Rosa Weber já defendeu valor constitucional de tratados internacionais

A situação do STF se torna cada vez mais constrangedora. Diante da determinação do Comitê de Direitos Humanos da ONU de exigir a restituição, para Lula, de todos os seus direitos políticos, os ministros fazem ouvido de mercador, fingindo que não é com eles. Alguns murmuram, inseguros, que a decisão do comitê não tem valor no Brasil. Vários ministros, no entanto, tem registro em vídeo de votos e discursos proferidos em defesa da prevalência dos tratados internacionais sobre as leis locais.

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No site do Lula

Rosa Weber em vídeo de sabatina ao Senado: tratados internacionais têm envergadura constitucional
24 de agosto de 2018

A Ministra Rosa Weber, presidenta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já afirmou publicamente que tratados internacionais são supralegais. Em 2011, durante sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), do Senado Federal, para se tornar Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber disse que tratados internacionais de direitos humanos têm envergadura constitucional e, portanto, são supralegais.

“Com relação à natureza dos tratados internacionais, na verdade, Senador, essa matéria tem sido alvo de muitos debates também. É uma matéria candente. Agora já não tanto, em função da posição pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, mas, na doutrina, vozes autorizadas de há muito, assim como Ministros no próprio Supremo Tribunal Federal. […] A posição do Supremo Tribunal Federal com relação a esses tratados de direitos humanos anteriores ou que ainda não mereceram esse quórum qualificado de aprovação é no sentido da paridade, da supralegalidade. Ou seja, eles estão acima da lei, mas abaixo da ordem constitucional. A grande discussão que se travou com relação a esse tema, porque houve uma evolução da jurisprudência do Supremo… A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se fazia no sentido da paridade com a lei ordinária. Ela estabelecia uma equivalência: tratado internacional tem status de lei ordinária. Essa era a jurisprudência, mas houve um grande debate em função da convenção americana de direitos humanos, o Pacto de São José, da Costa Rica, onde se enfrentou a questão do depositário infiel. Por quê? Porque a nossa Constituição, no art. 5º, veda a prisão civil, exceto por alimentos e por depositário infiel. Essa é a situação. Ali, a condição do depositário infiel judicial e do depositário também nas questões da alienação fiduciária em garantia. Então, a questão voltou ao Supremo Tribunal Federal e, em voto memorável do Ministro Gilmar Mendes, relator, embora em decisão não unânime, atribuiu-se essa condição de supralegalidade. Daí decorre que está intacta a norma constitucional, mas a legislação infraconstitucional reguladora do instituto tem os seus efeitos paralisados pelo tratado que integra o nosso ordenamento jurídico. Por isso, a Súmula 25 do Supremo Tribunal Federal consagra a ilegalidade de toda e qualquer prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja o depósito. (Rosa Weber, 2011, 64ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura.)”

Assista à fala da ministra:

Miguel do Rosário: Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.
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