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A defesa de Lula no caso Atibaia

A sentença de Gabriela Hardt, substituta de Sergio Moro, deve sair a qualquer momento. Os réus já estão divulgando suas defesas finais. Abaixo, resumo da defesa do ex-presidente Lula. No site do Lula Leia o resumo da defesa de Lula no caso do Sítio de Atibaia 07 de janeiro de 2019 Os advogados do ex-presidente […]

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A sentença de Gabriela Hardt, substituta de Sergio Moro, deve sair a qualquer momento. Os réus já estão divulgando suas defesas finais. Abaixo, resumo da defesa do ex-presidente Lula.

No site do Lula

Leia o resumo da defesa de Lula no caso do Sítio de Atibaia

07 de janeiro de 2019

Os advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não reconhecem a competência nem a imparcialidade da 13º Vara de Curitiba para julgar o ex-presidente no caso que ficou conhecido como “Sítio de Atibaia”. Mas apresentaram nessa segunda-feira (7 de janeiro) a defesa técnica do ex-presidente.

Assim como o caso do tríplex o processo se baseia somente em delatores em troca de redução de pena, e mesmo os delatores da Odebrecht dizem jamais terem conversado sobre contratos da Petrobrás com Lula. Está provado, e não é questionado, que o sítio não é de Lula.

Leia abaixo o resumo da defesa apresentada pelos escritórios Teixeira Martins e José Battochio:

1 – MPF da Lava Jato escolheu este Juízo — com nítida posição pré-estabelecida para a condenação do Defendente como meio de lawfare — mediante a mera afirmação, desacompanhada de qualquer fiapo de prova, de que o ex-Presidente teria sido beneficiado por reformas em Sítio com recursos provenientes de contratos específicos firmados pela Petrobras;

2. Prática de atos por este Juízo, antes e após o oferecimento da denúncia, que indicam a impossibilidade de o Defendente obter julgamento justo, imparcial e independente; magistrado que presidiu a fase de investigação atualmente é ministro do governo do Presidente eleito a partir de sufrágio que impediu a participação do Defendente — até então líder disparado em todas as pesquisas de opinião — a partir de atos concatenados praticados ou com origem em ações praticadas pelo mesmo juiz; Governo Federal sob a condução de Presidente da República que anunciou que iria “fuzilar petralhada” e que o Defendente deve “apodrecer na cadeia” e que seus aliados têm a opção de “deixar o país ou cadeia” : reforço do lawfare e da ausência de imparcialidade do julgador que toda a fase de instrução e que atualmente ocupa um dos principais cargos do Governo Federal de oposição ao Defendente;

3. Cenário de parcialidade e de violação ao devido processo legal que se manteve, não obstante a substituição da presidência do feito. A condução do interrogatório do Defendente, de forma opressiva, autoritária e inquisitória, comprovou que o ex-presidente Lula segue sendo visto como um inimigo, destituído de direitos, cuja fala e manifestações devem ser cerceados. Nítida violação da garantia fundamental da ampla defesa (autodefesa e defesa técnica) e do devido processo;

4. Sustentação da competência deste juízo por argumentos patentemente inidôneos e superficiais, em franca contrariedade às normas constitucionais e processuais definidoras da competência jurisdicional, bem como à pacífica jurisprudência do STF sobre o tema (QO no INQ 4130, INQ 4418 e INQ 3994);

5. Existência de três decisões emanadas pelo STF (PET 6780, PET 6664 e PET 6827), reconhecendo que inúmeros elementos relacionados a esta persecutio, incluindo-se a própria narrativa sobre o célebre sítio de Atibaia, não possuem qualquer ligação com os desvios havidos na Petrobras, razão pela qual foi afastada a competência deste juízo. Inexplicável negativa de cumprimento de tais decisões por este juízo, fato que se encontra sub judice perante o STF (Rcl. 30.372, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA);

6. Usurpação da competência da Justiça Eleitoral, ao arrepio das taxativas previsões constitucionais (CR/88, art. 109, I), infraconstitucionais (CPP, art. 78, V; CE, art. 35, II), bem como a jurisprudência sedimentada do STF (CC 7033 e INQ 4399), que reconhecem a prevalência da Justiça Eleitoral (especializada) mesmo subsistindo crimes comuns conexos;

