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Justiça rejeita denúncia contra Lula e Frei Chico

No TJ SP Justiça Federal em São Paulo rejeita denúncia contra Lula e outras quatro pessoas 16/09/2019 A 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e seu irmão, José Ferreira da Silva (Frei Chico), acusados de […]

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No TJ SP

Justiça Federal em São Paulo rejeita denúncia contra Lula e outras quatro pessoas

16/09/2019

A 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e seu irmão, José Ferreira da Silva (Frei Chico), acusados de corrupção passiva. A denúncia também foi rejeitada em relação a outros três executivos da Odebrecht, por suposta prática de corrupção ativa. Para o juiz federal Ali Mazloum, os fatos da denúncia não possuem todos os elementos legais exigidos para a configuração do delito, não havendo pressuposto processual e nem justa causa para a abertura da ação penal.

Segundo o MPF, entre 2003 e 2015, Frei Chico, sindicalista com carreira no setor do petróleo, teria recebido mais de R$ 1 milhão de reais por meio do pagamento de mesadas que variaram de R$ 3 mil a R$ 5 mil e que era parte de um pacote de vantagens indevidas oferecidas a Lula, em troca de benefícios diversos obtidos pela Odebrecht junto ao governo federal.

De acordo com a denúncia, entre os anos de 1992 e 1993, Lula teria sugerido que a Odebrecht contratasse seu irmão para intermediar um diálogo entre a construtora e trabalhadores. Ao final do contrato, em 2002 (época em que Lula assumiu a presidência), Frei Chico teria continuado a receber uma mesada para manter uma relação favorável aos interesses da companhia. Para a acusação, diversos indicativos evidenciaram a ciência de Lula a respeito da mesada a Frei Chico, pois tinha origem no setor de propinas da Odebrecht.

Ali Mazloum ressalta que, para a caracterização do delito de corrupção passiva ou ativa, é essencial haver o dolo do agente público, o qual deve ter ciência inequívoca da ocorrência de comércio de sua função pública. “Não se tem elementos probatórios de que Lula sabia da continuidade dos pagamentos a Frei Chico sem a contrapartida de serviços, muito menos que tais pagamentos se davam em razão de sua novel função”, afirma o juiz.

Em outro trecho da decisão, o magistrado pontua que “nada, absolutamente nada existe nos autos no sentido de que Lula, a partir de outubro de 2002 pós-eleição foi consultado, pediu, acenou, insinuou, ou de qualquer forma anuiu ou teve ciência dos subsequentes pagamentos feitos a seu irmão em forma de ‘mesada’ – a denúncia não descreve nem mesmo alguma conduta humana praticada pelo agente público passível de subsunção ao tipo penal”.

Para Mazloum, “a denúncia não pode ser o fruto da vontade arbitrária da acusação, baseada em suposições ou meras possibilidades. A imputação deve ter lastro probatório sério e verossímil”.

Outro ponto destacado é que, considerando o lapso temporal e o período em que os supostos delitos foram cometidos, os crimes de corrupção passiva e ativa já estariam prescritos em relação à Lula, seu irmão e a outros dois executivos da Odebrecht, pelo fato de terem mais de 70 anos e o prazo prescricional ser reduzido à metade. Em relação ao denunciado não alcançado pela prescrição, o qual supostamente teria participado de um único pagamento das parcelas, a decisão ressalta não existir provas da existência dos fatos a ele imputados. (JSM)

Ação nº 0008455-20.2017.403.6181 – íntegra da decisão

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