Menu

Toffoli suspende compartilhamentos de dados fiscais sem autorização judicial, em todo país

No STF Presidente do STF determina suspensão nacional de processos sobre compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial A decisão do ministro Dias Toffoli foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, que teve repercussão geral reconhecida. No processo, o MPF contesta decisão do TRF-3 que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela […]

4 comentários
Apoie o Cafezinho
Siga-nos no Siga-nos no Google News
Presidente do STF participa de café da manhã com a bancada feminina do Congresso Nacional. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF (03/07/2019)

No STF

Presidente do STF determina suspensão nacional de processos sobre compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial

A decisão do ministro Dias Toffoli foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, que teve repercussão geral reconhecida. No processo, o MPF contesta decisão do TRF-3 que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.

16/07/2019 13h00

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento no território nacional que versem sobre o compartilhamento, sem autorização judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes. A questão está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida (Tema 990), que foi incluído na pauta de julgamentos do Plenário do STF para o dia 21 de novembro. O processo tramita em segredo de justiça.

Pela decisão do ministro Dias Toffoli, ficam ainda suspensos, em todo o território nacional, inquéritos e procedimentos de investigação criminal atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais que foram instaurados sem a supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, Coaf e Bacen).

O caso

O recurso paradigma foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.

Para o TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. Mas o MPF contesta tal decisão sob o argumento de que o STF, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de intervenção do Judiciário.

Ressalva

Em sua decisão, o ministro Toffoli lembrou que a contagem do prazo da prescrição nesses processos judiciais e procedimentos ficará suspensa, conforme decidiu o STF no julgamento da questão de ordem no RE 966177, no qual assentou entendimento pela suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral.

O presidente do STF, entretanto, ressalva que a suspensão nacional determinada não atinge as ações penais e/ou inquéritos ou Procedimentos de Investigação Criminal (PICs) nos quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, que foram além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, ocorreram com a devida supervisão do Poder Judiciário e com a sua prévia autorização.

Comunicação

O ministro Dias Toffoli, ao final da decisão, determina que a Secretaria Judiciária do STF adote as providências cabíveis, “mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio e dos Ministérios Públicos Federal e estaduais”.

Ele solicita ainda informações pormenorizadas a respeito do procedimento adotado em relação ao compartilhamento de dados e o nível de detalhamento das informações aos seguintes órgãos: Procuradoria-Geral da República (PGR), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), procuradorias-gerais de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Apoie o Cafezinho
Siga-nos no Siga-nos no Google News

Comentários

Os comentários aqui postados são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do site O CAFEZINHO. Todos as mensagens são moderadas. Não serão aceitos comentários com ofensas, com links externos ao site, e em letras maiúsculas. Em casos de ofensas pessoais, preconceituosas, ou que incitem o ódio e a violência, denuncie.

Escrever comentário

Escreva seu comentário

carlos

16/07/2019 - 21h29

É que eu sempre digo, a pretexto de que o judiciário em todos os níveis , em todas as instâncias, e o pior é rasgarem a nossa carta magna, a solução seria a criação de uma comissão nacional de notáveis com amplos poderes para julgar e condenar e banir da magistratura, aqueles que deveriam zelar pela constituição e as leis. Isso é urgente.

Justiceiro

16/07/2019 - 21h03

Com essa canetada Toffe livra a cara de Flávio Bolsonaro, MAS também livra a cara de sonegadores, traficantes, contrabandistas e, claro!, dos políticos corruptos.

O viad…americano também agradece.

Já tem decisão do Plenário do STF que vai de encontro à decisão de Toffe, mas quem disse que ministro do STF liga para decisão colegiada? Cada ministro decide como quer e quando quer.

Tem que haver uma reforma política urgente, mas, também urgente, tem que ter uma nova lei da magistratura.

Ou a gente chama o cabo e o soldado.

Jardel

16/07/2019 - 19h49

Com isso a sonegação fica mais fácil.
Essas autoridades trabalham a favor de quem, afinal?

Paulo

16/07/2019 - 18h18

Flavinho?


Leia mais

Recentes

Recentes