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A inconstitucionalidade da delação premiada, ou da simples legalização da imoralidade

Por Redação

26 de outubro de 2015 : 09h25

Jacinton Nelson de Miranda Coutinho, eminente processualista, em artigo publicado pela Carta Maior, aduz a inconstitucionalidade deste procedimento, referindo que sua prática, dentro de um sistema processual penal de matriz acusatória, ofende o devido processo legal, a inderrogabilidade da jurisdição, a moralidade pública, a ampla defesa e o contraditório a proibição às provas ilícitas 

Por Gabriel Abelin, no Justificando

Há uma passagem muito famosa do livro “Vidas Paralelas”, onde o historiador romano Plutarco afirma que César teria declarado que amava as traições, mas odiava os traidores. O recente alarido ressoado aos quatro cantos pela imprensa em relação às delações premiadas dentro do contexto da operação “Lava Jato”, conjugados com o entendimento que o Ministério Público Federal e o juiz Sérgio Moro têm esposado, reacendem a discussão no meio jurídico sobre este polemíssissimo procedimento.

A manobra de prender os acusados para forçá-los a delatar outros envolvidos no caso gerou perplexidade e indignação em nomes de relevo das ciências criminais, caso dos professores Aury Lopes Jr. (PUC-RS), Miguel Reale Jr. (USP) e Lenio Luiz Streck (UNISINOS). Apenas para didatizar ao leitor que não possui a obrigação de ter estudado Direito e, involuntariamente, se vê repetindo termos técnicos sem saber seu significado, resumidamente, conforme a lição de Luciano Feldens, “delatar significa ‘denunciar’ ou revelar a prática de um delito, bem como os participantes na ação criminosa. O agente, em troca de vantagens, que no direito positivo brasileiro são a redução ou substituição da pena ou a extinção da punibilidade, admite sua culpabilidade e declara-se responsável pelo crime cometido”.

Historicamente, o instituto nos remete ao “Manual dos Inquisidores”, na medida em que, na Idade Média, a confissão dos delinquentes era auferida por intermédio da tortura. Sobre esse prisma, a delação possui índole maquiavélica, ou seja, seus fins justificariam os meios. Cesare Beccaria, principal responsável pelo movimento que levou a humanização das penas, já se manifestava contrariamente ao método da delação forçada/premiada, explanando categoricamente que as acusações desse gênero consistiriam em abuso manifesto, consagrado em governos com a fraqueza de sua constituição por homens falsos e pérfidos. Rui Barbosa também exclamava com convicção que a delação premiada era “um absurdo”, que não se deve combater um exagero (no caso, desvio de vultosas quantias da mencionada estatal) com um outro absurdo (a delação premiada).

De mais a mais, nunca é demasiada a lembrança – principalmente aos leitores católicos – que, como oportunamente escreve Heider Silva Santos, “a Bíblia Sagrada relata o mais emblemático caso de delação premiada: a entrega de Jesus à crucificação em troca de trinta moedas de prata (Mateus, Capítulo XXVI, ver. 15). Nesse aspecto, cumpre advertir que, no caso de Judas Iscariotes, a cólera das pessoas é dirigida ao traidor, sendo quase indiferente ao mandante e aos algozes, os quais efetivamente poderiam ter evitado a execução ou diminuído o sofrimento do Messias. Disso extrai-se que a dor da ferida aberta, do açoite e do assassinato ecoam com menor intensidade se comparado à delação. Já que, mais do que provocar mera reprovação, a “caguetagem” é rejeitada veementemente como comportamento torpe, indigno, o que fez muitos prisioneiros políticos resistirem à humilhação da tortura em nome da lealdade aos seus pares durante a ditadura militar.

Por fim, longe de pretender esgotar o tema – até porque há o limite de espaço concedido pelo jornal a ser respeitado -, Jacinton Nelson de Miranda Coutinho, eminente processualista, em artigo publicado pela Carta Maior, aduz a inconstitucionalidade deste procedimento, referindo que sua prática, dentro de um sistema processual penal de matriz acusatória, ofende o devido processo legal, a inderrogabilidade da jurisdição, a moralidade pública, a ampla defesa e o contraditório a proibição às provas ilícitas. E arremata o provecto doutrinador paranaense nos enviando ao pensamento de Rousseau e na estrutura do contrato social, que é a regra básica e fundamental não só do Estado, mas também daquilo que estabelece o padrão pelo qual todos se igualam, ou seja, a legalidade.

Todo pacto social prescinde de uma crença nos princípios, que são cardeais para as estruturas democráticas. Dentre eles, é basilar o princípio da confiança, em que que funda a base do princípio democrático e, por consequência, do próprio princípio republicano. É o princípio da confiança, como se sabe, que faz os cidadãos irem desarmados às ruas; as mulheres se produzirem e saírem sós sem sentirem medo de serem violentadas; os motoristas passarem com aparente segurança no sinal verde, e assim por diante. Veja-se, então, como a vida é gerida pela confiança que está nas relações, inclusive aquelas onde o vínculo é fundado no amor.

Todos, assim, são exemplos que remetem à crença. Sociedades democráticas, deste modo, estruturam-se apenas porque há confiança, na qual se investe. Até que ponto, porém, é possível suportar a quebra da confiança?

Gabriel Abelin é Acadêmico do 9º semestre do curso de Direito da Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA) e Pesquisador do Núcledo de Estudos em Direito e Marxismo (NUDMARX) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). 

