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Wadih apresenta projeto de lei que pode desinfetar conspirações midiatico-judiciais

A democracia, felizmente, tem anticorpos para combater o autoritarismo. Wadih Damous apresenta projeto de lei que minimiza, em muito, a instrumentalização política de delação premiada. Em primeiro lugar, retira-lhe a sua característica mais repugnante: a de ser colhida através de um processo de tortura, em que o cidadão fica a mercê do sadismo e da […]

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A democracia, felizmente, tem anticorpos para combater o autoritarismo.

Wadih Damous apresenta projeto de lei que minimiza, em muito, a instrumentalização política de delação premiada.

Em primeiro lugar, retira-lhe a sua característica mais repugnante: a de ser colhida através de um processo de tortura, em que o cidadão fica a mercê do sadismo e da malícia de um juiz, que usa as fragilidades dos réus para os forçarem a delatar. Isso é contra a própria lei da delação premiada, que deixa bem claro que deve ser um processo espontâneo.

O projeto de Wadih determina que a delação premiada só poderá ser feita se o réu estiver fora da prisão, ou seja, fora do alcance dos braços torturadores do sistema carcerário.

O projeto de Wadih pode ter como resultado a pulverização das conspirações midiáticas e ser um golpe determinante contra a ditadura judicial que se tenta implementar no país.

O próprio deputado explica o seu projeto em vídeo. Assista. Abaixo, o texto divulgado pela assessoria do deputado, junto com a íntegra do projeto.

Damou apresenta projeto para civilizar e regulamentar delação premiada from migueldorosario on Vimeo.

No site de Wadih Damous, deputado federal (PT-RJ).

Damous apresenta projeto para aperfeiçoar a delação premiada e tornar crime o vazamento de informações

Projeto de Lei 4372/2016 propõe alterar o instituto da delação premiada com objetivo de torná-lo compatível com os direitos e garantias fundamentais previstos no texto da Constituição da República de 1988.

A Operação Lava Jato se tornou um ícone midiático no combate à corrupção, mas utiliza de procedimentos que ferem direitos e garantias fundamentais. As constantes violações e abusos aos direitos da pessoa submetida a investigação ou acusada de crime levaram o deputado Wadih Damous a apresentar o Projeto, com objetivo de aperfeiçoar o instituto colaboração premiada e tornar crime o vazamento de informações.

“Com base nesse quadro tenebroso protocolei, há poucos dias, aqui na Câmara dos Deputados, um projeto de lei que tenta pelo menos amenizar esse quadro de terror, verdadeiro terror judicial”, disse Damous.

A medida se justifica para preservar o caráter voluntário do instituto e para evitar que a prisão cautelar seja utilizada como instrumento psicológico de pressão sobre o acusado ou indiciado, o que fere a dignidade da pessoa humana, alicerce do estado democrático de direito.

Outra alteração estabelece que nenhuma denúncia poderá ter como fundamento apenas as declarações de agente colaborador. A mudança é necessária para reforçar o art. 41 do Código de Processo Penal e evitar que ações penais sejam anuladas por ausência de justa causa ou pela precariedade de elementos probatórios.

O PL 4723/2016 traz, ainda, outra inovação, a de conferir mais proteção às pessoas que não são parte ou investigadas no processo penal e que são mencionadas em colaborações premiadas. Dessa forma, evitaria que suas reputações ficassem ao bel prazer do show promovido por juízes e jornalistas.

A proposta cria, ainda, um tipo penal para tipificar e punir a conduta de divulgar conteúdo dos depoimentos colhidos no âmbito de colaboração premiada, pendente ou não de homologação judicial. É imperioso evitar vazamentos que podem resultar e resultam em pré-julgamentos que destroem a honra e a intimidade da pessoa submetida à persecução penal.

Na íntegra, o texto do Projeto de Lei:

PROJETO DE LEI

Altera e acrescenta dispositivo à Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 que “Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Os arts. 3º e 4º da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º…………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………….

3o No caso do inciso I, somente será considerada para fins de homologação judicial a colaboração premiada se o acusado ou indiciado estiver respondendo em liberdade ao processo ou investigação instaurados em seu desfavor.” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….

