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Íntegra da lei que pode transformar exército em grupo de extermínio

Reproduzimos abaixo a lei 13.491, aprovada e sancionada na calada da noite de meados de outubro do ano passado, que permite que o exército brasileiro atue como grupo de extermínio, matando civis a seu bel prazer, com a confiança de que os assassinos serão julgados por tribunais militares. Os tribunais militares são conhecidos, aqui no […]

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Reproduzimos abaixo a lei 13.491, aprovada e sancionada na calada da noite de meados de outubro do ano passado, que permite que o exército brasileiro atue como grupo de extermínio, matando civis a seu bel prazer, com a confiança de que os assassinos serão julgados por tribunais militares. Os tribunais militares são conhecidos, aqui no Brasil e no mundo inteiro, por seu corporativismo em favor das próprias forças armadas.

Costuma-se dizer que a justiça militar está para a justiça o que uma marcha militar está para a música.

***

No site da Presidência

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. ” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2017

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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Comentários

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Reginaldo Gomes

16/02/2018 - 23h14

Pra saber o caráter do exército , é muito fácil!
É só puxar a capivara dos pixulecos que eles tem , além do salário furateto.
É ali que tá a bomba de hidrogênio de mil megatons, capaz de destruir o planeta.
Aí vamos entender o silêncio ensurdecedor dessa turma em tempos de golpe.


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