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Afranio Silva Jardim destaca incoerências e absurdos na condenação de Moro

CONDENAÇÃO DO EX-PRESIDENTE LULA. NÃO FOSSE TRÁGICO, SERIA ATÉ MUITO ENGRAÇADO !!! Por Afranio Silva Jardim, em seu Facebook VAMOS PENSAR JUNTOS: 1 – PRIMEIRA REFLEXÃO, COM UMA CERTA DOSE DE IRONIA … Pela condenação do ex-presidente Lula, passamos a ter algumas situações jurídicas insólitas: 1) Visitação e/ou vontade de comprar: quem visitar um apartamento […]

14 comentários
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CONDENAÇÃO DO EX-PRESIDENTE LULA. NÃO FOSSE TRÁGICO, SERIA ATÉ MUITO ENGRAÇADO !!!

Por Afranio Silva Jardim, em seu Facebook

VAMOS PENSAR JUNTOS:

1 – PRIMEIRA REFLEXÃO, COM UMA CERTA DOSE DE IRONIA …

Pela condenação do ex-presidente Lula, passamos a ter algumas situações jurídicas insólitas:

1) Visitação e/ou vontade de comprar: quem visitar um apartamento para eventual e futura compra adquire a sua propriedade.

2) Receber um apartamento significa … (não sei. Alguém sabe?) O ex-presidente não teve a posse do apartamento, sequer algumas horas, apenas o visitou …

3) Sugerir benfeitorias em um imóvel de outrem significa ter algum benefício próprio? As benfeitorias não se incorporam ao imóvel alheio?

Por outro lado, segundo o Juiz Sérgio Moro, agora temos duas espécies de propriedade:

a) proprietário “de direito”, de bens imóveis!!!

b) proprietário “de fato”, de bens imóveis !!!

Caso o ex-presidente Lula seja condenado defintivamente, será que esta sentença penal poderá ser transcrita no Registro Geral de Imóveis, declarando o triplex?

Seria uma sentença penal declaratória de propriedade, como se fosse uma sentença de usucapião ???

Poderia o tríplex ser declarado no inventário de D. Maria Letícia para fins de futura partilha?

Se o triplex é de propriedade do ex-presidente Lula, como poderia ser penhorado para pagamento de dívida da empreiteira OAS?

O ex-presidente Lula está devendo imposto de transmissão pela transferência “de fato” deste imóvel?

De qualquer forma, aconselho aos leitores para não deixarem algum amigo usar seus imóveis e, muito menos, nele, deixarem realizar uma benfeitoria. Se a “turma” de Curitiba souber, você pode não mais ser proprietário deste bem e o amigo pode ser acusado de lavagem de dinheiro e proprietário de fato !!!

Enfim, já “bagunçaram” o Direito Penal e o Direito Processual Penal. Será que vão conseguir “bagunçar” também o Direito Civil ???

Ademais, parece que o magistrado resolveu alterar a essência de sua motivação no processo que cuida do Triplex de Guarujá. Digo parece, porque está tudo muito confuso. Aliás, a “confusão” começa com a longa, tormentosa e nebulosa denúncia do Ministério Público Federal.

Agora, após os embargos de declaração da defesa do ex-presidente Lula, o juiz sentenciante esclarece que a vantagem de dinheiro (que dinheiro ???) atribuída ao ex-presidente Lula não mais seria o Triplex, mas sim o fato de que o valor do imóvel teria sido abatido de uma conta de uma determinada empreiteira, escrituração esta que se destinaria a computar as doações que estariam sendo feitas ao Partido dos Trabalhadores…

Ora, se tal conta existisse (na realidade, uma mera escrituração unilateral), o numerário que poderia abastecê-la era de seu titular, a sociedade empresária OAS. Aqui a finalidade desta contabilidade não tem relevância jurídica. O fato é que, com ou sem tal anotação contábil, o ex-presidente não auferiu qualquer vantagem econômica. Se o valor do Triplex estivesse nesta conta, lá ficou … Apenas a empreiteira iria deixar de fazer uma doação maior ao Partido dos Trabalhadores. É até mesmo intuitivo (coloquei todos os verbos no tempo condicional, porque é duvidosa a existência desta contabilidade).

De qualquer forma, a sentença não pode julgar o réu por fato que não foi objeto da imputação feita na denúncia, tendo em vista o princípio da correlação entre acusação e sentença, expresso no art.384 do Cod.Proc.Penal. Tal princípio é uma consequência de dois outros de assento constitucional, quais sejam, o princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa.

