Menu

TRF4 desmembra processo de Delúbio Soares e envia uma parte para a Justiça Eleitoral

No TRF4  06/11/2019 O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou hoje (06/11) o desmembramento de uma ação penal no âmbito da Operação Lava Jato que tem como réu o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Delúbio Soares de Castro remetendo parte das acusações de lavagem de dinheiro que ele responde para a Justiça […]

sem comentários
Apoie o Cafezinho
Siga-nos no Siga-nos no Google News
A 8ª Turma do TRF4 em sessão de julgamento. Crédito: TRF4

No TRF4

 06/11/2019

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou hoje (06/11) o desmembramento de uma ação penal no âmbito da Operação Lava Jato que tem como réu o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Delúbio Soares de Castro remetendo parte das acusações de lavagem de dinheiro que ele responde para a Justiça Eleitoral de Campinas (SP) e mantendo outra parte na competência da Justiça Federal de Curitiba (PR). A 8ª Turma da corte, de forma unânime, atendeu parcialmente o pedido de habeas corpus da defesa dele por considerar que alguns dos delitos de lavagem de capitais denunciados foram cometidos no contexto das eleições municipais para a Prefeitura de Campinas, ocorridas em 2004, e, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), seriam de competência da Justiça Eleitoral para processamento e julgamento.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou, em outubro de 2016, Delúbio por diversas práticas de lavagem de dinheiro na época em que trabalhava para o PT. O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba aceitou a denúncia, transformando ele em réu na ação penal nº 5052995-43.2016.4.04.7000.

Segundo apurado pelas investigações da Operação Lava Jato, o Banco Schahin concedeu, em 14/10/2004, empréstimo de R$ 12.176.850,80 ao empresário pecuarista José Carlos Marques Costa Bumlai. O valor teria como destinatário real o PT, tendo sido utilizado Bumlai somente como pessoa interposta. O empréstimo não foi pago e foi sucessivamente rolado.

A dívida foi quitada em 27/01/2009 mediante contrato de dação em pagamento fraudulento. A verdadeira causa da quitação teria sido a contratação do Grupo Schahin pela Petrobras para operar o navio-sonda 10.000 por influência de agentes do PT. Esses fatos foram julgados no processo nº 5061578-51.2015.4.04.7000.

Segundo outra ação penal, a de nº 5022182-33.2016.4.04.7000, cerca de metade do valor do empréstimo foi sucessivamente transferido do Banco Schahin para Bumlai, deste para a empresa Bertin Ltda., desta para a empresa Remar Agenciamento e Assessoria Ltda. e desta para o final beneficiário, o acusado Ronan Maria Pinto, através de condutas de ocultação e dissimulação. Todas as operações teriam ocorrido por solicitação e no interesse de agentes do PT.

Já o processo em questão, o de nº 5052995-43.2016.4.04.7000, relacionado ao habeas corpus julgado hoje, trata sobre a lavagem de dinheiro em relação à outra metade do empréstimo.

Teriam sido repassados R$ 95.000,00 da Bertin Ltda. para a empresa King Graf, prestadora de serviços da campanha eleitoral do PT para a Prefeitura de Campinas. Delúbio foi acusado por ter ordenado o pagamento e atuado na obtenção do empréstimo fraudulento e na distribuição dos valores aos destinatários finais.

Outros R$ 3.905.000,00 teriam sido transferidos para as empresas NDEC Núcleo de Desenvolvimento de Comunicação e Omny Par Empreendimentos e Consultoria Ltda., no interesse de campanha eleitoral de Hélio de Oliveira Santos para a Prefeitura de Campinas. Soares também foi acusado de ter ordenado o pagamento e atuado na obtenção do empréstimo fraudulento e na distribuição dos valores aos destinatários finais.

Por fim, R$ 150.000,00 foram transferidos para a empresa Castellar Modesto Guimarães Filho. A operação teria o objetivo de ocultar e dissimular o pagamento de vantagem indevida em benefício do empresário Laerte de Arruda Corrêa Junior e de Delúbio, pois a ordem para transferência bancária custeou a defesa jurídica de Corrêa Junior na denominada Operação Vampiro, que investigou uma organização criminosa instalada no Ministério da Saúde até o ano de 2004, que atuava no recebimento de propina de porcentual de contratos celebrados com empresas farmacêuticas.

Todos os atos de lavagem de dinheiro imputados ao ex-tesoureiro nesse processo teriam ocorrido entre outubro e novembro de 2004.

Em abril deste ano, a defesa dele ajuizou uma exceção de incompetência contra a Justiça Federal de Curitiba.

Os advogados argumentaram que os crimes denunciados na ação penal deveriam ser julgados pela Justiça Eleitoral. Eles utilizaram o entendimento firmado pelo plenário do STF no Inquérito 4435 que determinou que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.

O juízo da 13ª Vara Federal curitibana negou o pedido e Delúbio recorreu ao TRF4 impetrando o habeas corpus.

A 8ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem do habeas corpus.

Dessa forma, a ação penal nº 5052995-43.2016.4.04.7000 foi desmembrada e os empréstimos de R$ 95.000,00 e de R$ 3.905.0000,00 que tiveram como destino as campanhas eleitorais para a Prefeitura de Campinas foram remetidos para a Justiça Eleitoral da cidade paulista para processamento e julgamento.

Já o empréstimo de R$ 150.000,00, que beneficiou a defesa de Corrêa Junior na Operação Vampiro, ficou mantido no juízo da Justiça Federal paranaense, em Curitiba.

O relator do caso no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, entendeu que a descrição dos fatos na denúncia do MPF, em relação aos dois primeiros empréstimos, aponta para ocorrência de crime relacionado à campanha para as eleições municipais de Campinas no ano de 2004.

Para o magistrado, esse contexto é essencial para o julgamento dos crimes e não é possível se afastar dele, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal com base no que foi decidido pelo STF.

No entanto, em relação ao terceiro empréstimo, Gebran destacou que não verificou nenhuma descrição de crime eleitoral e nem de conexão com os outros dois que indique a necessidade de remessa à Justiça Eleitoral.

O desembargador considerou que diante da sua autonomia com os demais fatos e sua desconexão com o contexto eleitoral, a terceira transferência bancária deve permanecer na 13ª Vara Federal de Curitiba para seguir seu processamento e posterior julgamento.

Nº 5027746-36.2019.4.04.0000/TRF

Apoie o Cafezinho
Siga-nos no Siga-nos no Google News

Comentários

Os comentários aqui postados são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do site O CAFEZINHO. Todos as mensagens são moderadas. Não serão aceitos comentários com ofensas, com links externos ao site, e em letras maiúsculas. Em casos de ofensas pessoais, preconceituosas, ou que incitem o ódio e a violência, denuncie.

Escrever comentário

Escreva seu comentário

Nenhum comentário ainda, seja o primeiro!


Leia mais

Recentes

Recentes