7. Lawfare evidenciado pelo direcionamento, pelo MPF, de narrativas em delação sobre a prática de ilícitos na Petrobras apenas a partir de 2003, ano em que o Defendente assumiu o cargo de Presidente da República (Depoimento de Pedro Barusco) “Defesa:- Mas tem propinas que o senhor recebeu então antes de 2003? Pedro José Barusco Filho:- Tem”; “Defesa:- O senhor vê essa delimitação, então, lavajato a partir de 2003? Pedro José Barusco Filho:- É”; “Defesa:- Certo. Mas, quer dizer, então na realidade, esse recebimento de vantagens indevidas pelo senhor começa antes de 2003. Começa… Então, essa planilha não reflete todo o período em que o senhor recebeu vantagens indevidas? Pedro Barusco:- Óbvio”);

8. Seletividade acusatória confirmada por Salim Taufic Schahin, que também testificou não ter sido questionado, em sua delação, acerca de contratos firmados pela Construtora Schahin com a Petrobras antes de 2003, muito embora a empresa mantenha contratos com a Petrobras desde 1983: Defesa:- Certo. O grupo Schahin passou a ter contratos com a Petrobras em 2009 apenas ou já tinha contratos? Salim Taufic Schahin:- Não, já tinha contratos desde… O primeiro contrato, acho, que nós assinamos com a Petrobras, se não me falha a memória também, foi em 1983, eu acho. Defesa:- E o Ministério Público questionou o senhor em relação a outros contratos que o senhor tenha firmado, a empresa do senhor tenha firmado desde esse período de 82 até 2009 ou só fez questionamentos em relação a esse contrato do Vitória 10000? Salim Taufic Schahin:- Olha, eu não me lembro exatamente disso, mas eu acho que mais foi tratado deste contrato do Vitória 10000, mas eu citei que nós tínhamos uma expertise no Lancer, como eu disse agora há pouco. Defesa:- Certo, mas de contratos anteriores a 2003 o senhor não se lembra de ter sido questionado pelo Ministério Público? Salim Taufic Schahin:- Não me lembro;

9. Repetição da acusação veiculada nos autos da Ação Penal nº 5046512- 94.2016.4.04.7000/PR (caso do tríplex), que levou à condenação do Defendente sem reconhecimento de concurso material — questionada nos Tribunais Superiores por recursos pendentes de julgamento — sob o (falso) fundamento de que ele seria “o garantidor de um esquema maior, assegurando nomeações e manutenções de agentes públicos em cargos chaves para a empreitada criminosa”; violação à garantia do ne bis in idem;

10. Sistemático cerceamento de Defesa, com o indeferimento indiscriminado de inúmeras diligências probatórias pleiteadas, por meio de decisões genéricas e despidas de fundamentação idônea. Ofensa aos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais, da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal (art. 93, IX; art. 5º, LV e LIV);

11. Depoimentos de ex-ocupantes dos cargos de Procurador Geral da República, Ministro-Chefe da CGU, Diretor-Geral da Polícia Federal demonstraram que o governo do Defendente foi o que mais fortaleceu e deu autonomia às instituições e o que mais adotou medidas a fim de tornar mais eficiente o combate à criminalidade, incluindo-se a corrupção e a lavagem de dinheiro;

12. Depoimentos de inúmeras testemunhas, ocupantes de relevantes posições nos Poderes Executivo e Legislativo, que enfaticamente afirmaram que o Defendente, enquanto Presidente da República, sempre teve uma postura digna, proba e republicana, seja na interlocução com o Congresso Nacional, seja nas conversações com diferentes setores da sociedade civil, incluindo-se o empresariado;

13. Inconcebível criminalização do legítimo relacionamento e de diálogos institucionais com representantes de empresas nacionais, passando-se a errônea e leviana impressão de que o crescimento do setor, durante o Governo do Defendente, ocorreu de forma isolada e por suposto favorecimento do Defendente, quanto, na verdade, o Brasil, como um todo, colheu os frutos do próspero período em que o Defendente chefiou o Executivo Federal, deixando o cargo com aprovação recorde (87% de bom ou ótimo);

