial, dos tipos penais e seus preceitos sancionatórios respectivos.

Isso tudo para dizer que toda Corte deve ter compromisso, no mínimo moral, com seus próprios julgados e sua estabilidade, seus autoprecedentes, independentemente do pedigree de quem está sob julgamento.

A linha jurisprudencial de uma Corte de Justiça madura e que se pretenda confiável deve evoluir serena, sem rupturas ou sobressaltos bruscos (o “romance em cadeia”, de que nos fala Ronald Dworkin).

Do contrário, jamais se alcançará o primado da isonomia, nunca se obterá uma boa qualidade de pacificação social e se reforçará a ideia de que a Justiça não é igual para todos.

Na jurisdição, há que se ter coerência para se obter confiança.


Paulo Calmon Nogueira da Gama é mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio, e desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

]]>