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TRF4 concede habeas corpus a dono do Grupo Petrópolis

No TRF4 12/12/2019 A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu por unanimidade ontem (11/12) habeas corpus ao empresário Walter Faria, dono do Grupo Petrópolis. Ele estava preso preventivamente desde o dia 5 de agosto por decisão proferida pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no âmbito da 62ª fase da […]

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TRF4

No TRF4

12/12/2019

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu por unanimidade ontem (11/12) habeas corpus ao empresário Walter Faria, dono do Grupo Petrópolis. Ele estava preso preventivamente desde o dia 5 de agosto por decisão proferida pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no âmbito da 62ª fase da Operação Lava-Jato. Faria terá que pagar fiança no valor de R$ 40 milhões e usar tornozeleira eletrônica. O executivo também fica proibido de deixar o país sem autorização judicial.

Walter Faria é investigado por lavagem de dinheiro em um esquema de pagamento de propina da empreiteira Odebrecht. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o Grupo Petrópolis teria auxiliado a Odebrecht a pagar os valores por meio da troca de reais no Brasil por dólares em contas no exterior. As investigações ainda apontam que Faria teria utilizado um programa de repatriação de recursos de 2016 para trazer ao Brasil cerca de R$ 1,4 bilhão obtidos de maneira ilegal.

A defesa de Faria requisitou a concessão de liberdade argumentando que os depoimentos de testemunhas ouvidos ao longo do processo demonstraram que a parcela de responsabilidade do empresário seria muito menor do que a inicialmente cogitada. Os advogados também alegaram que o executivo sempre colaborou com as investigações, não existindo intercorrências capazes de caracterizar obstrução das mesmas.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do processo no TRF4, determinou de forma provisória a soltura de Faria e impôs as seguintes medidas cautelares: fiança de R$ 40 milhões (que poderá ser paga na forma do artigo 330 do CPP); proibição de deixar o país sem autorização judicial, podendo o juízo de primeiro grau, se entender necessário, requisitar a entrega de passaporte; proibição de contato direto ou indireto e por qualquer meio de comunicação com os demais investigados; monitoramento por tornozeleira eletrônica e obrigatoriedade de comparecimento em juízo para os atos judiciais. Gebran ainda frisou que o juízo de primeiro grau pode, caso entenda necessário, fixar outras medidas alternativas cumuladas.

Para o desembargador, em grupo criminoso complexo e de grandes dimensões, a prisão cautelar deve ser reservada aos investigados que exercem papel importante na engrenagem criminosa, com a finalidade de desarticular a organização. Gebran ainda ressaltou que, como por ora não ficou demonstrada a participação central do réu nos fatos imputados, “a fixação de medidas cautelares diversas são suficientes para assegurar a ordem pública e econômica, e para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal”.

Sobre as medidas cautelares fixadas, Gebran destacou que “o objetivo da fiança não é apenas garantir o efetivo pagamento das custas processuais, mas também inibir a prática de outras infrações penais. O estabelecimento de fiança em patamar módico, portanto, acabaria por estimular o infrator a reincidir na prática delituosa”.

Nº 5044380-10.2019.4.04.0000/TRF

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