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A Ley de Medios argentina (tradução)

  Os 21 pontos da Ley dos Medios, publicado pelo PHA e traduzidos por mim, aí embaixo, integram o documento que organizações sociais entregaram ao governo em 2004, para que este aprovasse a nova Lei, o que aconteceu somente em 2009. Eu encontrei informações mais atualizadas sobre a Ley dos Medios, neste site aqui. E […]

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Os 21 pontos da Ley dos Medios, publicado pelo PHA e traduzidos por mim, aí embaixo, integram o documento que organizações sociais entregaram ao governo em 2004, para que este aprovasse a nova Lei, o que aconteceu somente em 2009. Eu encontrei informações mais atualizadas sobre a Ley dos Medios, neste site aqui. E a Lei mesmo, no original, está aqui.

Nova lei de radiodifusão Argentina – 21 pontos – Resumo

(tradução Miguel do Rosário, blog Ocafezinho.com)

Mais de 300 organizações sociais, sindicatos, de direitos humanos, pequenas e médias empresas, e comunitárias da comunicação trabalharam durante anos em busca de unidade e de mudança na lei.

Nucleadas na Coalizão para uma Radiodifusão Democrática, em 2004, subscreveram 21 pontos, cujo conteúdo se tornou um símbolo de todas as discussões sobre este assunto.

Este é o produto do trabalho coletivo de um amplo diálogo e conferências de consenso:

1 – Todo mundo tem o direito de investigar, procurar, receber e transmitir informações, opiniões e idéias sem censura através da rádio e televisão, no quadro do respeito ao Estado democrático de direito e aos direitos humanos.

2 – O rádio é uma forma de exercício do direito à informação e à cultura e não simplesmente um negócio comercial. Serviço de radiodifusão é um personagem essencial para o desenvolvimento social, cultural e educacional da população, que exerce o direito à informação.

3 – Assegura a independência dos meios de comunicação. A lei deverá impedir qualquer forma de pressão, vantagens ou punição aos comunicadores, ou empresas ou instituições com base em suas opiniões, ou editorial, no marco do respeito ao Estado democrático de direito e aos direitos humanos. Também será proibida por lei a alocação arbitrária ou discriminatória de publicidade oficial, créditos oficiais ou prebendas.

4 – As radiofrequências não devem ser transferidas, vendidas ou leiloadas. Ninguém deve assumir as freqüências. Freqüências de rádio pertencem à comunidade, são patrimônio comum da humanidade, e estão sujeitos pela sua natureza e princípios à legislação nacional e a tratados internacionais. Elas devem ser administradas pelo Estado com critérios democráticos e concedida por períodos de tempo a que oferece um melhor serviço. A renovação das licenças estará sujeita à audiência pública vinculante.

5 – A promoção da diversidade e do pluralismo deve ser o principal objectivo da regulamentação da radiodifusão. O Estado tem o direito e o dever de exercer o seu papel soberano para garantir a diversisdade cultural e o pluralismo nas comunicações. Isso significa que a igualdade de género e igualdade de oportunidades de acesso e participação de todos os setores da sociedade para a propriedade e gestão dos serviços de radiodifusão.

6 – Se uns poucos controlam a informação, não é possível a democracia. Políticas efetivas devem ser tomadas para evitar a concentração da propriedade dos meios de comunicação. A propriedade e o controle dos serviços de radiodifusão devem ser sujeitos a regras antitruste porque monopólios e oligopólios conspiram contra a democracia ao restringir a pluralidade e a diversidade que asseguram o pleno exercício do direito à cultura e à informação dos cidadãos.

7 – O público tem o direito ao acesso a informações diversas, bem como a diversidade cultural. Para isto, se deverá garantir a integridade intelectual e estética dos trabalhadores da comunicação e de todos aqueles que participam da produção de bens culturais.

8 – No caso de uma integração vertical ou horizontal de atividades relacionadas ou não, à mídia, se deverão estabelecer normas que promovam o pluralismo, respeitem as incumbências profissionais e os direitos intelectuais dos artistas e demais trabalhadores da comunicação e do espetáculo.

