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Aragão ao Cafezinho: STJ teve uma virtude, foi previsível

(Zanin em Londres, entregando documento ao advogado de Lula em Londres, Geoffrey Robertson). O Cafezinho entrou em contato com alguns juristas sobre a votação no STJ, realizada ontem, e deram as seguintes respostas. Eugênio Aragão, ministro da Justiça “em exílio”: Do nada não é de esperar nada. O STJ teve uma virtude: foi previsível. Mas […]

11 comentários
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(Zanin em Londres, entregando documento ao advogado de Lula em Londres, Geoffrey Robertson).

O Cafezinho entrou em contato com alguns juristas sobre a votação no STJ, realizada ontem, e deram as seguintes respostas.

Eugênio Aragão, ministro da Justiça “em exílio”:

Do nada não é de esperar nada. O STJ teve uma virtude: foi previsível. Mas há vida depois do STJ. A história continua.

Cristiano Zanin, advogado de Lula:

Esperamos que Presidente do STF coloque na pauta do Plenário daquela Corte a discussão sobre a possibilidade ou não da antecipação do cumprimento de pena, seja por meio do HC que já impetramos, seja por outra ação. O julgamento realizado ontem pelo STJ deixou claro que seus julgadores reconhecem que há diversas decisões hoje no STF favoráveis à tese que defendemos em favor de Lula, mas entendem que ainda estão obrigados a cumprir um precedente de 2016 daquela Corte Suprema que por apertada maioria decidiu que seria possível antecipar o cumprimento da pena antes de uma decisão condenatória final. A posição do STJ, aparentemente, está atrasada em relação à posição atual da maioria dos Ministros do STF, que é a única compatível com a garantia da presunção de inocência na forma estabelecida no Texto Constitucional.

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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Comentários

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Luiz Hortencio Ferreira

08/03/2018 - 09h36

Erica, só não esqueça que eles é que estão no poder e comandando o Golpe! Podem e estão fazendo a tarefa de casa, ou seja, estão e vão destruir tudo e todas as possibilidades de educação superior aos pobres, investimento em pesquisa e desenvolvimento científico, crescimento intelectual, politização e distribuição de renda. E estão muito organizados, sintonizados e eficientes. A esquerda se quiser algum resultado positivo nesta eleições e daqui para frente, ou se une, ou estará fadada a assistir a direita neoliberal governar nosso pais nos próximos anos e nós já sabemos o resultado disso: mais e mais de retrocesso e sofrimento para o povão. O que me entristece e ver a esquerda brasileira tão dividida e inexplicavelmente preocupada cada um com seu próprio umbigo, com seus egos inflados e com o poder, ao ponto de ouvir de um de seus candidatos, de forma a meu ver ignorante, que prefere perder para presidente do que ganhar para deputado. Isso é triste, porque no nosso regime politico, ser deputado ou senador e muito mais importante para o país do que ser presidente, pois vivemos num regime presidencialista de coalizão e esta coalizão chama-se negociação, como está aí para todo mundo ver. Se não tiver apoio no congresso, nenhum presidente governa!!!

Erica

07/03/2018 - 19h00

Petistas? Seríamos apenas um pouco mais de 1 milhão , de filiados, não dava nem pra começar a constranger uma instituição que deveria estar acima de picuinha e fora da política . Essa gente vive em um universo paralelo? Não viram as pesquisas de intenção de voto? Pensa que a gente não sabe o que eles querem?

Luiz Hortencio Ferreira

07/03/2018 - 16h28

Eu não sei porque estão achando que o STF irá discutir o assunto e resolver diferente do que já resolveram em 2016! Claro que não! Vão manter o que já está decidido e já é jurisprudência! Simples assim!
Tem horas que estes Drs. Advogados, como o Dr. Cristiano Zanin, nos parece inocentinhos, até bobinhos… ou se fazem…