14. Seletividade acusatória. A relação mantida pelo Defendente com Emílio Odebrecht, criminalizada pela “Lava Jato”, é a mesma que o expresidente da Odebrecht manteve com Presidentes anteriores: Defesa:- (…) o senhor disse que o senhor tinha contato pessoal com o expresidente Lula e levava, conversava com ele sobre os assuntos do país, eu pergunto ao senhor, o senhor também tinha esse relacionamento com presidentes da república que antecederam Lula? Emílio Odebrecht:- Todos.

15. Manifesta improcedência da tese de que o Defendente, na condição de Presidente da República, tinha o magnânimo poder de indicar, nomear e manter diretores da Petrobras em seus cargos. Cabal comprovação de que tais atos não se encontram inseridos no plexo de atribuições do Presidente da República, sendo função privativa do Conselho de Administração da petrolífera, que o fazia de forma técnica e independente. Abundante prova testemunhal nesse sentido;

16. 99 testemunhas e 02 informantes ouvidos na fase de instrução – sendo 36 testemunhas de acusação, 63 testemunhas de defesa e 2 informantes arrolados pelas defesas. Realização de 34 audiências realizadas para tais oitivas. Ausência de qualquer depoimento – muito menos com a isenção própria às testemunhas e inaplicável aos delatores – que possa confirmar a hipótese acusatória. As alegações finais do FT “Lava Jato” se baseiam amplamente (+ de 60%) em depoimentos de delatores, rostos bem conhecidos e sempre dispostos a confirmar qualquer narrativa fantasiosa elaborada pelo Parquet para o granjeio de benesses processuais – e o restante em elementos sem qualquer carga probatória. Desesperada tentativa do órgão acusatório de manter discurso com clara motivação política;

17. Inexistente liame entre o sítio de Atibaia e supostas ilicitudes havidas em licitações da Petrobras, consoante com o que o STF reconheceu na PET 6780. Vinculação artificialmente construída, pela aleatória inclusão de contratos da Petrobras, com o inequívoco objetivo de que o Defendente fosse processado e julgado perante esta Vara Federal, o que ocorreu e permanece ocorrendo de forma parcial e interessada, ao arrepio da Ordem Constitucional. Laudo Pericial8 e farta prova testemunhal desmentindo tal vinculação;

18. Insubsistente vinculação entre as reformas no sítio, supostamente intermediadas por José Carlos Bumlai, com a contratação da Construtora Schahin pela Petrobras. Tese amparada em genéricos, incongruentes e isolados relatos de delatores de que o Defendente “teria abençoado” o negócio. Amplo espectro probatório descartando qualquer conhecimento e muito menos intervenção do Defendente a respeito de tal contratação;

19. Enfática negativa de Marcelo Odebrecht, apontado pelo ente acusador como o executivo da Construtora Odebrecht que ofereceu e prometeu ao Defendente vantagens indevidas decorrentes dos contratos apontados na exordial, de que discutiu qualquer assunto relacionado à Petrobras: “Defesa:- (…) senhor Marcelo, o senhor tratou pessoalmente sobre esses quatro contratos com o presidente Lula? Marcelo Odebrecht:-Sobre esse ponto da denúncia não houve, quer dizer, eu não fiz nenhuma tratativa direta ou indireta com o presidente Lula envolvendo contratos da Petrobrás”.

20. Cabal negativa de Agenor Franklin Medeiros, apontado pelo ente acusador como o executivo da Construtora OAS que ofereceu e prometeu ao Defendente vantagens indevidas decorrentes dos contratos apontados na exordial, de que houve qualquer discussão de assunto relacionado à Petrobras: “Defesa:- Boa tarde, senhor Agenor, pela defesa do ex-presidente Luís (sic) Inácio Lula da Silva. Na denúncia que o Ministério Público apresentou, que gerou essa ação penal, existe a afirmação aqui ao acusar o senhor do crime de corrupção, de que o senhor teria oferecido e prometido vantagem indevida ao ex-presidente Lula, pelo o que eu entendi do seu depoimento o senhor não prometeu e nem ofereceu, é isto? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Jamais. Eu nunca tive intimidade com o presidente Lula para tal. Nunca tive contato pra tal” 9 ;

