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Íntegra de decisão sobre manifestações antidemocráticas

Alexandre de Moraes tornou público decisão proferida em 27 de maio sobre manifestações antidemocráticas, na qual afirma que as manifestações contra o STF podem ser fruto de “associação criminosa”. Leia alguns trechos: “Primeiramente, como as manifestações tem-se apresentado com uma infraestrutura mínima (carros de som e peças de propaganda mais profissionais qual grandes bandeiras, grandes […]

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Foto: reprodução.

Alexandre de Moraes tornou público decisão proferida em 27 de maio sobre manifestações antidemocráticas, na qual afirma que as manifestações contra o STF podem ser fruto de “associação criminosa”.

Leia alguns trechos:

“Primeiramente, como as manifestações tem-se apresentado com uma infraestrutura mínima (carros de som e peças de propaganda mais profissionais qual grandes bandeiras, grandes faixas e outras peças não amadoras) é necessário que se verifique como se opera a disponibilização desses meios.”

“Os indícios apresentados na manifestação apresentada pela Procuradoria-Geral da República confirmam a real possibilidade de existência de uma associação criminosa, como salientado pelo Ministério Publico ao apontar que “pode haver abusos e crimes que precisam ser apurados a partir do esclarecimento do modo de funcionamento estruturado e economicamente rentável de uma escala de organização e agrupamento com pretensões aparentes de execução de ações contra a ordem constitucional e o Estado Democrático e provocação das Forças Armadas ao descumprimento de sua missão constitucional.”

“As provas apresentadas pela Procuradoria Geral indicam uma “rede estruturada de comunicação virtual voltada tanto à sectarização da política quanto à desestabilização do regime democrático para auferir ganhos econômicos diretos e políticos indiretos. Nesse entrelaçamento formam-se complexas relações de poder por cooperação, dependência e dominação. Estes mesmos relacionamentos denotam, igualmente, um alinhamento consciente entre os componentes dos grupamentos direcionado à realização de ações potencialmente típicas, independentemente da existência de um acordo propriamente dito para esse fim.”

(57.10) quebra dos sigilos financeiros, no período compreendido entre 19 de abril de 2019, dia do Exército, marco mais remoto que se pode cogitar do início de eventual concertação para organizar os atos antidemocráticos em apuração, e 3 de maio de 2020, data da manifestação imediatamente seguinte à que aconteceu durante a celebração daquela efeméride neste ano, das pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas. […]

O documento completo aqui.

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