17. Nenhuma denúncia poderá ter como fundamento apenas as declarações de agente colaborador.
18. As menções aos nomes das pessoas que não são parte ou investigadas na persecução penal deverão ser protegidas pela autoridade que colher a colaboração. ” (NR)
Art. 2º A Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:

“21-A. Constitui crime divulgar o conteúdo dos depoimentos colhidos no âmbito do acordo de colaboração premiada, pendente ou não de homologação judicial.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Art. 3º. Esta lei em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, que trata da definição de organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e os meios de obtenção da prova entre outras questões. Especificamente, o projeto altera e acrescenta artigo para tornar o instituto da colaboração premiada mais eficaz e compatível com os direitos e garantias fundamentais previstos no texto da Constituição da república de 1988.

A primeira alteração impõe como condição para a homologação judicial da colaboração premiada a circunstância do acusado ou indiciado estar respondendo em liberdade ao processo ou investigação instaurados em seu desfavor.

A medida se justifica para preservar o caráter voluntário do instituto e para evitar que a prisão cautelar seja utilizada como instrumento psicológico de pressão sobre o acusado ou indiciado o que fere a dignidade da pessoa humana, alicerce do estado democrático de direito. Da mesma forma, a alteração protege as regras processuais que tratam da prisão preventiva e evita que prisões processuais sejam decretadas sem fundamentação idônea e para atender objetos outros, alheios ao processo ou inquérito.

É possível extrair das leis que tratam da matéria em nosso ordenamento jurídico que o instituto sempre esteve atrelado e exigiu como condição para sua validade a voluntariedade. A Lei 9.807/99, que trata da Proteção à Vítima e à Testemunha e foi uma das primeiras a disciplinar seu uso, trabalha com a seguinte descrição: tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação. De igual modo, o art. 4º da Lei das Organizações Criminosas repete o termo utilizado na lei anterior.

Assim, a colaboração premiada pressupõe para sua validade ausência de coação, impondo uma clara e inafastável liberdade do colaborador para querer contribuir com a justiça. A voluntariedade exigida pela legislação desde 1999 e assimilada pelo legislador de 2013 é incompatível com a situação de quem se encontra com a liberdade restringida. É uma contradição em termos.

Válido trazer aqui o ensinamento do ministro Evandro Lins e Silva sobre a prisão: “A experiência mostrou que a prisão, ao contrário do que se sonhou e desejou, não regenera: avilta, despersonaliza, degrada, vicia, perverte, corrompe e brutaliza”.

A segunda alteração estabelece que nenhuma denúncia poderá ter como fundamento apenas as declarações de agente colaborador. A mudança é necessária para reforçar o art. 41 do Código de Processo Penal e evitar que ações penais sejam anuladas por ausência de justa causa ou pela precariedade de elementos probatórios.

A terceira inovação do projeto de lei pretende conferir mais proteção as pessoas que não são parte ou investigadas na persecução penal e que são mencionadas em colaborações premiadas. A medida é fundamental para se evitar que a honra e a dignidade das pessoas sejam ultrajadas por vazamentos seletivos, muitas vezes sem reparação possível.

Por fim, a proposta cria tipo penal para tipificar e punir a conduta de divulgar conteúdo dos depoimentos colhidos no âmbito de colaboração premiada, pendente ou não de homologação judicial. É imperioso evitar vazamentos que podem resultar e resultam em pré-julgamentos que destroem a honra e a intimidade da pessoa submetida à persecução penal. Dispositivo semelhante está previsto no art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 (interceptações telefônicas) e é fundamental, inclusive, para garantir o êxito das investigações, pois ao aumentar a proteção do conteúdo da colaboração, se evita que ações e medidas sejam tomadas para encobrir ou se desfazer de provas que futuramente poderão contribuir para uma prestação jurisdicional efetiva.

Com essas medidas, o instituto da colaboração premiada se tornará mais efetivo e compatível com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de 1988, ademais de garantir maior segurança jurídica para o sistema de justiça criminal.

Sala das Sessões, ……………………………

WADIH DAMOUS

Deputado Federal PT/RJ

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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Francisco

27/02/2016 - 00h42

Jornalistas de esquerda começarão a ser presos em breve.

É apenas questão de tempo a “encontrarem” ajuda da Petrobras a “blogs sujos”…

Ou ajuda da Odebrecht para fazer um puxadinho no quarto dos fundos…

A Lei Anti Terror já está a caminho para legitimar o assalto ao Estado de Direito.