    Carlos Alberto Gomes

    07/03/2018 - 17h28

    A jurisprudência é fonte secundaria de direito — e não primária…! –, não podendo revogar o sentido literal positivado na norma jurídica de carácter imperativo. E esse é o grande problema aqui. Deixemos pois, por agora, de lado a adequação ou desadequação, no moderno pensamento constitucional, quanto ao fato de se dever ou não permitir a antecipação do cumprimento de pena antes do transito em julgado da respetiva sentença, o que só acontece com o esgotamento de TODOS os recursos legalmente admissíveis. Esse (o trânsito em julgado) é um conceito de tal forma consolidado no pensamento jurídico que não admite qualquer tipo de relatividade quanto à sua interpretação.
    Diz assim a norma, de cariz imperativo, positivada no ordenamento jurídico brasileiro:
    a) Artigo 283.º do Código do Processo Penal: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”
    b) Artigo 5.º da Constituição Federal: “LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (Princípio da Presunção da Inocência) e “LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
    Ora, face ao texto normativo aqui citado, se conclui indubitavelmente que:
    1) Só pode haver cumprimento efetivo de pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa é uma imposição não só do Código de Processo Penal brasileiro, como da própria Constituição Federal, princípio este que, enquanto garante de direitos, liberdades e garantias, não admite qualquer tipo de flexibilização (qualquer estudante de Direito Constitucional tem a obrigação de saber isso mesmo). Esta é uma norma de carácter imperativo e hierarquicamente superior a toda qualquer outra norma encontrada no respetivo ordenamento jurídico nacional, sobrepondo-se a esta se conflituante na sua interpretação (princípio da hierarquia da fontes de direito).
    2) A prisão temporária e a prisão preventiva só são admitidas no decurso da investigação ou do processo — atendidos um conjunto de pré-requisitos previstos em lei –, não podendo substituir a prisão proferida na decorrência de uma condenação transitada em julgado.
    Ou seja, mesmo que em tese se possa admitir a discussão da antecipação do início do cumprimento de pena, antecipando-a para antes do trânsito em julgado da respetiva sentença — algo que mesmo assim vai ao arrepio da tendência mundial neste domínio –, tal não pode ser obtido por uma deturpação interpretativa nitidamente contrária à positivação de norma de carácter imperativo existente no respetivo ordenamento jurídico. E esse é para mim o principal problema com este tipo de soluções atípicas que ferem princípios jurídicos há muito consagrados. E estes puxadinhos jurídicos, tão tipicamente brasileiros e que em nada contribuem para uma imagem positiva do Brasil no exterior, criam na verdade mais problemas do que os que resolvem — mesmo quando eventualmente até possam ser bem intencionados –, contribuindo, entre outras coisas, para o aprofundamento da insegurança jurídica, com impactos sociais e econômicos extremamente negativos. E se o brasileiro fosse profundo conhecedor de história fugiria deste tipo de soluções, pois no passado as mesmas NUNCA trouxeram nada de bom para as sociedades que as implementaram: em alguns casos foram mesmo rastilho para profundas convulsões sociais que de tempos em tempos caracterizam a história da humanidade. Mas aqui tendemos a não aprender com a história…
    E esta minha posição nada tem a ver com a pessoa ou o processo em questão — o qual é um outro mundo cheio de iguais perplexidades jurídicas –, sendo igualmente aplicável a todos aqueles que se encontrem em idêntica situação.

      Henrique

      07/03/2018 - 18h05

      Mimimi – mimimi.- mimimi

        Carlos Alberto Gomes

        07/03/2018 - 19h59

        Ou seja: não compreendeu o cerne da questão!

          Henrique

          07/03/2018 - 20h02

          Mimimi? Mimi. E mimiimi ? Não, mimimi. Ah tá !

    Luiz Carlos P. Oliveira

    07/03/2018 - 20h56

    Jurisprudência? Você está de brincadeira? Pela Constituição NINGUÉM PODE SER PRESO ANTES DO PROCESSO TER SEU “TRÂNSITO JULGADO”. Simples assim. Precisa desenhar?

Reginaldo Gomes

07/03/2018 - 15h46

A primeira coisa a saber é se o stf vai televisionar.
Se for televisionar, o resultado já é sabido : ” Lula preso”.
Percebe a lógica perversa?

Marcus Menezes

07/03/2018 - 15h44

Se o direito à liberdade e a vida são indisponíveis e, segundo o entendimento do STJ, os condenados em segunda estância “já podem” cumprir a pena, porque não se dá o mesmo tratamento as dívidas tributárias e previdenciárias, as quais são direitos disponíveis. Não precisaria de reforma trabalhista, previdenciaria, nem de queimar ativos, conquistados com o suor dos brasileiros. Mas, infelizmente, esse raciocínio vai contra o Estado Democrático de Direito. Provavelmente seria utilizado para a raia miúda, da classe média para baixo. Carnê da Casa Bahia.
Só demonstra a justiça hipócrita “deste” país.

coloque na pauta do Plenário daquela Corte a discussão sobre a possibilidade ou não da antecipação do cumprimento de pena, seja por meio do HC que já impetramos, seja por outra ação. O julgamento realiza

Diogo Costa

07/03/2018 - 12h46

ÓBVIO: STJ DEU UMA DE PÔNCIO PILATOS

Como era muito mais do que previsível, o STJ resolveu lavar as mãos e jogar a batata quente nas mãos do STF – que de fato foi quem criou toda essa confusão, em outubro de 2016.

Nada de novo no horizonte e o caso do recurso de LULA será decidido no plenário do Supremo Tribunal Federal.

Resumindo: o STF é que vai ter que descascar esse abacaxi. Abacaxi por ele mesmo criado (de forma populista e demagógica).


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