Se a acusação não atribui ao réu determinado fato, é lógico que a defesa não tem como dele se defender.

Esta condenação, com base em fato (não provado) que não foi imputado ao réu, é absolutamente nula.

SEGUNDA REFLEXÃO:

1) Se considerarmos a imputação da conduta de “receber” indevida vantagem, vamos precisar de prova de que, em algum momento, o patrimônio do Lula foi acrescido. Sem aumento do patrimônio, o agente não “recebeu”. Lula não teve o seu patrimônio aumentado pelo fato de ter visitado o Triplex, ter usado um sítio, em comodato, ou alugado um apartamento no prédio em que mora.

Lula não teria aumentado seu patrimônio, mesmo que tivesse solicitado a realização de obras no apartamento Triplex (ademais, não há prova desta solicitação).

Lula não teria seu patrimônio aumentado, mesmo que ele tivesse combinado verbalmente com a OAS que, no futuro, ficaria com o imóvel” (o que não ocorreu e, por isso, não tem disso não se tem prova).

Note-se que todas estas benfeitorias aumentaram o patrimônio dos proprietários do imóvel e não o do ex-presidente Lula.

2) Se consideramos apenas as condutas de “solicitar” ou “aceitar promessa”, fica contraditória a acusação e condenação pelo crime de lavagem de dinheiro. Como “lavar” algo que apenas foi prometido ou solicitado ???

Tudo isso é uma questão de pura lógica e mesmo um leigo em Direito compreende claramente.

Finalmente, qual o ato ilegal do ex-presidente, praticado ou omitido, que estaria vinculado à suposta doação do Triplex ??? Vale dizer, qual o ato de ofício do ex-presidente Lula? O que seria o tal “ato de ofício indeterminado”, mencionado na sentença condenatória ??? Nunca tinha ouvido falar disso !!!

Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal. Mestre e Live-Docente em Direito Processual pela Uerj

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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Comentários

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Luiz Hortencio Ferreira

19/01/2018 - 09h54

Caro Dr. Afrânio Jardim, me responda questões que acho que todo o povo brasileiro, leigo em direito como eu quer saber… Quem é que pune um Juiz que age ilegalmente dentro da lei? Quem defende os direitos de um cidadão que é condenado irregular e ilegalmente? A quem um cidadão comum pode recorrer contra e para ser julgado dentro da Lei?

Luiz Pareto

18/01/2018 - 19h01

Wilton Cézar

18/01/2018 - 17h57

Pato forever detected!

Gerson Pompeu

18/01/2018 - 17h15

Bela coleção de memes, Victor Emanuel.
Pena que você não tenha capacidade para dizer coisa com coisa.
Aliás, você já avisou à juíza de Brasília que o triplex é do Lula?

Victor Emanuel

18/01/2018 - 17h04

Victor Emanuel

18/01/2018 - 17h03

    Benoit

    18/01/2018 - 20h51

    Voctor, seu imbecil, o patrimômino do Lula e da família dele foi investigado pela justiça durante anos e as únicas irregularidades que foram objeto de casos julgados em tribunal dizem respeito a coisas que não pertencem nem nunca pertenceram ao Lula, que ele nunca reivindicou como sua propriedade e que estão, num dos casos, registradas como propriedade de uma firma, a qual fez uma hipoteca do imóvel em questão para benefício próprio e não do Lula. O resto, inclusive tudo o que voce menciona nos cartazes que voce usa para ajudar o seu raciocínio primitivo, foram bens adquiridos legalmente com os recursos dele. Por que voce não vai chatear gente em outro lugar?

      Benoit

      18/01/2018 - 20h52

      eu deveria ter escrito acima “….as únicas supostas irregularidades….”

Victor Emanuel

18/01/2018 - 17h03

Victor Emanuel

18/01/2018 - 17h03

Victor Emanuel

18/01/2018 - 17h03

Victor Emanuel

18/01/2018 - 17h02

Maria Do Céu Medeiros

18/01/2018 - 16h48

Sou leiga, professor Afrânio, e para mim esse “engodo”, enodoa todos os juristas que o defendem.

Jose Antonio Trevizam

18/01/2018 - 16h22

Moro condenou por pressao do Aecinho e Rede Globolixo


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