Há uma Guerra Fria em curso e nós estamos no centro dela.

Resta saber se os militares dessa vez entendem quem é nacionalista e quem não é.

Quem pode proteger o pré-sal, o PROSUB e a engenharia nacional são eles e somente eles.

Nada mais resta.

A luta armada é carta fora do baralho:

Ninguém vai querer morrer para virar Comissão da Verdade que dá em nada. Nada!

Se Dilma tivesse morrido há um mês e a noticia não fosse divulgada, ninguém notaria.

Talvez já esteja morta e não sabemos…

A oitava economia do planeta está acéfala e à deriva.

Todo aquele juro, ações da bolsa, nióbio, mercado consumidor e petróleo estão flutuando, suculentos, sem dono.

É tempo!

“Pedro, não deixe que um aventureiro lance mão!”.

Messias Franca de Macedo

26/02/2016 - 23h58

… Mas como os mafiosíssimos Marín(ho) têm certeza absoluta de que os(as) leitores(as) coxinhas deles só leem manchetes, “e olhe lá”
, preferem mais ouvir a cantinela golpista reverberada pelo casal ‘-20’ do ‘JN’…
Dileto(a) (e)leitor(a),
observe o que está escrito na mesma ‘reporcagem’ no segundo parágrafo do mixurico texto com três [parágrafos]:

O arquiteto Paulo Ricardo Giaquinto nega, no entanto, que os pagamentos estejam ligados aos seus trabalhos para o Instituto Lula. Afirma que recebeu porque foi contratado para apresentar a licença de execução de obras do Estádio do Corinthians em Itaquera, zona leste de São Paulo. Para o Instituto Lula, Giaquinto diz que trabalhou de graça. Afirma que participou apenas da etapa de regularização da reforma – não foi o responsável pela obra

Dizer mais o quê?
É ou não é uma mafia [pseudo]jornalística?!…

Messias Franca de Macedo

26/02/2016 - 23h39

MAIS UM FACTOIDE DO *PIMG EM POLVOROSA!
*PIMG (Partido da Imprensa Mafiosa &$ Golpista)

###

Odebrecht pagou arquiteto da reforma do Instituto Lula
Segundo a revista Época, funcionário da prefeitura de São Paulo, que tentou regularizar mudança no prédio, recebeu R$ 40 mil da empreiteira
(…)

CACHOEIRA – perdão, ato falho -, FONTE: http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2016/02/odebrecht-pagou-arquiteto-que-assina-reforma-do-instituto-lula.html

###

EM TEMPOS NAZIFASCITERRORISTAS:
inicialmente *o PIMG &$ a ‘PORCA-tarefa’ da Operação ‘Lava [DEMoTucano a] Jato’ “tinham certeza absoluta que a Odebrecht doara mais de R$ 12 milhões para a construção do [suntuosíssimo (Risos)] prédio do Instituto Lula.
No entanto, o prédio onde atualmente funciona o Instituto Lula foi construído em 1991!
Porém, os debochados (ir)responsáveis agora mencionam “um pagamento a um funcionário da prefeitura de São Paulo no sentido de que houvesse uma regularização na mudança do prédio”!
A fortuna paga: R$ 40.000,00

EM TEMPOS NAZIFASCISTAS:
a escrotíssima revista ‘Epoca’ dos mafiosíssimos Marín(ho) do FIFALÃO, da sonegação bilionária, da Mansão Triplex (sic) de Paraty em nome de ‘laranjas podres’… A escrotíssima revista ‘Epoca’ deve estar esquecendo a fortuna que a mesma Odebrecht doou ao Instituto… Ao Instituto FHC!

RESCALDO:
mais um ‘bola fora’, ‘bola murchíssima’, mais um gol contra do timeco dos Marín(ho)!…

    Hell Back

    27/02/2016 - 20h34

    “(…) mais um gol contra (…)”
    Mas esse gol não vale nada se o árbitro do jogo não apitar que o gol valeu.

Irion

26/02/2016 - 20h22

A propósito, será que a Dilma não vai vetar?

    Hell Back

    27/02/2016 - 20h50

    Se ela vetar, o Renan manda prosseguir com o processo do empeachment.

Irion

26/02/2016 - 20h21

Antes tarde do que mais tarde… Mas melhor seria uma medida provisória, se possível…


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