21. Categórica negativa de Emílio Odebrecht10 e Alexandrino Alencar11 , apontados como aqueles a quem o Defendente teria solicitado vantagem indevida concretizada nas reformas do sítio de Atibaia: “Juíza Federal Substituta:- O senhor chegou a conversar com o senhor ex-presidente sobre esse fato? Alexandrino Alencar:- Com o presidente? Juíza Federal Substituta:- Com o presidente Lula. Alexandrino Alencar:- Não. Juíza Federal Substituta:- Nunca? Alexandrino Alencar:- Nunca. Juíza Federal Substituta:- Nunca conversou sobre essa reforma? Alexandrino Alencar:- Nunca; Juíza Federal Substituta:- O senhor se lembra de ter falado com o senhor presidente, reclamado de alguma questão da Petrobrás, da dificuldade que a empresa estava tendo? Emílio Odebrecht:- Não (…). Emílio Odebrecht:- as minhas conversas que eu tinha com ele era efetivamente a forma da minha organização poder crescer, lutar e já ajudar o país a crescer, era a forma com que eu tinha, e se eu pudesse influenciar nessa direção era o que eu fazia, contribuía”;

22. Assim como ocorreu no processo-crime relacionado ao celebrizado apartamento tríplex, mais uma vez a tese acusatória se esteia, fundamentalmente, na palavra de Léo Pinheiro e na imaterial tese do caixa geral. Afora a palavra do corréu e candidato a delator, inexiste qualquer circunstância indiciária que permita vincular uma reforma executada em 2014 com a indicação e nomeação de diretores da Petrobras (2003 e 2004) e licitações vencidas pela Construtora OAS (2006, 2008 e 2009). Vedação legal (Lei 12.850/13, art. 4º, §16) e jurisprudencial (HC 84517-7/SP, HC 94.034/SP, INQ 4419, INQ 3994) de a condenação ser amparada por tal elemento;

23. Nulidade do processo; ausência de prova de culpa do Defendente; presença inequívoca de prova de inocência do Defendente.

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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João Paulo

09/01/2019 - 20h05

Lula teve a chance de tocar fogo no país e reacender a militância quando não se exilou numa embaixada. De lá, poderia ser ouvido e denunciar o golpe de Estado no Brasil mas não, preferiu confiar em seus algozes e está pagando o preço.
Ciro Gomes está certíssimo.
Não se pode falar em preso político quando se confia nessa gente de toga, nitidamente de direita.

Gilmar Antunes

09/01/2019 - 18h04

Já começo a acreditar que Lula só será absolvido após sua morte, que espero não seja ainda na prisão.
É nítido que todo esse processo, tanto no caso do sítio como do triplex, não passa de uma farsa jurídica, promovida por acusadores (inclusive juízes) ávidos de fama perante a opinião pública manipulada pela imprensa.
Sendo as reformas no sítio, que não lhe pertence, feitas após ter cumprido dois mandatos vitoriosos e que lhe credenciariam a disputar um novo mandato com grandes chances de vitória, para continuar um projeto de desenvolvimento que poderia beneficiar parcelas mais necessitadas da população, isto não agradaria as camadas privilegiadas dominantes, ainda que estas também se beneficiassem.
E o Poder Judiciário, nesse caso, mais uma vez, demonstra sua obtusidade e subordinação aos interesses de uma classe que sempre se locupletou das riquezas da nação em detrimento da imensa maioria do povo brasileiro.
Enfim, uma VERGONHA!

Euclides de Oliveira Pinto Neto

09/01/2019 - 06h16

A sentença já está pronta há muito tempo, bem como a confirmação pelo TRF… falta apenas publicar… é um processo fajuto, para mascarar legitimidade às decisões judiciais, que cumpre finalidades jurídicas… o Phoder Judiciário é apenas um instrumento… é um processo khafkiano, típico dos nazifascitas…

    Renato

    09/01/2019 - 12h15

    Com um caso tão claro e cristalino de corrupção como esse ( onde ninguém pediu pelas obras e ninguém pagou por elas ) , tem sentido que a sentença já esteja pronta há muito tempo !