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23 comentários

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Wanderson Sant Ana Leite

28 de outubro de 2015 às 23h33

Não se esqueçam que junto com a delação vem uma prova cabal!!!! O balanço da Petrobrás que deixa clara a corrupção. São números, são fatos, não são só delações. Quem roubou deve ser preso, se é do partido A ou B, deve ser preso. Não admito que cegos da causa justifiquem esse roubo com declarações vazias de culpa alheia. Falar que isso é obra isolada sem intervenção dos grandes políticos do partido do governo é cegueira proposital e burra, conivente com o crime. Reparem que não cito partidos, pois com certeza virão comentários dizendo ser X ou Y, digo isso pq hoje em dia tocar no nome desse partido atrai comentários apaixonadamente irracionais.

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Marisa Amaral

28 de outubro de 2015 às 23h30

#FORACUNHA

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Raimundo Moreira Santana

28 de outubro de 2015 às 10h58

e como fica os que cometerao pequenos furtos como robo de um celular e foi condenado por 5 anos serar que é isse pais que agente quer gente acordem jesus estar voltado e os ijusto terar sim um encronto com ele

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Marcos Rangel

28 de outubro de 2015 às 00h16

Olha a cara do bandido que a mídia tenta transformar em herói.

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Lenilson Holanda

27 de outubro de 2015 às 17h52

Lenilton. Tudo relacionado ao podre “poder” do PT, através da terrorista, chefe de quadrilha e outras coisas, Dilma ou outro nome, é inconstitucional, começando pela reeleição! É bom ler o 5º Artigo da Constituição do Brasil, no inciso IV.

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Murilo Alberto

26 de outubro de 2015 às 22h36

Viva, Gerson Pompeu, SP sem PT.
A sugestão do psdbosta é só sua…
PTebas binários…

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Gerson Pompeu

26 de outubro de 2015 às 22h32

E viva a (indi)gestão Alckmin!

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Joaquim Gomes

26 de outubro de 2015 às 19h59

acho interessante; quando um delator fala do AECIO ou do SERRA aí ele tem credibilidade….porque será???

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Paulo Aleixo Barros

26 de outubro de 2015 às 19h02

na costitução diz que peranta a lei todos são iguais, so não Lula que veio depois da constituição isso é Vem Pra Rua Brasil

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    Gerson Pompeu

    26 de outubro de 2015 às 22h30

    Pela clareza do seu comentário, dá para imaginar sua capacidade de raciocínio.

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Luiz Fernandes Pereira

26 de outubro de 2015 às 17h40

isso sim é que é uma demonstração de não querer se apurar nada contra Lula Dilma e PT

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João Fernando Figueira Paim

26 de outubro de 2015 às 17h09

Só na imprensa e justiça brasileira, ladrão confesso vira herói !!

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Soninha Dezute

26 de outubro de 2015 às 15h49

A delação premiada tem o princípio da tortura só que de forma inversa.

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Haroldo H Da C Lima Lima

26 de outubro de 2015 às 14h56

Parece que nem sempre a fonte é confiável.

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Eduardo Santtos

26 de outubro de 2015 às 14h28

Se fosse só para pegar “Eles” , tudo bem, mas como também esta pegando “nós”, ai não vale…. companheirada não pode!!!

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marilamar

26 de outubro de 2015 às 12h14

Quase todos os Blogs Sujos, que foram violentamente atacados pela imunda direita, que queria calar os mesmos!!! Pois estavam falando para todos vê e ouvir que a Teoria da CONSPIRAÇAO que ninguem acreditava, esta em pleno curso no BRASIL, tudo manipulado pela Cia, Fbi, NSA, EUA, REDE GLOBO, PSDB, DEM, PPS…..e pelos bandidos de toga que infestam o podre judiciario brasileiro, tudo feito no consulado americano em Brasilia…., e sob os olhos da FFAAs e ABIN que tambem estao a serviço dos YANKES!!! fazer o quê se a esquerda é burra, né DILMA!!! LULA e etcs……ou há reaçao, ou seremos novamente escravizados na continuaçao do desgoverno do FHC???

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Rose Andrade

26 de outubro de 2015 às 14h12

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Rose Andrade

26 de outubro de 2015 às 14h11

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Pedro Gilberto Nichele

26 de outubro de 2015 às 13h19

A manobra de prender os acusados para forçá-los a delatar outros envolvidos no caso gerou perplexidade e indignação em nomes de relevo das ciências criminais, caso dos professores Aury Lopes Jr. (PUC-RS), Miguel Reale Jr. (USP) e Lenio Luiz Streck (UNISINOS). Apenas para didatizar ao leitor que não possui a obrigação de ter estudado Direito e, involuntariamente, se vê repetindo termos técnicos sem saber seu significado, resumidamente, conforme a lição de Luciano Feldens, “delatar significa ‘denunciar’ ou revelar a prática de um delito, bem como os participantes na ação criminosa. O agente, em troca de vantagens, que no direito positivo brasileiro são a redução ou substituição da pena ou a extinção da punibilidade, admite sua culpabilidade e declara-se responsável pelo crime cometido”. Até parece que o delator é um informante inocente. Onde está a moralidade?

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josé roberto batista

26 de outubro de 2015 às 09h43

é sempre assim quando a coisa aperta, eles tiram do ar e a gente fica sem compartilhar o link. isso é um incomodo.

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