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OEA contra o golpe na Guatemala

A Missão de Observação Eleitoral (MOE) da Organização dos Estados Americanos (OEA) na Guatemala rejeita a nova tentativa empreendida hoje pelo Ministério Público (MP) que visa declarar a nulidade das eleições, e vê com extrema preocupação estes exercícios que Eles são uma clara alteração do processo e um desrespeito pela expressão do voto e da […]

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JOHAN ORDONEZ | AFP

A Missão de Observação Eleitoral (MOE) da Organização dos Estados Americanos (OEA) na Guatemala rejeita a nova tentativa empreendida hoje pelo Ministério Público (MP) que visa declarar a nulidade das eleições, e vê com extrema preocupação estes exercícios que Eles são uma clara alteração do processo e um desrespeito pela expressão do voto e da vontade popular.

A Lei Eleitoral e dos Partidos Políticos (LEPP) da Guatemala em seus artigos 234 e 235 regula as causas expressas e exaustivas pelas quais pode ser declarada a nulidade de um processo eleitoral, que não se enquadram nos motivos alegados pelo MP. Pelo exposto, a MOE/OEA considera que a perseguição empreendida pelo MP para deslegitimar o processo eleitoral carece de respaldo normativo, pois além disso o MP não possui poderes ou poderes constitucionais para realizar essas ações, que violam o procedimento de acordo com o LEPP.

Estas ações somam-se a outras empreendidas pelo MP, como rusgas, apreensões de atas e material eleitoral realizadas de forma opaca, sem a participação de cidadãos ou partidos políticos, sem respaldo regulatório e claramente contrárias ao princípio democrático da máxima transparência que deveria governar os processos eleitorais. Felizmente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já havia cumprido sua função de proclamar os resultados eleitorais, uma vez que, segundo o artigo 125 (alínea c), o TSE é o único competente para decidir sobre a validade ou nulidade das eleições.

Quanto às acusações de suposta adulteração da Ata 4, a MOE/OEA afirma que a ata utilizada reflete de forma clara e confiável a vontade popular das eleições gerais, objetivo central em qualquer processo eleitoral.

É importante mencionar que a partir da comparação entre o que foi publicado no Acordo 50-2023, no modelo do Minuto 4 e aqueles utilizados durante o processo eleitoral, observa-se que os campos de informação de ambos os documentos são idênticos, e nenhuma informação foi adicionado. , nem removido, qualquer campo; o que nos permite reiterar que o resultado e a validade do processo permanecem intactos. Além disso, a única distinção observada pela Missão é que o “modelo Minuto 4” possuía duas páginas, mas para o processo foi impresso em uma única página, o que gerou vantagens de economia de papel, certeza de ser um documento único mais gerenciável, facilitou a transmissão e permitiu que todas as informações fossem exibidas em um único lado.

Mais uma vez, a MOE/OEA reitera que esteve presente na apuração dos votos, preenchimento das atas, transmissão e cálculo destas, e que os dados dos instrumentos de validação de que a MOE/OEA dispõe são coincidentes com os anunciados pela MOE/OEA. autoridade eleitoral, para que não haja dúvidas sobre os resultados das eleições. Da mesma forma, lembre-se que esses resultados já proclamados são o meio pelo qual o TSE atribuiu os cargos eleitos popularmente e concluiu o processo eleitoral no país no dia 31 de outubro.

É importante levar em conta que um dos princípios em que se baseiam os exercícios democráticos é a certeza e a definitividade das etapas, ou seja, esgotar em tempo hábil cada uma das atividades e ações que compõem um processo de acordo com a lei. .eleitoral.

Quanto às denúncias de pré-carregamentos no Programa Informático de Transmissão de Resultados Preliminares (TREP) por parte do MP, a Missão teve a oportunidade de verificar no dia da eleição, às 17h, não apenas a zeragem das bases de dados e repositórios do TREP – que verificou permanecer em zero – mas também observou que às 18h o repositório de resultados estava em zero. Como já foi assinalado diversas vezes pela Missão, a partir desse momento a MOE/OEA verificou, minuto a minuto, o andamento do processamento dos resultados até a sua conclusão.

Dada a situação apresentada ao longo do processo eleitoral, e especialmente o que aconteceu hoje, a MOE/OEA considera que o Ministério Público e alguns membros de promotores especializados agiram repetidas vezes de má-fé, comportamento nunca observado pela OEA. uma clara interferência no processo eleitoral. O deputado deixa de cumprir a sua função constitucional, podendo inclusivamente incorrer em crimes eleitorais e outros como prevaricação e abuso de poder, bem como em violações dos direitos humanos.

Finalmente, relativamente ao novo pedido de retirada da imunidade do Presidente eleito, Bernardo Arévalo, e dos membros da equipa do Movimento Semilla, a Missão considera mais uma vez que o MP incorreu na perseguição e criminalização de uma opção política, procurando pretextos falaciosos para anulando criminalmente um movimento político e ignorando o povo da Guatemala que se expressou claramente nas urnas. Este tipo de ações são típicas de ditaduras e não de democracias.

Atos desta natureza beiram o desconhecimento do Estado de Direito e atacam as instituições republicanas do país, no seu quadro constitucional. As eleições na Guatemala não podem ser um processo de seleção do deputado, mas sim uma expressão da vontade legítima do povo

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Rhyan de Meira

Rhyan de Meira é estudante de jornalismo na Universidade Federal Fluminense. Ele está participando de uma pesquisa sobre a ditadura militar, escreve sobre política, economia, é apaixonado por samba e faz a cobertura do carnaval carioca. Instagram: @rhyandemeira

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