      Valdeci Souza

      09/01/2019 - 17h15

      Isso pode ocorrer em um Estado, onde não existe o Direito.

      Carlos Eduardo

      09/01/2019 - 19h40

      Então responda, em uma frase curta, quais as provas irrefutáveis que mostram, de maneira clara e cristalina, o envolvimento do Lula, provas que não deixam nenhuma dúvida sobre o envolvimento dele no caso do sítio.

Zeff

08/01/2019 - 17h12

O trabalho da defesa é perfeito, o problema é quem está lá colocada pelo inimigo número um de Lula. Vcs do MPF não vão se sair bem com essa mentirada contra Lula, vcs estão num plano agora…amanhã é outro dia, e cada dia apresenta o seu próprio mal. #lulalivre. Parabéns à defesa, a culpa não é sua, por estarem mostrando as fraquezas da acusação, não serão ouvidos porque isso implicaria na queda dessa repartição. Mas o povo perceberá com o tempo, e o tempo pode ser muito cruel com quem pensa que pode mudar as coisas com mentiras fabricadas no submundo da política. Uma justiça política era tudo que não precisávamos. A Revolução está próxima…Viva Lula!!! Que o Senhor Deus o abençoe e o fortaleça com saúde e esperança.

Justiceiro

08/01/2019 - 14h40

Prova? Não tem prova.

Emílio Odebrcht e Léo Pinheiro gastaram seu precioso tempo mandando reformar um sitiozinho só para agradar Fernando Bittar, que eles nem conhecem.

    Gilmar Antunes

    09/01/2019 - 18h26

    Ainda que tenham feito a reforma para beneficiar o ex-presidente, isto não caracteriza crime, ainda que os fatos não tivessem ocorrido durante o mandato, o que não é o caso.
    Beneficiar alguém, em si, não é crime. Para caracterizar o crime, seria necessário estabelecer conexão entre o benefício e o favorecimento, com a prática de ato pelo ex-presidente. Isto não foi provado. Ao contrário, nenhum dos acusados de favorecimento confirmou ter recebido algum tipo de pedido do ex-presidente em troca de suposto benefício concedido por ele em decorrência do exercício do cargo.
    Já o ex-presidente FHC, por exemplo, promoveu, ao final do mandato (ainda no exercício do cargo, portanto) um jantar a grandes empresários em pleno Palácio da Alvorada, no qual pediu ajuda para a construção do Instituto FHC.
    O fato de pedir ajuda financeira para fins privados também não pode ser considerado crime, exceto o uso de um prédio público, com a utilização, também, de servidores da Presidência da República. Mas, nesse caso, curiosamente, nenhum membro do MPF se prontificou a oferecer uma denúncia.
    Daí, inevitável questionar: por que FHC pode ser beneficiado por terceiros em decorrência de ser presidente, durante o exercício do mandato, e Lula não pode ser beneficiado, mesmo já estando fora do mandato, sem ter se valido das dependências de um prédio público, como fez FHC?
    Por que tamanha discricionariedade do Poder Judiciário, ao avaliar as duas situações?

    Gilmar Antunes

    09/01/2019 - 18h32

    Uma correção, no primeiro parágrafo:
    Ainda que tenham feito a reforma para beneficiar o ex-presidente, isto não caracteriza crime, mesmo que os fatos tivessem ocorrido durante o mandato, o que não é o caso.