9 – Dever-se-á manter um registro público e livre de licenças. O registro deve conter informações para identificar com segurança os titulares de cada licença, e membros dos seus órgãos de administração, além das condições pelas quais foi concedida a frequência. Os sinais radioelétricos não previstos nos planos técnicos deverão ser disponibilizados com a demonstração de sua viabilidade técnica.

10 – Não poderão ser titulares de licenças de serviços de radiofusão nem integrantes de seus órgãos diretores, quem ocupa cargos eletivos oficiais nacionais, provinciais ou municipais, funcionários públicos dos distintos poderes, membros das Forças Armadas e de segurança, como tampouco aqueles que tenham tido participação comprometida com violações de direitos humanos.

11 – Existem três tipos de provedores de serviços de radiodifusão: organizações públicas, comerciais e comunitárias da sociedade civil sem fins lucrativos. É proibida toda forma de discriminação ou restrição por causa da natureza jurídica da organização proprietária, em termos de potência elétrica, de frequências disponíveis ou limitações para o conteúdo. Todos os serviços de radiodifusão podem contratar publicidade em igualdade de condições, já que assim se respeitam os direitos humanos econômicos, sociais e culturais.

12 – Os meios de comunicação estatais devem ser públicos e não-governamentais. Deverão fornecer uma grande variedade de informações de programação, educação, cultura, ficção e entretenimento, garantindo a participação dos cidadãos e atenção às necessidades da população. Em todas as regiões do país se destinará uma frequência para recepção gratuita da TV pública nacional e da Rádio Nacional, e também se deve reservar pelo menos uma frequência de rádio para uma estação de TV provincial e uma FM municipal. Os serviços de radiodifusão universitária constituem um sistema público de gestão autônoma e se reservará não menos de uma frequência de radiofusão a cada uma das Universidades públicas nacionais.

13- Os planos técnico devem reservar pelo menos 33% de freqüências em todas as bandas, para entidades sem fins lucrativos. Nestes casos, terá que prevalecer como critério para atribuição de frequências o plano de serviços e a inclusão das entidades em sua comunidade.

14 – A lei estabelecerá cotas para assegurar a difusão de som e audiovisual de conteúdos produzidos localmente. Isso envolve a produção feita por atores, músicos, diretores, jornalistas, artistas, pesquisadores e técnicos argentinos e regulamentará a obrigação de investir em produção própria e na compra do direito de antena de filmes nacionais.

15 – A exploração dos serviços de radiodifusão não é transferível e deve ser prestada pelo titular da licença.

16 – As repetidoras e as redes devem ser uma exceção à regra de modo a priorizar o pluralismo e as produções locais, salvo para as emissoras estatais do serviço público ou a emissão de acontecimentos de caráter excepcional.

17. A publicidade sonora e audiovisual será de total produção nacional e deverá sempre diferenciar-se dos conteúdos da programação, não será incluído nesta, será difundida de maneira claramente identificada no início e no fim por um sinal distintivo daquele canal e não induzirá a fraudes e enganos à comunidade.

18. Os sistemas de distribuição de sinal devem incluir em sua grade de canais as emissoras de TV da comunidade, o canal público nacional e um canal com a produção de notícias locais e própria.

19. A autoridade executiva deve respeitar em sua constituição o sistema federal e estará integrada além disso por organizações da sociedade civil não licenciatárias e representantes de organizações representativas dos trabalhadores da mídia e das artes audivisuais.

20 – Criar-se-á a figura da “Defensoria do Público”, com escritórios nas províncias, que receberá e canalizará as preocupações dos habitantes da Nação. Deve incluir-se uma seção que garante os direitos do público. Estes podem ser exercidos diretamente pelo povo da nação ou através da defensoria do público.

21. Na nova lei se deverá prever a padronização dos serviços de radiodifusão atendendo às necessidades daqueles impedidos de aceder a uma licença pelas exclusões históricas da lei 22.285 e a administração arbitrária das frequências por parte do Estado nacional.

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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