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Voto de qualidade no Carf desafia precedentes judiciais em favor da Fazenda Nacional

Contribuintes têm enfrentado derrotas significativas na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em discussões bilionárias, apesar de terem precedentes judiciais favoráveis nos tribunais superiores. As vitórias da União estão sendo asseguradas pelo retorno, em outubro, do “voto de qualidade” – o poder de desempate concedido ao presidente da turma, que representa a […]

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Contribuintes têm enfrentado derrotas significativas na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em discussões bilionárias, apesar de terem precedentes judiciais favoráveis nos tribunais superiores.

As vitórias da União estão sendo asseguradas pelo retorno, em outubro, do “voto de qualidade” – o poder de desempate concedido ao presidente da turma, que representa a Fazenda.

Durante duas semanas de julgamentos na 1ª Turma da Câmara Superior, o voto de qualidade foi aplicado em 24 dos 45 casos em que o mérito foi analisado, de acordo com levantamentos realizados pelo escritório Machado Associados e o jornal Valor Ecônomico.

Esses desempates envolveram cinco teses tributárias cruciais. Todas as decisões favoreceram a Fazenda Nacional. Em três delas, as decisões do Carf se distanciaram de precedentes judiciais a favor dos contribuintes.

Em outra tese, houve decisões divergentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também no Carf. Em uma quinta tese, o Judiciário favoreceu a União.

Embora o Carf não seja obrigado a seguir de forma geral os precedentes judiciais, a não adesão às decisões dos tribunais superiores, na prática, está incentivando as empresas a recorrerem ao Judiciário, afirmam especialistas em tributação.

Daniel Lacasa Maya, sócio do Machado Associados, destaca que a lógica deveria ser que a esfera administrativa evitasse a judicialização das questões tributárias.

“No entanto, está ocorrendo o oposto. É bastante claro que uma empresa que perde no voto de qualidade dificilmente aceitará liquidar a dívida se existirem decisões do Judiciário que acolham a sua tese.”

Na 1ª Turma da Câmara Superior, recentemente os contribuintes foram derrotados em três teses importantes: amortização de ágio, multas tributárias e juros sobre o capital próprio.

No caso da amortização de ágio, o STJ julgou a questão pela primeira vez este ano, e o entendimento começou a ser seguido em decisões de segunda instância. No entanto, a 1ª Turma do Carf decidiu a favor da Fazenda ao aplicar o voto de qualidade.

Outras decisões que divergem dos tribunais superiores envolvem o cálculo de juros sobre capital próprio (JCP) e a aplicação de multas tributárias. As empresas perderam em dois processos relacionados à trava de 30% para aproveitamento de prejuízos fiscais na extinção da pessoa jurídica, seguindo a mesma linha do STF.

É importante ressaltar que, nos casos em que o Carf não segue os precedentes dos tribunais superiores, isso não constitui um descumprimento do regimento interno, uma vez que esses precedentes não são vinculantes.

Carlos Henrique de Oliveira, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados e ex-presidente do Carf, enfatiza que o tribunal deve ter liberdade para analisar cada caso até que o entendimento do tribunal superior se torne vinculante.

Por outro lado, com a possibilidade de os contribuintes derrotados no voto de qualidade aderirem à transação tributária para reduzir multas e juros, o Carf está enviando um sinal contraditório ao não seguir a jurisprudência dos tribunais superiores, de acordo com Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados. “Transações em que os contribuintes têm chances de vitória no Judiciário têm baixíssima adesão”, observou.

Em resposta, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que o Regimento Interno do Carf exige a reprodução de entendimentos firmados apenas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos.

Para as teses de lucros no exterior e amortização de ágio interno, houve apenas um julgamento para cada tema em uma das turmas do STJ, que não representam decisões reiteradas daquela Corte.

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