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MPF espera que Supremo confirme legalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários

No MPF Nota pública ressalta que medida é necessária para o efetivo combate a crimes tributários, de corrupção e contra o Sistema Financeiro Nacional O Supremo Tribunal Federal (STF) deve confirmar o entendimento de que o Ministério Público, como órgão que investiga crimes contra a ordem tributária, relacionados a lavagem de ativos e praticados contra […]

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Foto: Antonio Augusto / Secom / PGR

No MPF

Nota pública ressalta que medida é necessária para o efetivo combate a crimes tributários, de corrupção e contra o Sistema Financeiro Nacional

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve confirmar o entendimento de que o Ministério Público, como órgão que investiga crimes contra a ordem tributária, relacionados a lavagem de ativos e praticados contra o Sistema Financeiro Nacional, pode ter acesso, sem prévia autorização judicial, a dados fiscais e bancários eventualmente acessados pela Receita Federal. Isso é o que esperam as Câmaras Criminal (2CCR), de Combate à Corrupção (5CCR) e do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4CCR) do Ministério Público Federal (MPF) para o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.055.941, pautado para a próxima quarta-feira (20).

Em nota pública divulgada nesta segunda (18), as Câmaras do MPF defendem também que, caso o Supremo analise o compartilhamento de informações por outros órgãos de controle além da Receita, reconheça a adequação da metodologia dos relatórios produzidos pela Unidade de Inteligência Financeira (antigo Coaf) e de sua remessa ao MP e à Polícia, além da legalidade do envio de representações para fins criminais por outros órgãos, como Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários.

Ainda segundo a nota, os membros do MPF aguardam a revisão da decisão que determinou o envio à Corte de cópias de todos os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) e das Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) expedidos nos últimos três anos pela UIF e pela Receita Federal, assim como do pedido de informações acerca de cadastro e acesso de membros do MPF a tais documentos.

Abrangência – As Câmaras do MPF ressaltam que, ao ser considerado de repercussão geral, o RE 1.055.941 não tratava do encaminhamento de relatórios de inteligências financeiras pelo Coaf ou da aplicação de qualquer dispositivo da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98). A inclusão da controvérsia no tema de repercussão geral aconteceu apenas depois, a partir de reclamação avulsa. Em decisão liminar, o presidente do STF determinou a suspensão de todas as investigações e ações penais que tivessem recebido informações dos órgãos de controle sem autorização judicial. A decisão resultou na paralisação de pelo menos 935 inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais e ações penais que tramitam com a atuação do Ministério Público Federal, alertam os membros do MPF.

A nota destaca que a elaboração e o compartilhamento com o MP dos informes de inteligência financeira, assim como o envio de representações criminais por outros órgãos de controle, encontram respaldo na legislação brasileira (Lei 9613/1998) e em recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), organismo internacional formado por países-membros da OCDE e outros associados.

A nota também faz uma ressalva em relação ao pedido de Dias Toffoli para que o Supremo tenha acesso aos relatórios de inteligência financeira produzidos pelo Coaf e às representações fiscais para fins penais apresentadas ao MP pela Receita. As Câmaras do MPF alertam que os dados são sigilosos e só podem ser disponibilizados a autoridades que atuam em processos específicos, como investigações ou ações nos quais essas informações serão meio de prova. Para os membros do MPF, mesmo que afetado como de repercussão geral, o Recurso Extraordinário 1.055.941 não constitui meio de investigação ou comporta esse tipo de diligência.

Íntegra da Nota Pública

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