DESPACHO/DECISÃO 1. Apresentou a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva a petição do evento 58, pleiteando reconsideração para oitiva de Rodrigo Tacla Duran. Indefiro, remetendo ao já fundamentado na decisão de 28/11/2017 (evento 49), entre as razões a ausência de qualquer elemento probatório mínimo que indique envolvimento específico dele nas operações que constituem objeto da presente ação penal, especificamente no suposto pagamento por fora de parte do preço do imóvel na Rua Doutor Haberbeck Brandão, 178, São Paulo/SP, matrícula 188.853 do 14a Registro de Imóveis de São Paulo em favor do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Além disso, mesmo tendo sido consignado na decisão que é ônus da Defesa indicar o endereço da testemunha a fim de viabilizar a oitiva ou ainda que é o seu ônus demonstrar como ela poderia ser ouvida por videoconferência, persiste a Defesa em não cumpri-lo, pretendendo transferir esse ônus ao Juízo, o que é inapropriado. Então, descabe revisão do decidido, máxime quando a Defesa insiste em não cumprir o seu ônus. Quanto ao depósito do depoimento de Rodrigo Tacla Duran na CPMI da JBS, defiro por ora a juntada. 2. Juntada a resposta da Receita Federal ao ofício do evento 39 (evento 42). Promova a Secretaria a juntada, se possível, do conteúdo da mídia encaminhada (evento 42) diretamente no processo eletrônico. 3. Ciência ao MPF e às Defesas cadastradas desta decisão. Curitiba, 07 de dezembro de 2017.