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STF dá a polícia poder de firmar acordos de delação, e reduz poder do MPF

A delação premiada, essa excrescência norte-americana enfiada à fórceps no regime jurídico brasileiro, que minou as bases legais da nossa constituição, ganhou um tremendo presente do STF nesta terça-feira. Os ministros aprovaram que a delação premiada não é mais exclusividade do Ministério Público. Agora delegados de polícia também terão prerrogativa de fechar acordos de delação […]

2 comentários
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A delação premiada, essa excrescência norte-americana enfiada à fórceps no regime jurídico brasileiro, que minou as bases legais da nossa constituição, ganhou um tremendo presente do STF nesta terça-feira.

Os ministros aprovaram que a delação premiada não é mais exclusividade do Ministério Público. Agora delegados de polícia também terão prerrogativa de fechar acordos de delação diretamente com réus, sem mediação do MP.

A medida, no entanto, tem um componente político que pouca gente verá.

Ao dar a polícia o direito de celebrar acordos de delação premiada, o STF reduziu, por consequência, o poder de conspiração do Ministério Público.

Nas guerras de bastidores entre governo e Ministério Público, nas quais procuradores, visando emparedar o governo e seus membros, intimidam réus para que corroborem suas narrativas, não mais importando se dizem a verdade, agora o governo, que tem (algum) controle sobre a polícia, poderá revidar.

Delegados de polícia poderão, a partir de agora, praticar seus próprios arbítrios contra os réus de um processo, visando obter “confissões que intimidem membros do judiciário, do MP, e seus aliados na política.

É uma maneira de combater o caos com o caos.

A república dos dedos duros, inaugurada pela Lava Jato, ganha um grande estímulo. Que saudades de Bezerra da Silva!

***

No site do STF

STF decide que delegados de polícia podem firmar acordos de colaboração premiada

O Plenário do STF validou dispositivos da Lei 12.850/2013 que garantem aos delegados de polícia o poder de firmar acordo de colaboração premiada em investigação criminal.

20/06/2018 19h20 – Atualizado há 14 horas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na tarde desta quarta-feira (20), encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508 e considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Por maioria de votos, os ministros se posicionaram pela improcedência da ação, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei que define organização criminosa e trata da colaboração premiada).

Na sessão desta tarde, votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente), todos acompanhando o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia. Os ministros destacaram que, mesmo que o delegado de polícia proponha ao colaborador a redução da pena ou o perdão judicial, a concretização desses benefícios ocorre apenas judicialmente, pois se trata de pronunciamentos privativos do Poder Judiciário.

De acordo com a decisão, embora não seja obrigatória a presença do Ministério Público em todas as fases da elaboração dos acordos entre a autoridade policial e o colaborador, o MP deve obrigatoriamente opinar. No entanto, cabe exclusivamente ao juiz a decisão homologar ou não o acordo, depois de avaliar a proposta e efetuar o controle das cláusulas eventualmente desproporcionais, abusivas ou ilegais.

Após o ministro Marco Aurélio ressaltar seu entendimento no sentido da impossibilidade de interferência da autoridade policial na atribuição exclusiva do Ministério Público de oferecer denúncia, os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso reajustaram os votos para acompanhar integralmente o relator.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux divergiram parcialmente. Eles entendem que, embora a autoridade policial possa formular acordo de colaboração, a manifestação do Ministério Público sobre os termos da avença deve ser definitiva e vinculante.

Também divergindo parcialmente, o ministro Dias Toffoli entende que o delegado de polícia pode submeter ao juiz o acordo firmado com colaborador desde que a proposta traga, de forma genérica, somente as sanções premiais previstas no artigo 4º, caput e parágrafo 5º, da Lei 12.850/2013, com manifestação do MP sem caráter vinculante. Ficaria a critério do juiz a concessão dos benefícios previstos na lei, levando em consideração a efetividade da colaboração. O ministro entende ainda que a autoridade policial, diante da relevância da colaboração prestada, pode representar ao juiz, nos autos do inquérito policial, proposta de perdão judicial, ouvido previamente o MP.

Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio (relator).

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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Comentários

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Curió

21/06/2018 - 15h33

Engraçado… O Miguel falou que pode comentar… não entendi mais nada.

Curió

21/06/2018 - 11h32

Virou zona! Ninguém segura mais a derrocada do judiciário brasileiro que nada em dinheiro e não entrega mais o mínimo de serviço de justiça para a nação. Virou um chapéu velho! É palácio demais para varias quedas-das-bastilhas. Depois alguém fica surpreso com a bandidagem!


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