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Deputado Wadih: “é má fé confundir o impeachment da Dilma com a cassação do Cunha”

Entrevista por Jeferson Miola À medida que se aproxima a data definida pelo atual presidente da Câmara para votar o processo de cassação de Eduardo Cunha, se intensificam os rumores de que o PMDB, o PSDB, o DEM e demais partidos da base do governo golpista pretendem, de alguma maneira, salvá-lo. Esta é a recompensa […]

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Entrevista por Jeferson Miola

À medida que se aproxima a data definida pelo atual presidente da Câmara para votar o processo de cassação de Eduardo Cunha, se intensificam os rumores de que o PMDB, o PSDB, o DEM e demais partidos da base do governo golpista pretendem, de alguma maneira, salvá-lo.

Esta é a recompensa de Michel Temer e seu agrupamento ao principal sócio da empreitada golpista, quem foi determinante na instalação da farsa do impeachment da Presidente Dilma na Câmara dos Deputados.

Caso não consigam evitar a cassação, os golpistas tentarão, incrivelmente, preservar os direitos políticos deste deputado que é um notório corrupto e multi-réu na Justiça.

Para suas manobras, usam como pretexto a votação do impeachment da Presidente Dilma no Senado, na qual os golpistas não conseguiram inabilitá-la para o exercício de funções públicas nem cassar seus direitos políticos, inclusive de disputar eleições.

Em vista disso, consultamos o advogado Wadih Damous, que foi presidente da seccional da OAB do Rio de Janeiro, e exerce mandato de Deputado Federal pelo PT.

Deputado Wadih, qual o fundamento jurídico para as duas votações no impeachment da Presidente Dilma?

No julgamento do impeachment de Dilma, a bancada do Partido dos Trabalhadores no Senado apresentou destaque, em que se defendia a votação fatiada, que foi aceito pelo Presidente da sessão, Ricardo Lewandowski. Ou seja, primeiramente se julgaria o mérito da acusação: a presidenta praticou ou não crime de responsabilidade? Em caso de procedência por 2/3 do plenário, se passaria a decidir se ela, em conseqüência, ficaria inabilitada ao exercício de qualquer função pública pelo período de oito anos. Esse é o procedimento previsto no artigo 68 da Lei nº 1.079/50, que regulamenta o processo por crime de responsabilidade.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADP 370, em 17 de dezembro de 2015, firmou o entendimento de que o julgamento do impeachment da presidenta Dilma deveria seguir o mesmo rito do julgamento de Fernando Collor, de 1992, em que houve a votação da inabilitação do ex-presidente para o exercício de função pública, mesmo após ele ter renunciado ao cargo.

O entendimento do STF é que no impeachment brasileiro existem duas penas, sobre as quais o Senado deve decidir separadamente e em duas votações: a perda do cargo e a inabilitação.

A jurisprudência do STF sobre o tema firmou-se nesse sentido. O procedimento no Senado, portanto, foi escorreito, não havendo base jurídica para questioná-lo.

É razoável, do ponto de vista legal e constitucional, comparar o procedimento para o impeachment da Presidente Dilma com o processo de cassação do Deputado Eduardo Cunha?

O julgamento da presidenta Dilma Roussef pela prática de alegado crime de responsabilidade e o julgamento, pelo plenário da Câmara Federal, do deputado Eduardo Cunha por quebra de decoro parlamentar, são dois procedimentos que não se confundem.

Conduta descabida e de má fé é tentar confundir impeachment com cassação de mandato parlamentar.

O plenário da Câmara dos Deputados vai apreciar o parecer aprovado pelo Conselho de Ética daquele órgão e decidirá se Eduardo Cunha terá decretada a cassação do seu mandato ou não, por quebra de decoro parlamentar. Aprovará ou rejeitará o parecer, que é pela cassação do mandato. Não há previsão legal de outra pena decorrente, acessória ou não.

A inelegibilidade de parlamentares não se confunde com a cassação de todos os direitos políticos. É a única conseqüência da cassação do mandato, por força do disposto na Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Estabelece o art. 1º , “b”, incs. I e II, da Lei Complementar nº 64/90:

São inelegíveis: I – para qualquer cargo:

  1. b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura”.

O caso do deputado Eduardo Cunha se enquadra no que dispõe a CF no inciso II, do artigo 55, que diz que perderá o mandato o Deputado ou Senador “cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar”.

A inelegibilidade de Eduardo Cunha, em caso de aprovação do citado relatório, não será decidida pela Câmara. Ele se tornará inelegível porque a lei assim o determina, como se vê nos dispositivos acima citados. Caberá à Justiça Eleitoral, depois de comunicada pela Câmara dos Deputados, a anotação da inelegibilidade, automaticamente.

Se tiver o mandato cassado, Eduardo Cunha fica inelegível por 8 anos e ponto. Não caberá à Câmara dos Deputados decidir além da cassação do mandado.

Dessa forma, se alguém pensou que o fatiamento julgamento de Dilma no Senado pudesse ajudar Eduardo Cunha, pensou mal. Qualquer manobra, nesse sentido, será nula, por ser ilegal.

Como avalias a tentativa da mídia e dos setores golpistas, que buscam comparar os julgamentos para equiparar as biografias de Dilma e Cunha?

Cunha é um bandido. Dilma, uma mulher honrada, vítima de um golpe de Estado.

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