    Gilmar Antunes

    09/01/2019 - 18h33

    Ainda que tenham feito a reforma para beneficiar o ex-presidente, isto não caracteriza crime, mesmo que os fatos tivessem ocorrido durante o mandato, o que não é o caso.
    Beneficiar alguém, em si, não é crime. Para caracterizar o crime, seria necessário estabelecer conexão entre o benefício e o favorecimento, com a prática de ato pelo ex-presidente. Isto não foi provado. Ao contrário, nenhum dos acusados de favorecimento confirmou ter recebido algum tipo de pedido do ex-presidente em troca de suposto benefício concedido por ele em decorrência do exercício do cargo.
    Já o ex-presidente FHC, por exemplo, promoveu, ao final do mandato (ainda no exercício do cargo, portanto) um jantar a grandes empresários em pleno Palácio da Alvorada, no qual pediu ajuda para a construção do Instituto FHC.
    O fato de pedir ajuda financeira para fins privados também não pode ser considerado crime, exceto o uso de um prédio público, com a utilização, também, de servidores da Presidência da República. Mas, nesse caso, curiosamente, nenhum membro do MPF se prontificou a oferecer uma denúncia.
    Daí, inevitável questionar: por que FHC pode ser beneficiado por terceiros em decorrência de ser presidente, durante o exercício do mandato, e Lula não pode ser beneficiado, mesmo já estando fora do mandato, sem ter se valido das dependências de um prédio público, como fez FHC?
    Por que tamanha discricionariedade do Poder Judiciário, ao avaliar as duas situações?

Paulo

08/01/2019 - 10h01

É, o velho sonho brega pequeno-burguês do citadino paulistano, de ter uma casa no campo e outra na praia, e que dava status em São Paulo nas décadas de 60 e 70, acometeu tardiamente dona Marisa. Foi aí a origem do mal…

    Valdeci Souza

    09/01/2019 - 17h20

    A origem do mal ,vem desde o nascimento. Quem mandou nascer no Nordeste. É errado um nordestino semi-analfabeto querer liderar o país .

Justiceiro

08/01/2019 - 09h20

Obrigado defesa.

Querem inocentar Lula falando de uma camiseta usada por Michele Bolsonaro?

Lula tentou falou grosso e desrespeitou a juíza. Foi chamado atenção e ficou de mimimi.

Vem ai mais uns 20tão de cadeia.

vicente

08/01/2019 - 08h25

Enquanto temer/bolso aécio e cia entragam nosso petróleo de mão beijada e com isenção de impostos às empresas estrangeiras, o povo aplaude a condenação sem provas por ter frequentado um sítio mixuruca daquele homem que levou o Brasil a ser a quinta economia do mundo, construiu centenas escolas técnicas e dezenas de universidades. Fazer o quê se os bobos chamam o capitalismo dos treze anos de PT de comunismo? O analfabetismo é tanto que nem há o que falar. O navio afunda e os camisa da cbf comemoram.
Os funcionários fantasmas do Queiroz (família toda entregando o salário) ninguém quer saber. Quantos sítios de atibaia se compra com salários anuais de vários funcionários?
E as contas do HSBC suíço? E a sonegação de megaempresas na Zelotes? Tudo abafado.

Roque

08/01/2019 - 07h23

Muito blá blá blá e pouquíssimas justificativas… Na hora de roubar, corromper e desviar o dinheiro público não pensou nas consequências. Não vai ter jeito, vai mofar por um longo tempo na cadeia.

Brasileiro da Silva

07/01/2019 - 22h38

É de chorar, mas parece que mais uma vez, Lula se deixou levar pelas “benesses” do capitalismo. Sinto, mas não vejo como ele não seria condenado.

    Alan Cepile

    08/01/2019 - 01h18

    Claro que vai ser condenado! O cachorro da esposa foi atendido no veterinário e há fartas provas de recibos de pedágio!!

    uhauhauhauhauha………

      Brasileiro da Silva

      08/01/2019 - 11h25

      Não discuto seu profundo conhecimento jurídico, mas entre confiar na sua opinião ou no processo do MPF, prefiro ficar com o MPF. Mas não me leve a mal, Dr.

        Alan Cepile

        08/01/2019 - 12h17

        Mas que tem pedágio e veterinário no maravilhoso mundo do MPF, ahhh tem!! kkk

        Valdeci Souza

        09/01/2019 - 17h23

        Não foi o MPF, que queria condenar Dilma, com um e-mail sem remetente, nem destinatário ??

      Renato

      09/01/2019 - 12h20

      Quem dera que as provas se resumissem ao atendimento do cachorro da esposa e ao recibo do pedágio. Se fosse só isso, nosso benemérito Deus Lula seria condenado !


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