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Wadih: “juiz deve falar nos autos e não pelos cotovelos”

No fim das contas serão sujeitos como Wadih Damous que salvarão o Brasil da ditadura judiciária a que, às vezes, parecemos nos dirigir. Wadih Damous: “Dr. Gilmar comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu pronunciamento” publicado em 23 de fevereiro de 2014 às 15:43 SOBRE DOAÇÕES E TAGARELICES DE JUIZ por Wadih […]

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No fim das contas serão sujeitos como Wadih Damous que salvarão o Brasil da ditadura judiciária a que, às vezes, parecemos nos dirigir.

Wadih Damous: “Dr. Gilmar comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu pronunciamento”

publicado em 23 de fevereiro de 2014 às 15:43

SOBRE DOAÇÕES E TAGARELICES DE JUIZ

por Wadih Damous, especial para o Viomundo

Criou indevida controvérsia o fato de os condenados na ação penal 470 estarem recebendo doações de militantes partidários para o pagamento das multas, além das penas de prisão, a que foram condenados.

Logo, vozes se fizeram ouvir bradando contra o ato de solidariedade aos condenados. A mais estridente delas foi a do Dr. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Em sua verberação afirma que a pena não pode passar da pessoa do condenado e, por isso, as doações seriam ilegais.

O Dr. Gilmar comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu pronunciamento. Brandir, para esse caso, o princípio de que a pena não pode passar da pessoa do condenado é equívoco rasteiro e para o qual não consigo encontrar justificativa válida, ao menos jurídica.

Ora, o princípio constitucional da intranscendência da pena (art. 5º, XLV ) é uma conquista do Direito Penal dos países civilizados, porque não permite que a condenação penal passe da pessoa do condenado e atinja seus parentes, amigos, etc.

Nem sempre foi assim. Basta lembrar a decisão condenatória de Tiradentes, à luz do Código Filipino: “…declaram o Réu infame, e seus filhos e netos”.

É óbvio – embora não para alguns poucos – que os doadores não estão cumprindo a pena no lugar dos réus. Não estão sendo coagidos a nada. Realizam, de forma espontânea, doações aos réus devedores. Os motivos para o seu gesto dizem respeito tão somente a eles.

A doação é ato previsto no nosso Código Civil (art. 538) e consiste na transferência, por liberalidade, de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa para o patrimônio de outra pessoa.

A Constituição da República (art. 155,I) estabelece que sobre as doações incide o imposto de transmissão causa mortis e doação, o ITCD, a ser pago pelo donatário (aquele que recebe a doação) . O doador é responsável solidário pelo pagamento, em caso de inadimplência do donatário. Se o donatário não for domiciliado no Estado, caberá ao doador o pagamento do imposto.

É simples assim. Não, há, portanto, qualquer razão jurídica para tanta histeria com essas doações.

Cabe aduzir que considero a pena acessória de multa em condenação criminal anacrônica (duas penas pelo mesmo fato) e injusta, pois não leva em consideração a capacidade contributiva do cidadão apenado.

Por último, o juiz deve falar nos autos e não pelos cotovelos.

Wadih Damous é advogado e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro.

wad

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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Comentários

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Paulo de Souza

25/02/2014 - 00h12

É isso aí!!!

Suzana De Souza Leão

23/02/2014 - 21h21

Gostei! ;)

Marco Antonio Rodrigues

23/02/2014 - 19h33

comenta ai sherazade’s de merda


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